ICMS. Diferencial de alíquotas (DIFAL). Operações interestaduais de vendas para destinatário não contribuinte do icms estabelecido em santa catarina com a entrega do material em outro estado. O imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física.
N° Processo: 2470000014365
DA CONSULTA
1. Trata-se de processo de consulta elaborado pela empresa BARCHIP BRASIL FIBRAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, estabelecida no Estado de São Paulo (SP), importadora que atua no segmento de comércio de materiais de construção de fibras para concreto (NCMs 5503.90.10 e 5503.40.00).
2. Na petição, a consulente alega que, frequentemente, seus clientes solicitam a entrega dos materiais diretamente no local onde a obra está sendo executada e administrada por eles e que, em virtude disso, pode acontecer de o material ser levado para um Estado diferente do estabelecimento do destinatário da mercadoria.
3. Dessa forma, a empresa afirma que, periodicamente, realiza vendas para clientes/destinatários não contribuinte do ICMS estabelecidos em Santa Catarina com entrega do material no local da obra, em outro Estado.
4. Nessa esteira, baseado no Art. 11 da Lei Kandir, na Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 18/22 e no Art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), o consulente expõe o seu entendimento de que, nesse tipo de operação, o Diferencial de Alíquota (Difal) será devido ao Estado de destino da mercadoria, e não ao Estado de SC.
5. Desse modo, este processo de consulta foi elaborado com o intuito de esclarecer o entendimento da administração tributária catarinense acerca do tipo de operação especificada.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
6. Art. 5º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e Art. 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/SC).
FUNDAMENTAÇÃO
7. Preliminarmente, é válido mencionar que o cerne desta consulta consiste em analisar operações de vendas para cliente/destinatário não contribuinte do ICMS estabelecido em Santa Catarina, em que a entrega do material ocorre no local da obra, em outro Estado.
8. Nesse contexto, para analisar o caso em epígrafe, é importante destacar as seguintes normas:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
(...)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
(...)
§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
LEI 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 5° O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
(...)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto.
(...)
§ 5º Na hipótese da alínea ‘b ’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
9. Nessa esteira, percebe-se que a Carta Magna estabelece, por meio do art. 146, que cabe à Lei Complementar estabelecer definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes . Nesse contexto, no que concerne ao caso em análise, o §7º do Art. 11 da Lei kandir estabelece que, se o destino final da mercadoria ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria.
10. Ademais, na ADI 7158, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria, uma vez que essa regra vai ao encontro da Emenda Constitucional nº 87/2015.
11. Em virtude dessa regra definida § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 e da referida jurisprudência do STF sobre a matéria, entende-se que os Estados não podem, por meio de legislação estadual, contrariar o mandamento contido no referido dispositivo da Lei Kandir.
12. Diante disso, a referida regra foi reproduzida na legislação tributária catarinense pelo Art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, e pelo Art. 4º do RICMS/SC.
13. Por fim, em decorrência da regra prevista na Lei Kandir, da jurisprudência do STF e da legislação tributária estadual, entende- se que, nas operações interestaduais de vendas para cliente/ destinatário não contribuinte do ICMS estabelecido em Santa Catarina com a entrega do material em outro Estado, o diferencial de alíquota do ICMS não é devido ao Estado de SC.
RESPOSTA
14. Diante do exposto, responda-se à consulente que, em conformidade com a legislação tributária vigente e com a
urisprudência do STF, nas operações interestaduais de vendas para cliente/destinatário não contribuinte do ICMS estabelecido em Santa Catarina com a entrega do material em outro Estado, o diferencial de alíquota do ICMS não é devido ao Estado de SC.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
GABRIEL BONFIM ARAÚJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 645046-6
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/08/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
REFERÊNCIAS
¹ Link: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6398094
GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS