ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. A importação direta e a importação por encomenda, AO CONTRÁRIO DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, são operações próprias do importador, para fins de obtenção do regime especial previsto no art. 196, Anexo 02, do RICMS/SC.
N° Processo: 2470000006413
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que dedica à importação, exportação e comercialização de produtos e mercadorias em geral, realizando, no exercício de suas atividades, operações de importação por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros.
A dúvida da consulente repousa na aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art. 196, Anexo 02, do RICMS/SC, em especial, quanto aos termos operações próprias e importações por conta própria.
A Consulente entende que tanto a importação direta quanto a importação por encomenda são operações próprias da Consulente, sendo possível o enquadramento na referida legislação e, assim, a obtenção e a utilização do referido regime especial de ICMS.
Sendo assim, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Considerando que a Consulente possui receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00, atende a todos os requisitos previstos no Anexo 2, artigo 196 do RICMS/SC e que a importação direta e a importação por encomenda são “operações próprias” da Consulente, que compra e vende as mercadorias importadas (ex: medicamentos), utilizando recursos próprios, ao contrário da importação por conta e ordem de terceiros, a Consulente pode pedir e obter o regime especial previsto no Anexo 2, artigo 196 do RICMS/ SC?
2) A importação direta e a importação por encomenda são consideradas operações “próprias” do importador, ao contrário da importação por conta e ordem de terceiros? Caso este não seja o entendimento desta Consultoria Tributária, qual o amparo legal para eventual negativa?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 02, art. 196. Lei nº 11.281/2006, art. 11. IN RFB nº 1.861/2018, art. 3º.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulente pretende realizar operações ao abrigo do regime especial previsto no art. 196, Anexo 02:
“Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte:
[...]
§ 1º O disposto nesta seção:
[...]
II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
[...]
d) realize exclusivamente operações de importação por conta própria das mercadorias de que trata esta Seção;
[...] ”
A consulente entende que o fato de realizar operações por encomenda não impediria a fruição do benefício. Com razão a consulente.
A teor do art. 11, da Lei nº 11.281/2006, a importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.
A importação por encomenda, assim, é aquela realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior.
O art. 3º, da IN RFB Nº 1861/2018, considera a operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Nesse sentido, como esclarecido na Consulta COPAT nº 66/2022, ao contrário do que ocorre na importação por conta e ordem, a operação de importação por encomenda é uma operação por conta própria, afinal a comercial importadora ou trading atua como importador direto, adquirente da mercadoria, para venda posterior aos seus encomendantes, sendo, inclusive – como destinatário legal da operação que é – sujeito passivo da exação.
Logo, obviamente, estariam excluídas do TTD as operações de importação por conta e ordem, já que, neste caso, a destinatária jurídica da operação é a adquirente contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho de mercadoria, sendo considerada importadora de fato e de direito para efeitos fiscais. Destarte, não faria sentido conceder o benefício se não há operação própria.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a importação direta e a importação por encomenda, ao contrário da importação por conta e ordem de terceiros, são operações próprias da Consulente, para fins de obtenção do regime especial previsto no art. 196, Anexo 02, do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a |
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS