Consulta COPAT Nº 63 DE 17/09/2024


 


ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. A importação direta e a importação por encomenda, AO CONTRÁRIO DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, são operações próprias do importador, para fins de obtenção do regime especial previsto no art. 196, Anexo 02, do RICMS/SC.


Simulador Planejamento Tributário

N° Processo: 2470000006413

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que dedica à importação, exportação e comercialização de produtos e mercadorias em geral, realizando, no exercício de suas atividades, operações de importação por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros.

A dúvida da consulente repousa na aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art. 196, Anexo 02, do RICMS/SC, em especial, quanto aos termos operações próprias e importações por conta própria.

A Consulente entende que tanto a importação direta quanto a importação por encomenda são operações próprias da Consulente, sendo possível o enquadramento na referida legislação e, assim, a obtenção e a utilização do referido regime especial de ICMS.

Sendo assim, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Considerando que a Consulente possui receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00, atende a todos os requisitos previstos no Anexo 2, artigo 196 do RICMS/SC e que a importação direta e a importação por encomenda são “operações próprias” da Consulente, que compra e vende as mercadorias importadas (ex: medicamentos), utilizando recursos próprios, ao contrário da importação por conta e ordem de terceiros, a Consulente pode pedir e obter o regime especial previsto no Anexo 2, artigo 196 do RICMS/ SC?

2) A importação direta e a importação por encomenda são consideradas operações “próprias” do importador, ao contrário da importação por conta e ordem de terceiros? Caso este não seja o entendimento desta Consultoria Tributária, qual o amparo legal para eventual negativa?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, Anexo 02, art. 196. Lei nº 11.281/2006, art. 11. IN RFB nº 1.861/2018, art. 3º.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulente pretende realizar operações ao abrigo do regime especial previsto no art. 196, Anexo 02:

“Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte:

[...]

§ 1º O disposto nesta seção:

[...]

II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:

[...]

d) realize exclusivamente operações de importação por conta própria das mercadorias de que trata esta Seção;

[...] ”

A consulente entende que o fato de realizar operações por encomenda não impediria a fruição do benefício. Com razão a consulente.

A teor do art. 11, da Lei nº 11.281/2006, a importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.

A importação por encomenda, assim, é aquela realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior.

O art. 3º, da IN RFB Nº 1861/2018, considera a operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Nesse sentido, como esclarecido na Consulta COPAT nº 66/2022, ao contrário do que ocorre na importação por conta e ordem, a operação de importação por encomenda é uma operação por conta própria, afinal a comercial importadora ou trading atua como importador direto, adquirente da mercadoria, para venda posterior aos seus encomendantes, sendo, inclusive – como destinatário legal da operação que é – sujeito passivo da exação.

Logo, obviamente, estariam excluídas do TTD as operações de importação por conta e ordem, já que, neste caso, a destinatária jurídica da operação é a adquirente contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho de mercadoria, sendo considerada importadora de fato e de direito para efeitos fiscais. Destarte, não faria sentido conceder o benefício se não há operação própria.

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a importação direta e a importação por encomenda, ao contrário da importação por conta e ordem de terceiros, são operações próprias da Consulente, para fins de obtenção do regime especial previsto no art. 196, Anexo 02, do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS