Consulta COPAT Nº 62 DE 17/09/2024


 


ICMS. Substituição tributária. Venda de coquetéis e drinques a consumidor final é considerada como sujeita à substituição tributária. Não há necessidade de pagamento do ICMS, pois o imposto já foi pago em etapa anterior na aquisição de bebidas quentes.


Recuperador PIS/COFINS

N° Processo: 2470000015054

DA CONSULTA

1. Trata-se de processo de consulta elaborado pela empresa LET'S DROP SUSHI BAR LTDA, estabelecida em Criciúma, que atua no ramo de bares, restaurantes e similares no Estado de Santa Catarina (SC).

2. Neste processo, a consulente alega que, desde o dia primeiro de abril deste ano, as bebidas quentes, por meio do Decreto nº 500, de 2024, retornaram ao regime da substituição tributária em SC.

Além disso, o sujeito passivo destaca que a NCM 2208.90.00 e vários insumos utilizados no preparo de drinques que serão vendidos a consumidor final estão no rol da substituição tributária.

3. Nessa esteira, o contribuinte considera venda de drinques alcoólicos (bebida produzida no próprio estabelecimento) no local para consumidor final como uma nova operação que deve ser tributada normalmente pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços (ICMS). O motivo dessa interpretação é que o estabelecimento não estaria revendendo exatamente a mesma mercadoria que comprou, e, portanto, não poderia considerar substituição tributária nessa operação de venda.

4. Ademais, o consulente expõe seu entendimento de que o ICMS pago por substituição tributária referente aos insumos adquiridos utilizados no preparo da bebida alcoólica serão objeto de ressarcimento, pois o produto final será tributado normalmente pelo ICMS.

5. Por fim, o sujeito passivo conclui sua petição de consulta questionando se a venda dos drinques alcoólicos produzidos pelo próprio estabelecimento vendidos a consumidor final: deverá ser tratada como tributada pelo ICMS utilizando o CST 00 e alíquota de ICMS 25%; ou revendida como substituição tributária utilizando o CST 60, sem pagamento do ICMS com base no entendimento de que o tributo já foi pago em etapa anterior na aquisição de bebidas quentes.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

6. Arts. 253 a 254 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC).

FUNDAMENTAÇÃO

7. Preliminarmente, é válido mencionar que o cerne deste processo consiste em analisar se as operações de vendas de drinques alcoólicos estão sujeitas à incidência do ICMS ou se, em virtude do regime de substituição tributária instituída pelo Decreto nº 500, de 2024, o referido imposto já foi recolhido antecipadamente.

8. Nesse contexto, é mister destacar que, em virtude da adesão do Estado de Santa Catarina aos Protocolos ICMS nº 01/24 e nº 02/24, o Decreto nº 500, de 2024, internalizou o regime de substituição tributária das bebidas quentes especificadas na Seção III-A do Anexo 1-A do RICMS, no âmbito estadual.

9. Em decorrência dessa norma, as bebidas mencionadas na Seção III-A do Anexo 1-A do RICMS, a partir do dia 1º de abril de 2024, estão inseridas no regime de substituição tributária das operações subsequentes, sistemática em que os substitutos definidos no art. 253 do Anexo 3 do RICMS recolhem o imposto antes da ocorrência dos fatos geradores das operações que acontecerão posteriormente.

10. Diante disso, a dúvida suscitada pelo sujeito passivo consiste em classificar os drinques e coquetéis como uma bebida quente já tributada antecipadamente pelo regime de substituição ou considerá-los como um novo produto que estaria sujeito a uma nova incidência do ICMS.

11. Analisando o histórico das consultas acerca da interpretação da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), na Consulta nº 77/2011¹, houve um caso similar em que foi analisada a venda de “bebida energética” juntamente com a bebida alcoólica. Na fundamentação, a autoridade fiscal fez a seguinte afirmação:

“Ou seja, quando diversas mercadorias forem acondicionadas em uma única embalagem para serem comercializadas, estas devem ser classificadas pela substância que lhes confira a característica essencial, quando for possível fazer esta determinação.

Caso que se enquadra perfeitamente à hipótese sob análise. O que fundamenta à comercialização da bebida não alcoólica, conhecida como “bebida energética” juntamente com a bebida alcoólica é o fato de aquela ser misturada a esta para o consumo.

Ou seja, a comercialização conjunta é motivada pela preferência de muitos consumidores na mistura do energético às bebidas alcoólicas.

Nesse caso, a “bebida energética” é misturada à bebida alcoólica, não o contrário. E é assim, pela qualidade distintiva da bebida alcoólica.

Então, a característica essencial da bebida que estará sendo consumida é definida pela “bebida alcoólica”, Para citar apenas como exemplo destacamos o whisky e a wodka com energético.”

12. Nessa senda, entende-se que a interpretação mencionada na Consulta nº 77/11 é aplicável ao caso em análise, porquanto a preparação de drinques e coquetéis também consiste na mistura de insumos não alcoólicos com bebidas alcoólicas. Diante disso, assim como afirmou a autoridade fiscal no trecho da consulta mencionada, a característica essencial dos drinques e coquetéis é determinada pela bebida alcoólica.

13. Ademais, observou-se mais um caso similar na Solução de Consulta nº 98.464 – Cosit², feita no âmbito da Receita Federal, que possui competência para classificar mercadorias, em que foi analisada a correta classificação da mistura de fermentado de maçã, vodca, açúcar, extrato de morango, ácido cítrico, conservantes, corantes, aromatizantes e água potável, pronta para consumo, registrada como coquetel.

A conclusão foi de que o produto mencionado no processo deve ser classificado no código NCM/SH 2208.90.00. Em virtude disso, considerando que o referido código está incluído na Seção III-A do Anexo

1-A do RICMS, o produto estaria sujeito ao regime de substituição tributária.

14. Dessa maneira, tendo em vista o entendimento explanado na Consulta nº 77/2011 e na Solução de Consulta nº 98.464 – Cosit, conclui-se que a venda de coquetéis e drinques a consumidor final representa operação de venda de bebidas alcoólicas sujeitas ao regime de substituição tributária e, por essa razão, considera- se que o imposto foi recolhido antecipadamente por ST.

Em decorrência disso, entende-se que o varejista não necessita apurar e complementar o pagamento do ICMS.

15. Além disso, o entendimento de que os drinques e coquetéis poderiam ser classificados como produtos novos sujeitos a uma alíquota de 25% resultaria em situações potencialmente conflitantes com limitações ao poder de tributar definidas pela Carta Magna.

16. Por exemplo, a venda de uma dose de Cachaça para um consumidor que quisesse consumir a bebida pura ou com outro insumo não estaria sujeita à tributação por conta do regime de substituição tributária, enquanto a venda de um coquetel com cachaça, gelo e fruta estaria sujeito à incidência da alíquota de 25%. Essa hipótese poderia ser considerada uma afronta aos princípios constitucionais da simplicidade, da justiça tributária e da isonomia, estabelecidos na Constituição Federal.

17. Nessa esteira, confirmando o entendimento explanado, foi acrescentado o Art. 255 no Anexo 3 do RICMS, o qual estabelece que não se considera industrialização o preparo de drinques e coquetéis alcoólicos efetuado por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, quando consumidos no próprio estabelecimento.

18. Ademais, é importante destacar que, nos termos definidos no inciso III do Art. 25 do Anexo 3 do RICMS, cabe ao substituído a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

19. Por fim, diante dos argumentos mencionados nesta Informação, entende-se que a venda de coquetéis e drinques a consumidor final é considerada como sujeita à substituição tributária utilizando o CST 60, sem pagamento do ICMS com base no entendimento de que o tributo já foi pago em etapa anterior na aquisição de bebidas quentes.

20. Diante desse entendimento, fica afastado o direito à restituição do ICMS pago por substituição tributária referente aos insumos adquiridos utilizados no preparo de bebidas alcoólicas.

RESPOSTA

21. Diante do exposto, responda-se à consulente que a venda de coquetéis e drinques a consumidor final é considerada como sujeita à substituição tributária, sem necessidade de pagamento do ICMS com base no entendimento de que o tributo já foi recolhido anteriormente, com a ressalva da necessidade do complemento do pagamento do imposto quando o valor da saída apresentar valor superior ao da base de cálculo presumida, nos termos do inciso III do Art. 25 do Anexo 3 do RICMS.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

GABRIEL BONFIM ARAÚJO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 645046-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/06/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito

Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de ulho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de

Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

REFERÊNCIAS

¹ Link da Consulta nº 77/11: https://legislacao.sef.sc.gov.br/ Consulta/Views/Publico DocumentoLegalViewer.ashx? id=D919168D-F5A8-4EB7-9434-C239A4277C19

² Link para Consulta nº 98.464 – Cosit : http://normas.receita.fa zenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=105131

GABRIEL BONFIM ARAUJO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS