Publicado no DOU em 18 set 2024
Assunto: contribuições sociais previdenciárias sociedade anônima do futebol (SAF). Regime de tributação específica do futebol (TEF). Recolhimento mensal. Documento único de arrecadação. Disti n ç ão da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL (TEF). RECOLHIMENTO MENSAL. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
As retenções a que se referem os §§7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não se aplicam às sociedades anônimas do futebol (SAF) de que trata a Lei nº 14.193, de 2021, que estão sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições referidos no §1º do art. 31 da indigitada lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 14.193, de 2021, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 202. Solução de Consulta Cosit nº 47, de 2024.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão