Publicado no DOM - Florianópolis em 16 set 2024
Estabelece critérios para gradação da penalidade de multa pecuniária no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município c/c art. 9º, inciso III e art. art. 47-A, inc. I, da Lei Complementar n. 736, de 02 de janeiro de 2023, considerando a necessidade homogeneizar e estabelecer critérios para gradação das penalidades de multa pecuniária, previstas na legislação urbanística e edilícia vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Para gradação de multas previstas na legislação urbanística municipal, ficam estabelecidos os seguintes critérios objetivos, a serem aferidos pela fiscalização de obras:
I - A área total da atividade, obra ou equipamento irregular;
II - O comprimento linear da atividade, obra ou equipamento irregular.
Art. 2º Consideram-se atendidos os demais parâmetros de gradação previstos na legislação municipal, em especial no art. 51-B da Lei Complementar n. 60/2000, quando aplicados os critérios objetivos estabelecidos no art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º As multas abertas serão ordenadas em cinco categorias, conforme tabela do Anexo I, enquanto os critérios de classificação e valor das infrações por categoria se encontrarão listados no Anexo II, ambos constantes desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública
Tabela 1 - Categorias de gradação das infrações urbanísticas.
CRITÉRIO |
CATEGORIA DE GRADAÇÃO |
||||
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
A5 |
|
ÁREA (M²) |
ATÉ 70 |
71 A 150 |
151 A 300 |
301 A 600 |
+ 600 |
COMPRIMENTO (M) |
ATÉ 30 |
31 A 50 |
51 A 100 |
101 A 150 |
+ 150 |
Tabela 2 – Descrição, critérios e gradação das infrações urbanísticas.
.
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CÓD. |
DESCRIÇÃO INFRAÇÃO |
DISPOSITIVO VIOLADO |
DISPOSITIVO MULTA |
CRITÉRIO |
GRADAÇÃO |
UNID. |
||||
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
A5 |
||||||
65 |
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE/ANTENA CELULAR |
259/2006 |
259/2006 |
A |
1000 |
1000 |
1000 |
1000 |
1000 |
REAL |