Publicado no DOE - GO em 13 set 2018
Compensação de saldo credor de ICMS exportação com o ICMS-ST na aquisição de energia elétrica. Art. 55, inciso II, “b” do RCTE-GO.
(...), formula a presente consulta sobre a interpretação e aplicação da disposição expressa no art. 55, inciso II, alínea “b” do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Esclarece seu questionamento ao considerar que as operações e prestações que destinam mercadorias ao exterior estão amparadas pela não incidência do ICMS, prevista no artigo 79, inciso I, letra “a” do RCTE. E que a legislação garante ao contribuinte a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações nas entradas de insumos. Resultando, assim, na acumulação de créditos.
Por fim, indaga se a empresa pode compensar o saldo credor do ICMS normal acumulado pelas vendas destinadas à exportação, nos pagamentos de ICMS substituição tributária referentes a aquisição de energia elétrica e encargos de distribuição e conexão, previstos no Decreto nº 7.815/13.
A legislação tributária estadual define a condição de sujeito passivo por substituição tributária, no caso em questão, no art. 30-A do Anexo VIII do RCTE-GO, da seguinte forma:
“Art. 30-A. É substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o destinatário conectado: (Convênio ICMS 77/11, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
I - à rede de distribuição operada por distribuidora goiana, que por força da execução de contrato de conexão e de uso da rede de distribuição desta, receber, em condições de consumo, energia elétrica adquirida de terceiros; (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
II - diretamente à Rede Básica de transmissão, que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para seu próprio consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)”.
Em relação a não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o artigo 79, inciso I, letra “a” do RCTE-GO dispõe:
“Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
a) que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado”.
Já o artigo 55 do RCTE prescreve:
“Art. 55. O contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo período de apuração (Lei nº 11.651/91, art. 59):
I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:
a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;
b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária”.
O questionamento da Consulente já foi objeto de manifestação desta Gerência por meio do PARECER GEOT – 15962 Nº28/2018 SEI, que transcrevemos a seguir:
“As regras que norteiam a substituição tributária são oriundas de acordos entre os Estados. Nesse sentido, dispõe o Convênio 52, de 7 de abril de 2017:
“Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
O Convênio ICMS 77, de 5 de agosto de 2011, ao dispor sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, não previu, como forma de pagamento do imposto devido, a compensação de saldo credor acumulado. Demais, não há outro acordo entre as unidades federadas que estabeleça tal prerrogativa.
Embora o Anexo VIII do RCTE-GO confira tratamento específico à substituição tributária relativa à energia elétrica, o seu art. 53 preceitua que o substituto tributário localizado neste Estado deve apurar o imposto e efetuar o respectivo pagamento, nos períodos e prazos previstos na legislação, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE, em separado.
Ressalte-se que a regra contida no art. 55, inciso II, alínea “b” do RCTE-GO é condicionada à existência de ato do Secretário da Fazenda. A consulente, também, não é beneficiária de termo de acordo de regime especial – TARE para forma diferenciada de pagamento do tributo em causa.
Demais, o Código Tributário Nacional – CTN, estatui:
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”
Evidencia-se, desta forma, verdadeiro óbice à aplicação do disposto no art. 55, inciso II, alínea “b” do RCTE-GO à rotina tributária da autora desta consulta: não há previsão em convênio ou lei regulamentadora, tampouco ato autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda; de outro lado, o art. 53 do Anexo VIII do RCTE-GO estabelece que o substituto tributário localizado neste Estado deve apurar o ICMS e efetuar o seu pagamento, nos períodos e prazos previstos na legislação, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE, em separado”.
Artigo 53 do Anexo VII do RCTE:
“Art. 53. O substituto tributário localizado neste Estado, deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE-, em separado, do qual deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE”.
Pelo exposto acima, podemos concluir que a empresa consulente não pode compensar o saldo credor do ICMS normal acumulado em razão da não incidência pelas vendas destinadas à exportação, nos pagamentos de ICMS substituição tributária referentes a aquisição de energia elétrica e encargos de distribuição e conexão, previstos no Decreto nº 7.815/13.
Ficando demonstrada, assim, a impossibilidade de aplicação do disposto no art. 55, inciso II, alínea “b” do RCTE-GO, tendo em vista a falta de previsão legal, tanto de convênio, lei, ou ato autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Tanto é assim, que o art. 53 do Anexo VIII do RCTE-GO dispõe no caso de substituto tributário localizado neste Estado, o dever de apurar o ICMS e efetuar o seu pagamento, nos períodos e prazos previstos na legislação, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE, em separado.
É o parecer.
Goiânia, 13 de setembro de 2018.
JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente