Solução de Consulta COTRI Nº 24 DE 13/09/2024


 Publicado no DOE - DF em 17 set 2024


De acordo com Lei Ordinária Distrital Nº 4567/2011. Processo SEI nº 04044-00002746/2024-60. ICMS. Redução de base de cálculo. Redução efetiva de carga tributária. Concorrência de normas. Aplicação simultânea da Resolução Nº 13/2012, do Convênio ICMS Nº 52/1991 e do Decreto Distrital Nº 43390/2022. Regra. Impossibilidade. Convênio ICMS Nº 123/2012. Nas operações interestaduais com máquinas agrícolas importadas sujeitas à alíquota de 4% do ICMS, de acordo com a Resolução Nº 13/2012, os benefícios fiscais anteriormente concedidos pelo Convênio ICMS Nº 52/1991 não se aplicam, exceto se resultarem em uma carga tributária efetiva menor que 4% ou se tratar de isenções. Consulta eficaz.


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De acordo com Lei Ordinária Distrital nº 4.567/2011. Processo SEI nº 04044-00002746/2024-60.

ICMS. Redução de base de cálculo. Redução efetiva de carga tributária. Concorrência de normas. Aplicação simultânea da Resolução nº 13/2012, do Convênio ICMS nº 52/1991 e do Decreto distrital nº 43.390/2022. Regra. Impossibilidade. Convênio ICMS nº 123/2012 .

Nas operações interestaduais com máquinas agrícolas importadas sujeitas à alíquota de 4% do ICMS, de acordo com a Resolução nº 13/2012, os benefícios fiscais anteriormente concedidos pelo Convênio ICMS nº 52/1991 não se aplicam, exceto se resultarem em uma carga tributária efetiva menor que 4% ou se tratar de isenções. Consulta eficaz.

RELATÓRIO

Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente aponta o Decreto distrital nº 43.390/2022 reduzir da base de cálculo do ICMS "32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 ".

Expõe que gostaria de saber como ficaria a base de cálculo do ICMS na comercialização do produto - que são máquinas agrícolas importadas e se enquadram na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal -, que destaca 4% (quatro por cento) de ICMS nas vendas interestadual.

A Consulente cita o Convênio ICMS nº 52/1991 :

2 - Cláusula segunda. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto Distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 137927325), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, "em consulta ao sistema AFE/SIGEST", a Consulente "não se encontra sob ação fiscal" (Documento SEI nº 140721323).

DA ANÁLISE

Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.

No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto Distrital nº 33.269/2011).

O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.

Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos tratam da aplicação da legislação tributária no Distrito Federal em relação à base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com máquinas agrícolas importadas, sujeitas à alíquota de 4% conforme a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal. A Consulente busca esclarecimentos sobre como conciliar essa alíquota com as reduções de base de cálculo previstas no Decreto Distrital nº 43.390/2022 e no Convênio ICMS nº 52/1991 .

É de se notar que as disposições veiculadas pelo Convênio ICMS nº 52/1991 foram prorrogadas pelo Convênio ICMS nº 226/2023 até 30 de abril de 2026.

A Resolução nº 13/2012 estabelece a alíquota de 4% para operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou que possuam conteúdo de importação superior a 40%. Essa alíquota visa combater a chamada "guerra dos portos", harmonizando a tributação do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados.

A Lei Complementar nº 87/1996 , conhecida como Lei Kandir , disciplina o ICMS em âmbito nacional, incluindo as regras sobre a base de cálculo e a aplicação das alíquotas interestaduais. O artigo 8º estabelece que a base de cálculo do ICMS será reduzida em determinadas situações, conforme acordos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O Convênio ICMS nº 52/1991 prevê a redução da base de cálculo do ICMS para operações com máquinas e implementos agrícolas, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,1% ou 7%, dependendo da origem e destino da operação. Essas disposições foram prorrogadas pelo Convênio ICMS nº 226/2023 até 30 de abril de 2026.

Já o Decreto Distrital nº 43.390/2022 estabelece reduções na base de cálculo do ICMS para operações internas e interestaduais, incluindo a redução de 32,94% para operações internas e saídas interestaduais para consumidores ou usuários finais, não contribuintes do imposto, e de 58,34% para saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas.

Acontece que o Convênio ICMS nº 123/2012 dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS em operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas que estejam submetidos à alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

De acordo com a Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/2012, os benefícios fiscais de ICMS anteriormente concedidos não se aplicam às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, exceto em duas situações: I) quando, da aplicação do benefício fiscal em 31 de dezembro de 2012, resultar em uma carga tributária efetiva menor que 4%; II) quando se tratar de isenção.

Pois bem, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe, por meio de seu art. 111, dever ser interpretada literalmente a legislação tributária que dispõe sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A redução de base de cálculo do ICMS se enquadra como uma forma de benefício fiscal similar à isenção ou redução de alíquotas, o que requer interpretação literal da legislação pertinente.

Nesse contexto, para as operações interestaduais envolvendo máquinas agrícolas importadas, que se enquadram na alíquota de 4% do ICMS conforme a Resolução nº 13/2012, o Convênio ICMS nº 123/2012 estabelece não poderem ser aplicados benefícios fiscais, exceto nos casos de carga tributária efetiva inferior a 4% em 31 de dezembro de 2012 ou nos casos de isenção. Portanto, se a operação com máquinas agrícolas importadas for enquadrada na alíquota de 4%, e não houver um benefício que resulte em carga tributária inferior ou em isenção, a carga tributária de 4% deve ser mantida.

Embora o Convênio ICMS nº 52/1991 , que estabelece a redução de base de cálculo para operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, continue em vigor conforme o Convênio ICMS nº 226/2023 , que prorrogou sua validade até 30 de abril de 2026, essa redução de base de cálculo não pode ser aplicada nas operações que estejam submetidas à alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012, conforme a disposição expressa do Convênio ICMS nº 123/2012 .

Quando se verificar a concorrência de normas - como a aplicação simultânea da Resolução nº 13/2012 e do Convênio ICMS nº 52/1991 -, é necessário interpretar as disposições de maneira que assegure a operacionalidade lógica do ordenamento jurídico.

Portanto, nas operações interestaduais com máquinas agrícolas importadas sujeitas à alíquota de 4% do ICMS, de acordo com a Resolução nº 13/2012, os benefícios fiscais anteriormente concedidos pelo Convênio ICMS nº 52/1991 não se aplicam, exceto se resultarem em uma carga tributária efetiva menor que 4% em 31 de dezembro de 2012 ou se tratar de isenções.

Noutras palavras, para a comercialização de máquinas agrícolas importadas, a base de cálculo do ICMS deve observar a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012, e não poderá ser reduzida pelos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 52/1991 , conforme determinado pelo Convênio ICMS nº 123/2012 .

Avulta importância registrar esta análise ser fundamentada na legislação vigente e nos Princípios que regem o ICMS, incluindo a necessidade de harmonização entre normas de diferentes níveis. Recomenda-se que a Consulente siga rigorosamente as disposições legais para garantir a correta aplicação dos tributos devidos. Caso haja mudanças legislativas ou regulamentares subsequentes, estas poderão impactar o entendimento aqui exposto. A Consulente deverá sempre verificar a atualidade das normas aplicáveis às suas operações.

A fim de eventuais esclarecimentos adicionais e para assegurar a conformidade dos procedimentos tributários, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, está disponível aos contribuintes, nos termos das atribuições elencadas no Regimento Interno desta Secretaria (Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021), conforme previsão contida no Decreto Distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.


CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei Ordinária Distrital nº 4.717/2011, passo à indagação apresentada pela Consulente:

..... na comercialização do produto - que são máquinas agrícolas importadas e se enquadram na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal -, que destaca 4% (quatro por cento) de ICMS nas vendas interestadual, como ficaria a base de cálculo do ICMS?

Resposta: nas operações interestaduais com máquinas agrícolas importadas sujeitas à alíquota de 4% do ICMS, de acordo com a Resolução nº 13/2012, os benefícios fiscais anteriormente concedidos pelo Convênio ICMS nº 52/1991 não se aplicam, exceto se resultarem em uma carga tributária efetiva menor que 4% ou se tratar de isenções.

A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração superior.

Brasília/DF, 13 de setembro de 2024

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderem ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 13 de setembro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora