Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 17 set 2024
Proíbe os postos de combustíveis localizados no Município do Rio de Janeiro de cobrar pela calibragem de pneus.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no Município poderão cobrar pela calibragem de pneus, em virtude do custo para a manutenção do serviço, conforme obrigação imposta por norma regulamentadora (NR13), garantindo mais proteção à integridade física dos seus trabalhadores, icando isentos dessa cobrança os consumidores que estiverem pagando pelo abastecimento do veículo no mesmo posto em que desejarem o serviço de calibragem de pneus.
Art. 2º Ficam isentos também da cobrança de calibragem de pneus bicicletas, triciclos e outros veículos que não possuem a necessidade de abastecimento de combustível nos postos.
Art. 3º O estabelecimento que descumprir esta Lei será multado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, o posto de combustível terá o alvará de funcionamento suspenso até que se cumpram as determinações da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES