Publicado no DOE - RS em 13 set 2024
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, referente as operações envolvendo o contribuinte MEI, produzindo efeitos a partir de 01.10.2024.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento na Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:
a) no Título I, Capítulo X, é dada nova redação ao item 1.8 e fica acrescentado o subitem 5.1.1.1 com a seguinte redação:
1.8 - O MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo SIMEI, será automaticamente inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI, conforme item 4.13 (RICMS, Livro II, art. 1º-A, I, nota 01).
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5.1 - ...
...
5.1.1.1 - Na hipótese do subitem 5.1.1, será concedida nova inscrição, nos termos dos itens 1.8 e 4.13 (RICMS, Livro II, art. 1º-A, I, nota 02).
b) no Título I, Capítulo XI, o subitem 20.6.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
20.6 - ...
...
20.6.2 - O MEI também poderá emitir NF-e avulsa, mediante autenticação através de seus dados cadastrais, os quais serão solicitados a cada NF-e preenchida no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br ou, ainda, por meio do mecanismo de acesso da Plataforma gov.br, previsto no inciso II do art. 3º do Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2018, nos termos do disposto na Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
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c) no Título IV, Capítulo VII, ficam acrescentados os subitens 1.5.2.1 e 1.6.1.2 com a seguinte redação:
1.5 - ...
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1.5.2.1 - Em se tratando de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a identificação e autenticação segura do empreendedor será realizada através de mecanismo de acesso da Plataforma gov.br, previsto no inciso II do art. 3º do Decreto Federal nº 8.936/18, nos termos do disposto na Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
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1.6 - ...
...
1.6.1.2 - Na hipótese de inscrição automática do MEI, os dados de e-mail e número de telefone celular serão obtidos daqueles registrados no Portal do Empreendedor, cabendo ao contribuinte mantê-los atualizados, com exceção do cadastro de dados adicionais que poderá ser realizado diretamente no DTE, conforme previsto no subitem 1.6.2.
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2. Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", constante do SUMÁRIO, ficam acrescentadas as seguintes siglas, obedecida a ordem alfabética:
... |
... |
MEI |
Microempreendedor Individual, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 |
... |
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SIMEI |
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, previsto na Resolução CGSN nº140, de 22/05/18 do Comitê Gestor do Simples Nacional |
... |
... |
3. No Título I, Capítulo X:
a) fica acrescentado o subitem 1.2.3.3 com a seguinte redação:
1.2 - ...
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1.2.3.3 - Em se tratando de inscrição do MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, os três primeiros algarismos, de que trata o subitem 1.2.3, "a", serão 800.
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b) fica acrescentado o item 4.13 com a seguinte redação:
4.13 - Inscrição de contribuinte MEI na condição de optante pelo SIMEI
4.13.1 - A inscrição automática de contribuinte MEI na condição de optante pelo SIMEI será concedida até o dia seguinte ao do recebimento da comunicação da opção via REDESIM.
4.13.1.1 - Os contribuintes que já sejam optantes pelo SIMEI em 1º de outubro de 2024 receberão a inscrição automática nesta data.
4.13.1.2 - As alterações cadastrais do estabelecimento devem ser comunicadas diretamente no Portal do Empreendedor, sendo replicadas, automaticamente, no CGC/TE.
4.13.2 - O MEI, optante pelo SIMEI, será inscrito no CGC/TE na hipótese em que exerça atividade relativa ao ICMS relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
4.13.3 - Na hipótese do contribuinte MEI ser desenquadrado do SIMEI, a inscrição automática será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no CGC/TE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento, observando o disposto na Seção 3.0 deste capítulo, situação em que será atribuído novo número de inscrição, nos termos do subitem 1.2.3 (RICMS, Livro II, art. 1º-A, I, nota 03).
c) ficam acrescentados os subitens 9.1.1.1 e 9.2.2.1 com a seguinte redação:
9.1 - ...
...
9.1.1.1 - Na hipótese de suspensão da alínea "c", tratando-se de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, considera-se movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira as vendas ou as aquisições que excedam os limites de receita bruta previstos no art. 18-A, §§ 1º e 2º, e art. 18-F, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IX, nota).
9.2 - ...
...
9.2.2.1 - Tratando-se de suspensão imediata de inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI, a decisão fundamentada poderá ser incluída na própria comunicação eletrônica enviada, situação em que o processo administrativo será aberto após a apresentação do recurso de que trata o subitem 9.2.3.
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4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
ILSON FLECK,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.