Decreto Nº 57789 DE 05/09/2024


 Publicado no DOE - RS em 6 set 2024


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente as operações envolvendo o SIMEI, com efeitos a partir de 01.10.2024.


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 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 15, V, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6420 - No Livro I, art. 31, fica revogado o inciso VIII.

Art. 2º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6421 - No Livro I, art. 53, § 2º, fica acrescentada a alínea "e" com a seguinte redação:

Art. 53. ...

...

§ 2º ...

...

e) quando a operação for destinada a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI.

...

Art. 3º Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6422 - No Livro III, art. 1º, § 2º, fica acrescentada a alínea "f" com a seguinte redação:

Art. 1º ...

...

§ 2º ...

...

f) a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI.

...

Art. 4º Com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.820/89 e na Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6423 - No Livro II, art. 1º, "caput", ficam revogadas as notas 02 e 04.

ALTERAÇÃO Nº 6424 - No Livro II, art. 1º-A, inciso I, ficam acrescentadas as notas 01 a 03 com a seguinte redação:

Art. 1º-A ...

I - ...

NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, hipótese em que será automaticamente inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI.

NOTA 02 - Quando o contribuinte já possuir inscrição no CGC/TE antes de exercer a opção pelo SIMEI, esta será baixada nos termos do art. 7º, II, e será concedida nova inscrição, nos termos da nota 01.

NOTA 03 - Na hipótese do contribuinte ser desenquadrado do SIMEI, a inscrição concedida nos termos da nota 01 será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no CGC/TE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

...

ALTERAÇÃO Nº 6425 - No Livro II, art. 7º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...

...

Parágrafo único. A baixa de ofício prevista no inciso II dar-se-á automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM, devendo ser observada, ainda, a inscrição automática do MEI, na condição de optante pelo SIMEI, conforme disposto no art. 1º-A, I, notas 01 a 03.

Art. 5º Com fundamento no art. 41-B da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6426 - No Livro II, art. 7º-B, IX, fica adicionada nota com a seguinte redação:

Art. 7º-B ...

...

IX - ...

NOTA - Quando se tratar de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, considera-se movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira as vendas ou as aquisições que excedam os limites de receita bruta previstos no art. 18-A, §§ 1º e 2º, e art. 18-F, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

...

Art. 6º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6427 - No Livro II, art. 29, § 2º, fica revogada a nota 03.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de setembro de 2024.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.