Decreto Nº 57768 DE 26/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 2024


Institui Programa Emergencial de Manejo da População de Cães e Gatos em Abrigos, com o objetivo de incentivar o bem-estar e a adoção dos animais atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024, bem como estimular a esterilização da população animal abrigada.


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Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 57768 DE 26/08/2024, que regulamenta as disposições deste decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Manejo da População de Cães e Gatos em Abrigos, com o objetivo de incentivar o bem-estar e a adoção dos cães e gatos atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024, assim como estimular a esterilização da população animal abrigada . Parágrafo único. Consideram-se atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024 os cães e gatos que estejam em abrigos ou lares temporários e que tenham sido resgatados nos referidos episódios.

Art. 2º O Programa será operacionalizado mediante repasses de recursos aos municípios em estado de calamidade, atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024, na forma disposta em regulamento a ser expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura no prazo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º O Programa, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024 e no Decreto n. 57.647, de 03 de junho de 2024, contará com recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.

§ 2º Os repasses de que trata o " caput " deste artigo, observarão as disponibilidades orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e serão precedidos da celebração de convênio entre o Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, e os municípios interessados.

§ 3º Os convênios deverão observar as normas regulamentares do Estado sobre o tema e prever, dentre outras, as seguintes obrigações para os municípios:

I - prestar contas dos recursos recebidos, na forma e prazos legais;

II - realizar ou apoiar, no mínimo, duas feiras de adoção por mês;

III - atestar o bem-estar dos animais, preferencialmente durante as feiras de adoção de que trata o inciso II deste artigo;

IV - validar as condições dos abrigos e dos lares temporários, atualizar mensalmente, em sistema a ser disponibilizado pelo Estado, o cadastro desses locais e seus animais, bem como fiscalizar suas atividades;

V - assegurar que todos os animais em abrigos e lares temporários estejam microchipados;

VI - elaborar plano de ação para a tutela dos animais que, após o prazo de vigência do convênio, não tiverem sido adotados; e

VII - elaborar e executar programa emergencial de castração e microchipagem dos cães e gatos em abrigos ou lares temporários, respeitando-se, para tanto, as melhores práticas veterinárias e priorizando o bem-estar animal.

§ 4º Para custeio do suporte dos animais pelos entes municipais, na forma do art. 3º deste Decreto, o Estado repassará o valor correspondente a R$ 188,85 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) por animal abrigado ou acolhido em lar temporário por mês, sendo que a forma e a periodicidade dos repasses serão definidas no regulamento a ser expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

§ 5º O auxílio estadual para suporte dos animais abrigados terá duração de seis meses, prorrogável por igual período.

§ 6º A fim de custear a obrigação disposta no inciso VII do § 3º deste artigo, o Estado poderá repassar recursos em valores explicitados na tabela do Anexo Único deste Decreto, para cada procedimento, em forma e periodicidade a ser definida em regulamento expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

Art. 3º Os recursos para os abrigos, de que trata o § 4º do art. 2º deste Decreto, serão integralmente destinados pelos municípios ao suporte dos animais, de forma direta ou indireta.

§ 1º O suporte direto consiste na atuação imediata do ente municipal na compra dos insumos necessários aos abrigos, tais como alimentos e equipamentos, bem como na realização de benfeitorias, locação de espaços, dentre outras medidas pertinentes.

§ 2º O suporte indireto consiste no repasse de valores mensais, pelo ente municipal a pessoas jurídicas ou pessoas físicas, selecionadas pelos municípios, que promovam o bem-estar dos animais em abrigos, nos termos da lei;

§ 3º Os abrigos serão selecionados pelos municípios conveniados e devem preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - dispor de responsável legal que não possua antecedentes criminais relacionados a maus-tratos de animais, permitida a autodeclaração;

II - possuírem responsável técnico que deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica de médico-veterinário;

III - apresentarem plano de desmobilização do abrigo para o prazo de vigência do convênio;

IV - participarem ou organizarem pelo menos duas feiras mensais de adoção, na forma do inciso II do § 3º do art. 2º deste Decreto;

V - cumprirem os requisitos de Posse Responsável de Animais Domésticos, na forma do § 2º do art. 4º deste Decreto; e

VI - não excedam o limite máximo de animais possíveis no abrigo, de acordo com a análise das condições do local pelos municípios.

Art. 4º Os recursos de que trata o § 4º do art. 2º, deste Decreto destinados aos lares temporários selecionados pelos municípios serão integralmente utilizados para o suporte dos animais, por meio do fornecimento de insumos e/ou serviços.

§ 1º Os lares temporários, assim consideradas as residências de pessoas ou de famílias de voluntários que acolhem e oferecem cuidados temporários a animal que está aguardando adoção, serão selecionados pelos municípios conveniados e devem preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - serem compostos por ao menos um indivíduo maior de dezoito anos, que tenha disponibilidade afetiva e não possua antecedentes criminais relacionados a maus-tratos de animais, permitida a autodeclaração;

II - comprometer-se a participar de pelo menos duas feiras mensais de adoção organizadas ou apoiadas pelos municípios, na forma do inciso II do § 2º do art. 2º deste Decreto;

III - cumpram os requisitos de Posse Responsável de Animais Domésticos; e

IV - acolher, no máximo, dez animais, de acordo com a análise das condições do local pelos municípios.

§ 2º Considera-se Posse Responsável de Animais Domésticos aquela que observa os seguintes preceitos:

I - consentimento e aceitação do animal por parte dos membros da família;

II - efetiva observância de cuidados com vacinação, vermífugos, antiparasitários, higiene, esterilização, atendimento veterinário, alimentação, abrigo, educação e atenção;

III - garantia de que o animal está:

a) livre de fome;

b) livre de desconforto;

c) livre de dor, doença e injúria;

d) livre para expressar comportamentos naturais; e

e) livre de medo e estresse.

§ 3º Será imediatamente cessado o benefício nas hipóteses de descumprimento dos requisitos e obrigações definidos neste Decreto.

§ 4º O cadastro dos beneficiários em sistema a ser disponibilizado pelo Estado e a verificação do cumprimento dos requisitos de que trata este artigo serão atribuídos aos entes municipais.

Art. 5º A adoção dos animais atendidos por este programa deverá ser precedida de entrevista dos candidatos, observados os termos constantes no § 2º do art. 4º deste Decreto e os requisitos mínimos fixados pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, que deverão constar nos convênios com os municípios.

§ 1º Os municípios conveniados deverão manter atualizados, em sistema a ser disponibilizado pelo Estado, o registro e o acompanhamento das adoções;

§ 2º Os animais adotados deverão estar castrados, microchipados e com protocolo vacinal completo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.

ANEXO ÚNICO

Valores de castrações :

CANINO FÊMEA ATÉ 10KG : R$ 378,37

CANINO FÊMEA DE 11 A 20KG: R$ 414, 22

CANINO FÊMEA DE 21 A 30KG: R$ 464, 66

CANINO MACHO ATÉ 10KG: R$ 261,88

CANINO MACHO DE 11 A 20KG: R$ 311,55

CANINO MACHO DE 21 A 30KG: R$ 343,33

FELINO FÊMEA: R$ 288,13

FELINO MACHO: R$ 184,46

MICROCHIP: R$ 16,74 (independentemente do porte e sexo do animal)