Publicado no DOE - RS em 23 ago 2024
Modifica a Seção 9.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, referente as missões diplomáticas.
                    
                                        
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995, no Título I, Capítulo I, a Seção 9.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
9.0 - MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS (RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, "a", e art. 10, II)
9.1 - Os países que concedem a reciprocidade de tratamento tributário em relação à energia elétrica e telecomunicações, aludidas no RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, "caput", nota 02, e art. 10, II, nota 02, são os constantes da relação a seguir:
| RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES | |
| PAÍS | PAÍS | 
| África do Sul | Iraque (1) | 
| Albânia | Irlanda | 
| Alemanha | Israel | 
| Arábia Saudita (2) | Itália | 
| Argélia | Jamaica | 
| Argentina | Japão | 
| Armênia (2) | Jordânia (1) | 
| Austrália | Kuwait | 
| Áustria | Líbano | 
| Bahamas | Mali | 
| Barbados | Marrocos | 
| Belarus | Mauritânia | 
| Bélgica | México | 
| Belize | Moçambique | 
| Bolívia | Myanmar | 
| Bósnia e Herzegovina | Namíbia | 
| Botsuana | Nepal | 
| Bulgária | Nicarágua | 
| Burkina Faso | Noruega | 
| Cabo Verde | Omã | 
| Camarões | Países Baixos | 
| Canadá | Panamá (2) | 
| Catar | Paraguai | 
| Chipre | Peru | 
| Colômbia | Polônia | 
| Congo (2) | Portugal (1) | 
| Coreia do Norte | Quênia | 
| Coreia do Sul | República Democrática do Congo (2) | 
| Costa do Marfim | República Dominicana | 
| Costa Rica | República Tcheca | 
| Croácia | Romênia | 
| Dinamarca | Rússia | 
| El Salvador (2) | Santa Sé | 
| Eslováquia | Santa Lúcia | 
| Eslovênia | São Vicente e Granadinas | 
| Espanha | Senegal | 
| Estados Unidos | Sérvia | 
| Estônia (2) | Singapura | 
| Etiópia | Síria | 
| França | Sri Lanka | 
| Gabão | Suécia | 
| Gana | Suíça | 
| Georgia | Suriname | 
| Granada | Tailândia | 
| Grécia | Tanzânia (2) | 
| Guatemala | Togo (2) | 
| Guiana | Trinidade e Tobago | 
| Honduras (1) | Tunísia | 
| Hungria | Ucrânia (2) | 
| Índia | Vietnã | 
| Irã | Zimbábue | 
(1) Reciprocidade apenas em relação à energia elétrica.
(2) Reciprocidade apenas em relação à telecomunicação.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.