Resposta à Consulta Nº 29916 DE 26/06/2024


 


ICMS – Comercialização de vale-presente (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias – Emissão de documentos fiscais. I. A venda e compra de documento representativo de “crédito” é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000). II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (artigo 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.


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Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que, por meio de seu site oficial, comercializa a maioria de seus produtos através de vendas não presenciais. Em especial, oferece a seus clientes a possibilidade de presentear pessoas por meio de “Gift Card Virtual”, que poderá ser utilizado como um vale compra pela pessoa presenteada, possibilitando que ela adquira qualquer produto ofertado no site da Consulente.

2. Ressalta que esse vale-presente é apenas um crédito virtual no qual o consumidor realiza o pagamento através do site da Consulente, recebe um link para utilização do valor e o encaminha para a pessoa presenteada. Então, somente após a pessoa presenteada escolher o produto que pretende adquirir é que a Consulente efetivamente movimenta seu estoque, dando saída na mercadoria.

3. Entende, assim, que se trata apenas de uma transação financeira, uma vez que não há circulação de mercadorias na operação de comercialização do vale-presente, antes de a pessoa presenteada de fato utilizar o crédito inicialmente adquirido e, portanto, não há fato gerador do ICMS.

4. Cita os artigos 2º e 124, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, ao final, indaga se haverá incidência de ICMS sobre essa operação de venda do vale-presente, bem como se deverá realizar a emissão da respectiva Nota Fiscal, com destaque do imposto ou se apenas incidirá ICMS na utilização do voucher no site da Consulente, momento em que de fato ocorrerá a circulação da mercadoria.

Interpretação

5. De início, do exposto na presente consulta, depreende-se que não haverá saída de mercadoria quando da aquisição do vale-presente. Tal aquisição acabaria por gerar um crédito que seria cedido ao presenteado, o qual, posteriormente, adquirirá as mercadorias de seu agrado, cujos valores seriam descontados desse crédito registrado em seu nome. Em seguida, a Consulente efetuaria a saída efetiva dessas mercadorias escolhidas pelos presentados.

6. Partindo dessa premissa, esclareça-se que a hipótese na qual o contribuinte recebe um determinado valor em troca de um documento de crédito (por exemplo, vale-presente), a ser utilizado pelo portador como meio de pagamento pela aquisição de mercadorias em seu estabelecimento, configura-se mera transação financeira, fora do campo do ICMS devido à ausência de fato gerador atinente a esse imposto (artigo 2º do RICMS/2000).

7. Apenas posteriormente, por ocasião da utilização de tal documento de crédito como meio de pagamento da venda de mercadorias pela Consulente, e antes de realizada a saída das mercadorias do seu estabelecimento, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (artigo 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.