Resposta à Consulta Nº 29875 DE 17/06/2024


 


ITCMD – Doação – Limite de isenção. I. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.


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Relato

1. O Consulente, pessoa física, questiona se, ao receber 3 doações de R$ 70 mil, cada, em 2024, de doadores diferentes e não parentes, deveria pagar o ITCMD sobre o valor total de R$ 210 mil ou se cada doação deve ser considerada isoladamente, de modo que haveria a isenção do imposto pelo valor individual estar abaixo de 2.500 UFESPs.

Interpretação

2. De início, será adotada a premissa para esta resposta de que os doadores não são casados nem têm união estável entre si, pois, de acordo com os itens 1 e 2 da Decisão Normativa CAT 04/2016, os bens de casal, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento. Portanto, havendo propriedade em comum e indivisa do patrimônio do casal, o cônjuge não possui fração delimitada, individualmente considerada, sobre a coisa, bem ou direito a ser doado. Assim, há apenas um fato gerador de ITCMD na hipótese de doação de bem comum por um casal de doadores, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal.

3. Adicionalmente, também adotaremos a premissa de que tanto os doadores quanto o donatário são domiciliados no Estado de São Paulo. Nessa hipótese o imposto compete ao Estado de São Paulo e o donatário será o contribuinte. Caso o donatário não resida nem seja domiciliado no Estado, o doador paulista será o contribuinte, conforme inciso III e parágrafo único do artigo 7º da Lei 10.705/2000.

4. Isto posto, no que se refere à isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 (alínea “a” do inciso II do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002) que estabelece que fica isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, deverá ser observado o valor efetivamente transmitido por cada doador.

4.1. Dessa forma, se cada uma das doações, isoladamente, não exceder o valor de 2.500 UFESPs, é aplicável a isenção a cada uma das 3 (três) doações aqui referidas, ainda que o valor total seja superior a 2.500 UFESPs.

5. No entanto, havendo sucessivas doações entre mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante um ano civil, o limite de 2.500 UFESPs, haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD. E, por fim, observamos que o texto do artigo 25 do mesmo Regulamento estabelece, no item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD, compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

6. A título colaborativo, caso tenha dúvidas operacionais, sugerimos ao Consulente a leitura das seções “Guia do Usuário/ Doação/ Doação em geral (Doação extrajudicial, exceto por excesso de meação ou quinhão)” e “Perguntas Frequentes”, ambas no site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponíveis em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 14/06/24).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.