Portaria "T" SEFAZ/GAB Nº 15 DE 08/08/2024


 Publicado no DOE - AP em 9 ago 2024


Rep. - Dispõe sobre procedimentos de autorregularização de infrações tributárias detectadas por malhas fiscais.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando, o disposto no artigo 161, parágrafo § 7º, do Código Tributário do Amapá - Lei n° 0400/97, que dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte gozar de espontaneidade para autorregularização de suas pendências tributárias, desde que antes de iniciada ação fiscal;

Considerando, o disposto no art. 222-V do Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - Decreto 2269/98;

Considerando, que as boas práticas da Administração Tributária de todas as esferas de governo incentivam a autorregularização, em atendimento aos princípios constitucionais da economicidade, eficiência e eficácia, além de contribuir para o combate à concorrência desleal, papel institucional da Secretaria de Fazenda;

Considerando, ainda, o Ofício n° 140101.0077.1923.0016/2024 NUFES - SEFAZ e autos do Processo n° 0276092024-0/SEFAZ-AP;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o procedimento de autorregularização do contribuinte em decorrência de pendências fiscais detectadas em malhas fiscais e monitoramentos fiscais eletrônicos. (Redação do artigo dada pela Portaria "T" GAB Nº 2 DE 29/01/2026).

(Redação do artigo dada pela Portaria "T" GAB Nº 2 DE 29/01/2026):

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá notificar o contribuinte sobre a constatação de indício de irregularidade (inconsistência, erro ou omissão) identificado, oportunizando-lhe a autorregularização de suas obrigações tributárias acessórias e principal.

Parágrafo único. A autorregularização é a possibilidade de o contribuinte promover o saneamento, antes do prazo indicado na notificação para regularização espontânea, das inconsistências identificadas pela autoridade fiscal por meio:

I- de cruzamento eletrônico de informações;

II- de análise informatizada de dados;

III- de análise das declarações;

IV- Análise contínua da conformidade tributária do contribuinte, com o intuído de detectar eventuais débitos, pendências, alterações no perfil de risco ou exigências legais.

Art. 3º O prazo a ser concedido na notificação para autorregularização é o previsto no art. 73, § 1º, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS - RICMS/AP;

Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, sem a devida regularização, a Coordenadoria de Fiscalização adotará providências para aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 4º Os procedimentos de notificação para autorregularização não configuram início da ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 161, parágrafo § 7º do Código Tributário do Amapá - Lei 0400/97.

Art. 5º A autorregularização das irregularidades identificadas na notificação de que trata esta Portaria não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá-AP, 07 de agosto de 2024

JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL

Secretário de Estado da Fazenda