Publicado no DOE - PR em 1 ago 2024
Dispõe sobre nova estrutura tarifária e atualização do preço do gás referente ao serviço de distribuição gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGÁS.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 2º, parágrafo 1º, inciso X; o Art. 3º; o Art. 5º; o Art. 6º, incisos III, VIII e XIII; e o Art. 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222/2022, e considerando:
a) a prorrogação do Contrato de Concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, firmado na data de 27 de dezembro de 2022, entre o Estado do Paraná e a Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS;
b) a Resolução AGEPAR n.º 28/2022, em especial o disposto no Art. 11, que trata dos repasses ordinários do saldo do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná;
c) os valores da TUSD, EC e EL, aprovados pela AGEPAR, por meio da Resolução AGEPAR n.º 33/2024, e que compõem a TUSD -C e TUSD-L;
d) a previsão do Art. 7º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, que dispõe que compete à AGEPAR autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;
e) o pedido de atualização do preço de venda do gás formulado pela COMPAGAS, constante no processo administrativo de protocolo n.º 22.464.298-9;
f) a estrutura tarifária proposta pela COMPAGAS, cujos detalhamentos referentes à TUSD fixa e variável, encargos de comercialização (EC) e encargos do mercado livre (EL), por segmento e por faixa de consumo, constam no processo administrativo de protocolo n.º 22.464.282-2; e
g) a deliberação do Conselho Diretor da AGEPAR, conforme REUNIÃO n.º 22/2024 – EXTRAORDINÁRIA, realizada em 30 de julho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar o preço do gás contido nas tarifas da COMPAGAS para R$ 2,3573/m³ (dois inteiros e três mil quinhentos e setenta e três décimos de milésimos de reais por metro cúbico), a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2024.
§ 1º Aprovar o valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica do gás e transporte em R$ 0,0897 (oitocentos e noventa e sete décimos de milésimos de reais por metro cúbico) a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2024.
§ 2º Por consequência da atualização do preço do gás, as tarifas-teto de distribuição de gás canalizado passam a ser aquelas constantes no Anexo a esta Resolução, desconsiderados os tributos ICMS, PIS e COFINS, ou tributos que venham a substituí-los.
Art. 2º Homologar a estrutura tarifária proposta pela COMPAGAS, cujos detalhamentos referentes à TUSD fixa e variável, encargos de comercialização (EC) e encargos do mercado livre (EL), por segmento e por faixa de consumo, constam no processo administrativo de protocolo n.º 22.464.282-2.
Art. 3º Homologar as tarifas para segmentos “Comercial”, “GNC”, “Industrial”, “Interruptível”, Residencial – Medição Individual”, Residencial – Medição Coletiva”, “GNV”, “Cogeração”, “Unidades de Produção de Fertilizantes e Instalações de Refino de Petróleo Quantidade Diária Contratada (QDC) Acima de 500.000 m³/dia”, “Grandes Usuários Quantidade Diária Contratada (QDC) Acima de 70.000 m³/dia”, “Matéria Prima” e “Termelétrico Quantidade Diária Contratada (QDC) Acima de 500.000 m³/dia”, de acordo com as tabelas constantes no Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º A fixação ou cobrança de tarifas por segmento e faixa de consumo em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de su a publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Curitiba/PR, 30 de julho de 2024.
(assinado nos termos do Art. 38 do DE nº 7304/2021)
Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente