Publicado no DOE - SP em 24 jul 2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, e no Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título I do Livro III:
“SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE
Art. 439. Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09):
I - no campo “CFOP”, o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;
II - nos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria em local diverso de seu estabelecimento;
III - o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.
Art. 440. Na remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 83/06):
I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
III - nos campos próprios destinados ao local de entrega, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;
IV - no campo “CFOP”, o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;
V - o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
Art. 441. O estabelecimento que promover exportação direta de mercadoria ao exterior deverá, por ocasião da exportação:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do adquirente situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no campo “Natureza da Operação”: “Exportação Direta”;
b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
c) nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior;
d) no campo identificador de local de destino da operação: “operação com exterior”;
e) no campo “CFOP”, o código específico para a operação de exportação direta, conforme o caso;
f) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior;
II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à exportação;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Art. 442. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 59/07):
I - no campo “Natureza da Operação”: "Operação de exportação direta";
II - no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo “Informações Complementares”: dados do destinatário onde será entregue a mercadoria por solicitação do adquirente.
Parágrafo único - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1 - no campo “Natureza da Operação”: "Remessa por conta e ordem";
2 - no campo “CFOP”: o código 7.949;
3 - no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 443. Por ocasião da exportação, o estabelecimento que receber mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, ao remeter essa mercadoria para o exterior deverá (Convênio ICMS 84/09):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no campo “CFOP”, o código 7.501;
b) o mesmo código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria com fim específico de exportação;
d) nos campos destinados ao controle de exportação, individualizado por item de mercadoria, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa com fim específico de exportação e a quantidade da mercadoria a ser efetivamente exportada, na unidade de medida adotada no comércio exterior;
e) no campo destinado a documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Art. 444. Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente de que trata o artigo 440 deverá (Convênio ICMS 83/06):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
b) no campo “CFOP”, o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
c) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
d) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440 relativas às remessas para formação de lote;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440, relativas às remessas para formação de lote.
d) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
e) no campo “CFOP”, o código 7.504;
III - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa para formação de lote;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Parágrafo único - Na hipótese de formação de lote com mercadorias remetidas com fim específico de exportação deverá ser informado:
1 - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída para o exterior, prevista no inciso II:
a) no campo destinado à NF-e referenciada, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação;
b) no campo “CFOP”, o código 7.501;
2 - nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação.
SEÇÃO III - DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Art. 445. O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1º do artigo 7º e no artigo 440 nos casos em que não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese do § 4º (Lei 6.374/89, arts. 6°e 59, Convênio ICMS 83/06 e Convênio ICMS 84/09):
I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados:
a) da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1° do artigo 7°;
b) da data da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440;
II - em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por ter sido submetida a novo processo de industrialização.
§ 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 2º - O recolhimento do imposto não será exigido:
1 - quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;
2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação e seja respeitado o prazo previsto no inciso I;
3 - se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria com fim específico de exportação.
§ 3º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no “caput”, devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.
§ 4º - A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias com fim específico de exportação de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional fica obrigado ao recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, com observância do disposto no artigo 5º, na hipótese de não se efetivar a exportação no prazo previsto na alínea “a” do inciso I.
Art. 446. O estabelecimento exportador deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no inciso V do artigo 7º, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 441;
II - em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°.
§ 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 2º - O recolhimento do imposto não será exigido quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento exportador no prazo previsto no inciso I.
Art. 446-A. Sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas, somente se considera:
I - efetivada a exportação, quando, cumulativamente, houver:
a) a efetiva transposição de fronteira das mercadorias exportadas;
b) a averbação da exportação das mercadorias pela autoridade competente, em respectiva declaração de exportação e, na hipótese de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, o registro do evento de averbação nos documentos fiscais relativos à operação;
II - efetivamente exportada, apenas a quantidade e os itens de mercadorias constantes na averbação e, no caso de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, contemplados no evento de averbação registrado nos documentos fiscais relativos à exportação.”; (NR)
II - o item 2 do inciso II do “caput” do artigo 44 do Anexo I:
“2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea “c” ao item 1 do § 1º do artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“c) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED).”
Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos III e IV do “caput” e os §§ 5º e 8º do artigo 130;
II - o inciso II do “caput” do artigo 449;
III - os §§ 1º e 2º do artigo 84 do Anexo I.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita