Lei Nº 2017 DE 16/07/2024


 Publicado no DOE - RR em 16 jul 2024


Dispõe sobre a proibição de uso, posse, fabricação e a comercialização de linhas cortantes no Estado de Roraima e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como “cerol”, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida através da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído ou qualquer produto ou substância de efeito cortante, independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas conhecidos como “linha chilena/linha indonésia”, utilizadas para soltar pipas.

§ 1º Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.

§ 2º Endente-se por “cerol”: mistura de cola com vidro moído; linha chilena: mistura de madeira com quartzo moído; e linha indonésia: mistura de cola cianoacrilato conhecida como “superbonder” com carbeto de silício ou óxido de alumínio.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, quando pessoa física, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UFERR.

Parágrafo único. Quando o infrator for menor de idade, os pais ou os responsáveis responderão pelo menor.

Art. 3º O estabelecimento que for flagrado comercializando linha cortante será autuado, o que acarretará aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFERR.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a pessoa jurídica terá a inscrição estadual cancelada. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 25/10/2024).

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 25/10/2024).

Art. 5º O pagamento de multa não exime o infrator das responsabilidades cíveis e criminais com o uso de cerol ou similares, danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

Art. 6º Os Poderes Executivos Estadual e Municipais poderão instituir locais para a prática da atividade de empinar/soltar pipas, papagaios ou similares, onde ficarão dispensados do cumprimento desta Lei, desde que não sejam menores de idade.

Art. 7º Os Poderes Executivos Estadual e Municipais poderão regulamentar esta Lei em suas áreas de competência.

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima