Instrução Normativa GAB/CRE Nº 43 DE 08/07/2024


 Publicado no DOE - RO em 10 jul 2024


Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 13/2024/GAB/CRE, a qual “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências)”.


Gestor de Documentos Fiscais

O GERENTE DE TRIBUTAÇÃO, no exercício do cargo de COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

DETERMINA:

Art. 1º Os incisos I e III do art. 1º-A e o § 1º do art. 11 da Instrução Normativa nº 13/2024/GAB/CRE, a qual “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências)”, passam a vigorar com as seguinte alterações:

"Art. 1º-A. .................................................................

I - por não realizar a transferência do crédito de ICMS, observado o disposto no § 8º;

....................................................................................

III – por equiparar a remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, observado o disposto nos §§ 1º ao 7º.

.....................................................................................

Art. 11. ........................................................................

§ 1º As notas fiscais a que se refere o caput deste artigo devem conter os seguintes dados:" (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º ao art. 1º-A e os inciso I e II ao § 1º do art. 11 da Instrução Normativa nº 13/2024/GAB/CRE, com as seguintes redações:

"Art. 1º-A. ........................................................................

..........................................................................................

§ 7º O contribuinte que optar pela tributação fará constar nas notas fiscais os seguintes dados:

I - CST: 00 - Tributada integralmente;

II - no campo de informações adicionais: “Nota fiscal de remessa de bens e de mercadorias - opção por equiparar a remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos do inciso III do art. 1º-A da IN 13/2024/GAB/CRE”.

§ 8º O contribuinte que optar por não realizar a transferência do crédito de ICMS fará constar nas notas fiscais os seguintes dados:

I - CST: 41 - Não tributada;

II - no campo de informações adicionais: "Nota fiscal de remessa de bens e de mercadorias - opção por não realizar a transferência do crédito de ICMS, nos termos do inciso I do art. 1º-A da IN 13/2024/GAB/CRE".

.......................................................................................

Art. 11. ..........................................................................

§ 1º .................................................................................

I - CST: 90 - Outras

II - no campo de informações adicionais: “Nota fiscal de remessa de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a LC 204/2023, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 8 de julho de 2024.

MÁRCIO ALVES PASSOS

Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto