Lei Nº 4458 DE 04/07/2024


 Publicado no DOE - TO em 9 jul 2024


Institui o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado do Tocantins.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado do Tocantins.

Parágrafo único. São objetivos do Calendário:

I - Incentivar o consumo de produtos oriundos da agricultura familiar tocantinense; e

II - Agregar valor à atividade agro familiar.

Art. 2º No Calendário deverão constar as seguintes informações:

I - Tipo de cultura produzida;

II - Indicação do Município produtor;

III - época de plantio e de colheita da safra;

IV - Quantidade estimada da produção; e

V - Preço médio sugerido por quilo/unidade para venda direta ao consumidor.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que se enquadre no disposto no art. 3º da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como suas associações e cooperativas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, na forma do art. 40, II, da Constituição do Estado do Tocantins.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil