Publicado no DOE - SE em 10 jul 2024
Dispõe sobre a não exigência de acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não devem ser exigidos os acréscimos moratórios relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da complementação da diferença das alíquotas de 22% (vinte e dois por cento) e 18% (dezoito por cento), referentes às operações realizadas no período de 20 a 31 de março de 2023 por contribuinte distribuidor de combustíveis, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme a Lei nº 9.120, de 19 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Para que o contribuinte usufrua do benefício, deve efetuar o pagamento complementar até o dia 30 de julho de 2024, mediante a emissão de Documento de Arrecadação – DAE específico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Junior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo