Medida Provisória Nº 1240 DE 10/07/2024


 Publicado no DOU em 10 jul 2024


Altera a Lei Nº 7565/1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.


Recuperador PIS/COFINS

Nota Legisweb: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 112 DE 14/11/2024, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

Nota Legisweb: Ver o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 70 DE 30/08/2024, que prorroga a vigência desta Medida Provisória.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 157. ...

Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:

I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou

II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º,caput, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Silvio Serafim Costa Filho

Presidente da República Federativa do Brasil