Publicado no DOE - SP em 5 jul 2024
Introduz alteração no RICMS/SP, quanto à condição de produtor rural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, editado pelo Estado de Minas Gerais,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 32 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.”. (NR)
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 68.178, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita