Publicado no DOM - Belo Horizonte em 5 jul 2024
Acrescenta o art. 71-A à Lei Nº 11416/2022, que institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei Municipal nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, o seguinte art. 71-A:
“Art. 71-A - O sinal sonoro utilizado nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Município deverá ser substituído, de acordo com a necessidade de reposição do equipamento, por sinal musical que não gere incômodo sensorial ou risco de pânico na pessoa com TEA.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às escolas municipais públicas, Escolas Municipais de Educação Infantil - Emeis, escolas privadas, creches, faculdades e universidades públicas e privadas localizadas no Município.
§ 2º - Para os fins deste artigo, entende-se por:
I - sinal sonoro: sinal utilizado rotineiramente nos estabelecimentos de ensino para demarcar horários de início e fim das aulas, do recreio e das provas;
II - sinal musical que não gera incômodo sensorial ou risco de pânico na pessoa com TEA: reprodução de música que não cause pânico ou outro tipo de desconforto exacerbado a essa pessoa, tal como trecho de música instrumental.
§ 3º - Os estabelecimentos de ensino criados após a data de entrada em vigor desta lei deverão atender ao disposto neste artigo.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de julho de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 720/23, de autoria do vereador Bruno Miranda)