Constituição SEM NÚMERO DE 05/10/1989


 Publicado no DOE - PB em 5 out 1989


Aprova a Constituição do Estado do Paraíba.


Monitor de Publicações

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º a 2º

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 3º e 4º

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 3º e 4º

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

Art. 5º e 6º

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º e 6º

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 7º

CAPÍTULO III - DO DOMÍNIO PÚBLICO

Art. 8º

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 9º ao 23

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º ao 12

SEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 13

SEÇÃO III - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO de MUNICÍPIOS

Art. 14

SEÇÃO IV - DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

Art. 15

SEÇÃO V - DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES

Art. 16 ao 20

SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 21

SEÇÃO VII - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 22 ao 23

CAPÍTULO V - DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

Art. 24 ao 29

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 30 ao 48

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 e 31

CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 32 ao 40

CAPÍTULO III - DOS MILITARES

Art. 41

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA defesa SOCIAL

Art. 42 ao 48

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 ao 43

SEÇÃO II - DA POLÍCIA CIVIL

Art. 44 ao 47

SEÇÃO III - DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO de BOMBEIROS

Art. 48

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Art. 49 ao 155

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

Art. 49 ao 77

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 49 ao 51

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Art. 52 ao 54

SEÇÃO III - DOS DEPUTADOS

Art. 55 ao 58

SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES

Art. 59

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES

Art. 60

SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 61 ao 68

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61

SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 62

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS

Art. 63 ao 68

SEÇÃO VII - DA PROCURADORIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 69

SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70 ao 77

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Art. 78 ao 90

SEÇÃO I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 78 ao 85

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 86

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 87 ao 88

SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS de ESTADOS

Art. 89 ao 90

CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 91 ao 124

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91 ao 101

SEÇÃO II - DO TRIBUNAL de JUSTIÇA

Art. 102 ao 109

SEÇÃO III - DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 110

SEÇÃO IV - DOS JUÍZES de DIREITO SUBSTITUTOS

Art. 111

SEÇÃO V - DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 112 ao 113

SEÇÃO VI - DA JUSTIÇA de PAZ

Art. 114

SEÇÃO VII - DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 115

SEÇÃO VIII - DAS FINANÇAS

Art. 116 ao 121

SEÇÃO IX - DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 122 ao 124

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Art. 125 ao 155

SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 125 ao 131

SEÇÃO II - DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Art. 132 ao 139

SEÇÃO III - DA DEFENSORIA

Art. 140 ao 146

SEÇÃO IV - DO CONSELHO ESTADUAL de JUSTIÇA

Art. 147

SEÇÃO V - PARTE GERAL

Art. 148 ao 155

TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Art. 156 ao 177

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Art. 156 ao 164

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 156 ao 158

SEÇÃO II - DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO ESTADO

Art. 159 ao 162

SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIOS

Art. 163 ao 164

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 165 ao 177

TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 178 ao 192

CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 178 ao 183

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA

Art. 184 ao 187

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL

Art. 188 ao 190

CAPÍTULO IV - DO TURISMO

Art. 191 ao 192

TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL

Art. 193 ao 252-C

CAPÍTULO I - DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 193 ao 206

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193 ao 195

SEÇÃO II - DA SAÚDE

Art. 196 ao 200

SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201 ao 204

SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 205 ao 206

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 207 ao 223

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

Art. 207 ao 213

SEÇÃO II - DA CULTURA

Art. 214 ao 220

SEÇÃO III - DO DESPORTO

Art. 221 ao 223

CAPÍTULO III - DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO

Art. 224 ao 226

CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO SOLO

Art. 227 ao 235

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 236 ao 239

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

Art. 240 ao 245

CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA PESSOA PORTADORA de DEFICIÊNCIA

Art. 246 ao 252

CAPÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS, DOS CIGANOS E DOS QUILOMBOLAS

Art. 252-A ao 252-C

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 253 ao 286

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º ao 84


TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Estado da Paraíba, com autonomia político-administrativa, é parte integrante da República Federativa do Brasil, ordem jurídica democrática, e tem por princípios a autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

§1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.

§2º O cidadão exerce os seus direitos políticos participando das eleições, da iniciativa popular, do referendo, do plebiscito e do voto popular.

§3º O Estado buscará a integração política, econômica, social e cultural da comunidade brasileira.

Art. 2º São objetivos prioritários do Estado:

I – garantia da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;

II – garantia da efetividade dos mecanismos de controle, pelo cidadão e segmentos da comunidade estadual, da legalidade, da legitimidade, dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

III – preservação dos valores éticos;

IV – regionalização das ações administrativas, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V – segurança pública;

VI – fixação do homem no campo;

VII – garantia dos direitos sociais, essenciais à busca da felicidade dentre eles, o bem-estar, a educação, a saúde, a seguridade social, o ensino, a habitação, o transporte, o lazer, a alimentação, a segurança, a proteção à maternidade, à infância e à velhice, e a assistência as pessoas desabrigadas por determinação do Poder Público, para atender necessidade de interesse da coletividade, e vítimas de desastres naturais; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 30 de 2012).

VIII – assistência aos Municípios;

IX – preservação dos interesses gerais, coletivos ou difusos;

X – respeito à vontade popular de onde emana todo o poder;

XI – respeito aos direitos humanos e sua defesa;

XII – atendimento aos interesses da maioria da população;

XIII – respeito aos direitos das minorias;

XIV – primazia do interesse público, objetivo e subjetivo;

XV – desenvolvimento econômico e social, harmônico e integrado;

XVI – autonomia político-administrativa;

XVII – descentralização político-administrativa;

XVIII – racionalidade na organização administrativa e no uso dos recursos públicos, humanos e materiais;

XIX – proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e urbanístico;

XX – planejamento e controle da qualidade do desenvolvimento urbano e rural;

XXI – erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 32 de 2013)

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 3º O Estado e os Municípios asseguram, em seus territórios e no limite de sua competência, a plenitude e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, bem como outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados.

§1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão de administração direta ou indireta, o agente público que dentro de noventa dias do requerimento do interessado deixar, injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.

§2º Independe do pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

§3º Ninguém será discriminado ou de qualquer forma, prejudicado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.

§4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

§5º Todos têm o direito de requerer e obter, em prazo razoável, informações sobre projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§6º A força pública garantirá o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e da segurança pessoal, bem como do patrimônio público e privado, sob pena de responsabilidade pelos excessos que cometer.

§7º Obriga-se:

a) a autoridade competente a especificar área ou áreas de fácil acesso, abertas ao povo, a serem utilizadas para reuniões, nos termos constitucionais, sem prejuízo da ordem pública;

b) o Estado a destinar área pública para fins de recreação e execução de programas culturais e turísticos.

§8º É assegurado ao presidiário:

a) respeito à integridade moral e física;

b) informação de seus direitos, inclusive o de permanente assistência médica, jurídica, espiritual e familiar;

c) identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório;

d) acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;

e) aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;

f) oferecimento de creche e de outras condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, na forma do art. 5º, I, da Constituição Federal;

g) indenização para si ou para seus beneficiários nos casos de lesão ou morte, durante o período de apenamento;

h) acesso à notícia gerada fora do ambiente carcerário.

§9º Todo preso, qualquer que seja sua condição, sem prejuízo do disposto na alínea a do parágrafo anterior, será submetido a exame completo e periódico de saúde, com intervalo não superior a seis meses, adotando-se de imediato as providências que couberem, sob pena de responsabilidade do órgão competente.

Art. 4º O Estado e os Municípios assegurarão, em seus territórios e nos limites de suas competências, a plenitude dos direitos sociais e econômicos determinados na Constituição Federal.

Parágrafo único. Todas as empresas públicas ou de economia mista controladas pelo Estado terão um Conselho de Servidores, eleito pelos seus funcionários, com a finalidade de participar da elaboração dos planos e metas da empresa e de fiscalizar a sua execução.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O Estado da Paraíba organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

§1º O território do Estado é o da antiga província.

§2º A Capital do Estado é a cidade de João Pessoa.

§3º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão definidos em lei complementar.

Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§1º O Poder Legislativo é exercido por representantes do povo eleitos na forma da lei.

§2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelas autoridades que lhe são subordinadas.

§3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.

§4º Os Poderes Públicos promoverão as condições para o progresso social e econômico, garantindo uma política de estabilidade econômica, justapondo a iniciativa privada, o planejamento, a liberdade criadora e a justiça social.

§5º É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e ao cidadão, investido na função de um deles, o exercício de função em outro.

§6º É vedado ao Estado:

I – edificar templos religiosos, promover cultos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – fazer distinções ou estabelecer preferências entre brasileiros;

IV – renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado definido em lei;

V – realizar operações externas de natureza financeira, sem prévia autorização do Senado Federal.

§7º É vedada a criação de Tribunais, Conselho ou Órgão de Contas Municipais.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 7º São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.

§1º Compete exclusivamente ao Estado:

I – manter relações com a União, os Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios que integram a República Federativa do Brasil;

II – organizar o seu governo e administração própria;

III – firmar acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV – promover a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

V – manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

VI – intervir nos Municípios;

VII – dispor sobre a divisão e a organização judiciárias e a divisão administrativa.

§2º Compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre:

I – Direito tributário, financeiro, administrativo econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, fauna, conservação da natureza defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e urbanístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico;

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância, à juventude e à velhice;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e Militar.

§3º Compete ao Estado, juntamente com a União e os Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição Federal desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outras de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, proporcionando assistência técnica e extensão rural ao produtor;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII – instituir por lei o plano plurianual de Saneamento Básico, estabelecendo diretrizes e programas para as ações nesse campo, com dotações previstas no Plano Plurianual, no Orçamento Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado;

XIV – promover medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, através de uma comissão permanente, composta de representantes dos setores competentes estaduais e regionais devendo a comissão elaborar relatório anual, distribuindo-o com os Municípios para adoção das devidas providências.

§4º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá competência suplementar.

§5º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades.

§6º A superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

CAPÍTULO III - DO DOMÍNIO PÚBLICO

Art. 8º Formam o domínio público patrimonial do Estado os direitos, os rendimentos das atividades e serviços de sua competência, os bens móveis e imóveis.

§1º Incluem-se entre os bens do Estado, além dos descritos no art. 26 da Constituição Federal:

I – os que atualmente lhe pertencem;

II – os lagos em terreno do seu domínio e os rios que têm nascente e foz no seu território;

III – os bens de sua propriedade na forma da lei;

IV – a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada.

§2º Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação de aforamento ou de uso, senão em virtude de lei que disciplinará o seu procedimento.

§3º A aquisição de bens móveis e imóveis, a título oneroso depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.

§4º A alienação de bens móveis e imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, dispensada esta na forma da lei, nos casos de doação e permuta.

§5º O uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiros será objeto, na forma da lei DE:

a) concessão, remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público, podendo dar-se também a título de direito real resolúvel na forma da lei;

b) permissão;

c) cessão;

d) autorização.

§6º Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo e a documentação dos serviços públicos.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º O território do Estado da Paraíba divide-se em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição, por lei complementar estadual e pelas leis orgânicas dos Municípios.

§1º O território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em Distritos, e suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas, na forma determinada pela lei.

§2º Os Municípios e Distritos adotarão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.

Art. 10. O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal,no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 10 de 1999)

III – posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV – Câmara constituída de Vereadores cujo número será fixado de acordo com o estabelecido neste inciso, tendo em vista a população do Município no ano anterior ao da eleição, observadas as seguintes proporções:

a) nos Municípios de até cinco mil habitantes – nove Vereadores;

b) nos Municípios de cinco mil e um a dez mil habitantes – onze Vereadores;

c) nos Municípios de dez mil e um a vinte mil habitantes – treze Vereadores;

d) nos Municípios de vinte mil e um a quarenta mil habitantes – quinze Vereadores;

e) nos Municípios de quarenta mil e um a oitenta mil habitantes – dezessete Vereadores;

f) nos Municípios de oitenta mil e um a cento e sessenta mil habitantes – dezenove Vereadores;

g) nos Municípios com mais de cento e sessenta mil habitantes – vinte e um Vereadores.

V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os arts. 37, XI; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

VI – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

VII – proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa;

VIII – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

IX – organização das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal;

X – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XI – iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XII – perda do mandato do Prefeito nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal;

XIII – obrigatoriedade do Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, nos Municípios com mais de vinte mil habitantes;

XIV – obrigatoriedade de aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 11. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, a permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X – elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal desta Constituição e das leis correlatas;

XI – constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, podendo firmar convênio com a Polícia Militar do Estado para atendimento deste objetivo;

XII – firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

XIII – estabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano na forma do art. 182 da Constituição Federal;

XIV – assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente.

Parágrafo único. A concessão ou permissão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prevista no item V deste artigo, somente será feita à empresa pública estadual constituída para este fim.

Art. 12. São órgãos do Poder Municipal, independentes e harmônicos entre si, o Prefeito, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativa e fiscalizadora.

§1º São condições de elegibilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e de dezoito anos para Vereador;

IV – a filiação partidária, obedecendo ao prazo fixado em lei;

V – o domicílio eleitoral no Município pelo prazo fixado em lei;

VI – o alistamento eleitoral.

§2º A Lei Orgânica Municipal poderá estabelecer proibições e incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador observado o disposto na Constituição Federal para membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para Deputados da Assembleia Legislativa.

SEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 13. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno que de forma integrada, serão mantidos pelos Poderes Legislativo e Executivo.

§1º O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

§2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

§3º As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 31(trinta e um) de março devendo, a partir desta data, durante no mínimo sessenta dias, uma das vias permanecer à disposição, na Câmara e no Tribunal, para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legalidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

§4º Recebido o parecer prévio, a Câmara deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, na forma que a lei dispuser.

§5º Se a Câmara não deliberar no prazo de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á prevalente o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

§6º Concluindo o parecer pela rejeição das contas, serão de imediato, adotadas as providências, observadas as formalidades da lei.

§7º A partir da data do recebimento das contas do Município, o Tribunal de Contas dos Municípios terá o prazo de um ano para emitir parecer. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

§8º As contas do Prefeito, enviadas à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma e prazo descritos no § 3º deste artigo, também o serão à respectiva Câmara, acompanhadas dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documento fiscal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

SEÇÃO III - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO de MUNICÍPIOS

Art. 14. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 11 de 1999)

SEÇÃO IV - DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

Art. 15. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei de ordem ou de decisão judicial;

V – confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no Município, nos termos da lei;

VI – para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes.

§1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 08 de 1996).

§2º Se não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 08 de 1996).

§3º No caso do item IV deste artigo, o Governador do Estado decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da moralidade.

§4º Poderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Município, mediante solicitação da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas dos Municípios ao Governador, que procederá na forma estabelecida no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

§5º O interventor nomeado assumirá o cargo perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observadas as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e fielmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.

§6º O interventor apresentará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

§7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal.

§8º A renúncia, morte ou afastamento voluntário das autoridades responsáveis pelo Município não fazem cessar os motivos da intervenção. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 08 de 1996).

SEÇÃO V - DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES

Art. 16. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, em número proporcional à população do Município, observados os limites previstos no art. 29 da Constituição Federal e no art. 13 desta Constituição.

Parágrafo único. O número de Vereadores em cada Município será fixado em lei estadual, para cada legislatura de acordo com a população existente, apurada pelo órgão federal competente, até o último dia do ano anterior à eleição.

Art. 17. Os Vereadores serão eleitos juntamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito em pleito direto e simultâneo realizado em todo o país.

§1º A remuneração dos Vereadores será fixada pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e critérios definidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

§2º O limite máximo de remuneração do Vereador corres- ponde a 50% (cinquenta por cento)do percebido em espécie pelo Prefeito do Município, obedecido ao disposto no §3º, do art. 27 desta Constituição.

§3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

§4º Os vereadores são invioláveis no exercício dos seus mandatos, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município.

Art. 18. Os vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da letra anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a, exceto investirem-se nos cargos de Ministro de Secretário de Estado ou de Município desde que autorizados pela respectiva Câmara;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 19. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;

III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§1º Não perderá o mandato o Vereador:

I – investido nas funções de Ministro de Secretário de Estado ou de Município;

II – licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III – investido, interinamente, nos cargos de Deputado Federal Deputado Estadual e Senador. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 42 de 2016)

§2º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§3º Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§4º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 20. Ao servidor eleito Vereador aplicam-se as seguintes normas:

I – havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;

II – não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 21. A Lei Orgânica do Município regulará o processo legislativo municipal, em obediência às regras do processo legislativo estadual.

§1º A iniciativa dos projetos de lei cabe aos cidadãos, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal e ao Prefeito, sendo privativa deste a do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais, da criação de cargos, funções ou empregos públicos, nas administrações direta, indireta e autárquica ou do aumento de sua remuneração, da organização administrativa, do regime jurídico do servidor, do provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, do plano diretor e da delimitação da zona urbana.

§2º A iniciativa popular das leis pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

§3º A Lei Orgânica do Município assegurará a participação da comunidade e de suas entidades representativas na formulação do seu plano diretor, na gestão da cidade, na elaboração e execução de planos, orçamentos e diretrizes municipais, mediante audiências públicas, direito a informações, plebiscito e diversas formas de consultas populares como o referendo e iniciativa popular de leis.

SEÇÃO VII - DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 22. O Prefeito é o chefe do governo municipal.

§1º A eleição de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á, na forma da Constituição Federal, e ambos tomarão posse no dia primeiro de janeiro subsequente, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz Eleitoral da Zona.

§2º Nos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.

§3º Se nenhum candidato alcançar maioria na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados e,considerando-se eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação.

§5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§6º Nos casos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

§7º O Prefeito residirá no Município e não poderá deste ausentar-se, por mais de quinze dias, sem prévia licença da Câmara.

§8º Compete ao Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – apresentar à Câmara Municipal projetos de lei, sancionar, promulgar, sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, e fazer publicar as leis, bem assim expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

III – vetar projetos de lei total ou parcialmente;

IV – exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção, formas de provimento, regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributária e orçamentária;

V – prover e extinguir os cargos públicos municipais, exonerar demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei;

VI – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição e na Lei Orgânica municipal e delegar competência;

VII – nomear e exonerar Secretários Municipais;

VIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

IX – exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal.

Art. 23. O Prefeito eleito será substituído, nos casos de impedimento, licenças, ausências e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei indicar.

§1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos dois cargos, será convocado para o exercício do governo municipal o Presidente da Câmara Municipal.

§2º Vagando ambos os cargos, haverá eleição pela Câmara Municipal, caso a vacância ocorra na segunda metade do mandato.

§3º O Prefeito e Vice-Prefeito deverão, no ato de posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

§4º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada no último ano de cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, não podendo ser superior à percebida em espécie por Deputado Estadual e será corrigida monetariamente pelo índice inflacionário.

§5º A remuneração do Vice-Prefeito corresponderá à metade do valor mensal pago ao Prefeito. (VIDE ADIn Nº 2738)

§6º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara Municipal, nos prazos e formas estabelecidos em lei, com parecer prévio do Tribunal de Contas que deverá ser elaborado no prazo máximo de 01 (um) ano após a sua apresentação.

CAPÍTULO V - DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

Art. 24. O Estado poderá, mediante lei complementar, ouvidos os Municípios a serem integrados, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando, paritariamente, a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil na gestão regional.

Art. 25. É facultada a criação de órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional, para organizar, planejar e executar as ações públicas de interesse comum.

Art. 26. A lei complementar que instituir as regiões metro-politanas, aglomerações urbanas e microrregiões disporá sobre as questões públicas de interesse comum.

Art. 27. Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, serão destinados recursos financeiros do Estado, previstos nos respectivos orçamentos anuais.

Art. 28. Será instituído por lei complementar, mecanismo de compensação financeira aos Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional.

Art. 29. Lei complementar estadual disporá sobre:

I – as condições para integração das regiões em desenvolvimento;

II – a composição dos organismos regionais, integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 23 de 2007).

I – os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo declarado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

II – são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que importem em demitir, nomear, contratar designar, promover, enquadrar, reclassificar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de servidor público na administração direta e nas autarquias e empresas públicas mantidas pelo Poder Público, sem a obrigatória publicação no órgão oficial do Estado ou praticados sem observância dos princípios gerais da administração pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

III – as leis e atos administrativos serão publicados em órgão oficial, para que tenham eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

IV – todos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiros ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

V – a administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo previsto em lei federal, certidão de atos, contratos decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VI – as entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios fixados neste Capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas, além das normas estatuídas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VII – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VIII – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

IX – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

X – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XIV – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 32 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XV – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo previsto especificamente na Constituição Federal e serão disciplinados em lei estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XVI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XVII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XIX – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XV e XVIII deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,153,III,e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XX – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XV: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XXI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XXII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XXIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação, aplicando-se o disposto neste inciso à criação de subsidiárias das entidades mencionadas e à participação destas em empresas privadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XXIV – as obras, serviços, compras e alienações do Estado serão contratados de acordo com o estabelecido na legislação federal específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XXV – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§2º A não observância do disposto nos incisos VIII e IX implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.(Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§4º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§5º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

I – o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

III – a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§6º O disposto no inciso XV aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§7º É vedada a percepção simultânea de proventos e aposentadoria decorrentes dos arts. 34 e 41 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 31. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 32. O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Renumerado e com redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§2º O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XIV e XV. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§4º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XV. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§6º Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 33. São direitos dos servidores públicos: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

I – vencimento fixado em lei, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

II – garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

III – gratificação natalina com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

V – salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução do expediente, a critério da Administração; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta porcento à do normal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

X – licença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60  (sessenta) dias em regime de meio expediente; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 28 de 2012)

XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XIII – proibição de diferença de remuneração de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 34. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 35. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 36. Nos cargos organizados em carreira, as promoções serão feitas por merecimento e antiguidade, alternadamente.

Art. 37. Ao servidor é assegurado, na forma da lei, o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 38. Lei Complementar de iniciativa do Governador do Estado, disciplinará a política salarial do servidor público, fixando o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente.

Art. 39. É assegurado ao servidor público o princípio da hierarquia salarial, na formada lei, observada a iniciativa privada dos Poderes e Órgãos competentes e respeitado o disposto no art. 32, § 1º, I, II e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 40. É vedada a concessão e percepção de quaisquer vantagens remuneratórias não estabelecidas em lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

CAPÍTULO III - DOS MILITARES

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 41. São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 42 da Constituição Federal, notadamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

I – as patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e o uso dos uniformes, insígnias e distintivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

III – o militar da ativa que de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, ocorrendo esta depois de dois anos, contínuos ou não de afastamento, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VIII – aplica-se aos militares o disposto nos arts. 30, XV, XVII, XVIII e XIX, e 33, III, V,IX, X e XI desta Constituição e nos arts.7º, XXV, e 40, § 9º da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

X – a lei disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XI – não caberá habeas corpus sem relação a punições disciplinares militares; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XII – o militar alistável como eleitor é elegível, atendidas as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

a) se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade; (Incluída pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

XIII – As promoções dos militares serão feitas por merecimento e antiguidade de acordo com a proporcionalidade estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. A segurança e a defesa social constituem dever do Estado, direito e responsabilidade de todos devendo ser exercidas para preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e, também, com o propósito de garantir a defesa civil da coletividade, por meio de um sistema organizacional submetido ao comando do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

Art. 43. Integram o Sistema Organizacional da Segurança e da defesa Social, sendo, funcional e operacionalmente vinculados à orientação e ao planejamento da Secretaria de Estado da Segurança e da defesa Social, os seguintes Órgãos: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

I – Conselho Estadual da Segurança e da defesa Social; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

II – Conselho Estadual de Trânsito; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

III – Polícia Militar do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

V – Polícia Civil do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

VI – Departamento Estadual de Trânsito. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

§1º A legislação estadual disciplinará a organização e o funcionamento da Secretaria de Estado encarregada de exercer, em nome do Governador, o comando do sistema organizacional da segurança e da defesa social. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

§2º A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar terão estatutos próprios e serão organizados pela legislação complementar, em carreiras regidas pelos princípios da hierarquia e da disciplina. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

§3º O Departamento Estadual de Trânsito será organizado por Lei como autarquia subordinada à Secretaria de Estado da Segurança e da defesa Social. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

§4º As competências, o funcionamento e a composição do Conselho Estadual da Segurança e da defesa Social e do Conselho Estadual de Trânsito serão definidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

SEÇÃO II - DA POLÍCIA CIVIL

Art. 44. À Polícia Civil, instituída por lei como órgão de preservação da ordem jurídica, auxiliar direta e imediata da função jurisdicional do Estado, estruturada em carreira, incumbe, além de outras atribuições definidas em lei e, ressalvada a competência da União:

I – prevenir e exercer as funções de polícia judiciária;

II – prevenir e reprimir a criminalidade, bem como apurar as infrações penais, exceto as militares;

III – realizar as perícias criminais e médico-legais e a identificação civil e criminal;

IV – operacionalizar as ações ligadas à segurança pública do Estado, no que for de sua competência.

Parágrafo único. A Polícia Civil será chefiada por um Delegado de carreira, que será nomeado para exercer o cargo, em comissão de Delegado-Geral da Polícia Civil. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

Art. 45. O ingresso na carreira policial civil far-se-á nas classes iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, exigido do candidato diploma de formação policial, ministrado por Academia de Polícia Civil.

§1º Além de outros estabelecidos em lei, são requisitos básicos para participar dos concursos públicos da Polícia Civil: ter o candidato, no mínimo DEzoito e, no máximo, trinta e cinco anos de idade, até a data de encerramento da inscrição, salvo se já for funcionário integrante do grupo da Polícia Civil; e, para ingresso em carreira de nível superior, vinte e um anos de idade, possuir o grau de bacharel em direito, para o cargo de Delegado de Polícia; ser graduado em Medicina e em Odontologia, para os de médico-legista e odontolegista respectivamente; possuir curso superior para o de perito criminal, nas especialidades respectivas.

§2º O policial civil, por exercer atividade considerada penosa e perigosa, aposentar-se-á aos trinta anos de serviço público, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, conforme preceitua o art. 40, §1º, da Constituição Federal vigente, com proventos integrais.

§3º São policiais civis os integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil que serão regidos por estatuto funcional próprio.

§4º O preparo e aperfeiçoamento dos funcionários dos quadros policiais serão realizados por Academia de Polícia.

§5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em direito, integra para todos os fins as carreiras jurídicas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 31 de 2012).

Art. 46. O Estado promoverá, post mortem, o policial civil que vier a falecer no exercício da atividade profissional ou em razão dela.

Parágrafo único. Aplica-se aos beneficiários dos policiais civis promovidos post mortem, nas condições do art. 45 desta Constituição, o disposto no inciso V e §5º do art. 201 e no art. 202, da Constituição Federal.

Art. 47. Aplica-se também aos Policiais Civis, o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.

SEÇÃO III - DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO de BOMBEIROS

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

Art. 48. A Polícia Militar do Estado da Paraíba e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas com base na hierarquia e na disciplina. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

§1º Caberá à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: (Renumerado pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014).

I – a polícia ostensiva em todas as suas formas; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

II – as ações de preservação da ordem pública; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

III – as atividades de defesa civil; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

IV – a assistência e o auxílio às pessoas que necessitem de socorro e orientação; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

V – a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, bem como de seus familiares e dos locais de trabalho e de residência por eles utilizados; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

VI – a assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, bem como, à Prefeitura Municipal da Capital do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

VII – outras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

§2º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, comandado por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

I – as ações de prevenção e combate a incêndios; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

II – as ações de busca e salvamento; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

III – as atividades de defesa civil; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

IV – as atividades de ajuda às vítimas de sinistros e calamidades; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

V – outras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

Art. 48-A. São militares do Estado, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§2º As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§3º O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§5º Ao militar, são proibidas a sindicalização e a greve. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014)

§6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§7º O oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, e a Lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§8º O militar condenado na justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§9º A Lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação,observado o disposto no art. 115. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§10. Os direitos deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§11. Aplica-se ao militar, o disposto nos arts. 34 e 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§12. Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de curso ou tempo de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014).

§13. Aos pensionistas dos militares, aplica-se o que for fixado em lei complementar específica. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014)

§14. O servidor público militar estadual, que foi licenciado a pedido por ato administrativo sem atender às formalidades constitucionais em que pese também a publicação do ato em Diário Oficial, estabelecido no art. 37 da Constituição Federal deve ser reintegrado à corporação com todos os direitos restabelecidos. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 37 de 2014) (VIDE ADIn Nº 2014272-83.2014.815.0000)

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 49. O Poder Legislativo do Estado da Paraíba é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de até o triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados federais acima de doze.

Parágrafo único. Cada mandato terá duração de quatro anos.

Art. 50. A Assembleia Legislativa compõe-se de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, em escrutínio secreto e direto.

Art. 51. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Art. 52. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III – fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;

IV – planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento;

V – limites territoriais do Estado, divisão administrativa e criação de Municípios;

VI – alienação, permuta, cessão ou arrendamento de bens do domínio do Estado, ou, recebimento de doação com encargo;

VII – transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VIII – organização administrativa e judiciária do Ministério Público, Advocacia do Estado e da Defensoria Pública;

IX – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

X – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;

XI – matéria financeira e instituições financeiras e suas atribuições;

XII – normas gerais sobre pensões e subvenções;

XIII – bandeira, hino e brasão estaduais;

XIV – concessão de serviço.

Art. 53. A Assembleia Legislativa bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada.

§1º O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa, ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria, mediante entendimento com a Mesa para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar, independentemente de votação, pedido escrito de informação às autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.

Art. 54. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

I – autorizar, por maioria absoluta, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; (VIDE ADIn Nº 218 e Nº 4778)

II – proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa;

III – elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V – julgar, por dois terços dos seus membros, o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (VIDE ADIn Nº 4778)

VI – processar e julgar os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;

VII – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder de trinta dias e, do Estado, por mais de quinze dias;

VIII – aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

b) titulares de outros cargos que a lei determinar;

c) presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertençam ao Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 07 de 1995).

IX – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito externo e interno;

X – suspender a execução, no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário;

XI – conhecer do veto e sobre ele deliberar por maioria absoluta; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 41 de 2015).

XII – aprovar intervenção estadual no Município e o nome do interventor, ou suspendê-la; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 41 de 2015).

XIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou de limites da delegação legislativa;

XIV – fixar os subsídios dos Deputados Estaduais por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, nos termos do § 2º do art. 27 da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 24 de 2007).

XV – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, e do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 150, II; 153, III § 2º, I da Constituição Federal;

XVI – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução de planos de governo;

XVII – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

XVIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;

XIX – escolher quatro Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e quatro do Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

XX – convocar plebiscito e autorizar referendo;

XXI – aprovar, previamente, alienação ou concessão de bens públicos urbanos e rurais;

XXII – autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;

XXIII – deliberar sobre intervenção nos Municípios, na forma prevista nesta Constituição;

XXIV – elaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no Projeto de lei de diretrizes dos três Poderes e sua proposta de orçamento anual.

§1º Nos casos previstos nos incisos V e VI, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§2º Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembleia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá determinar a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolva interesse público.

§3º Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, paga com recursos do tesouro estadual, igual ao do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 21 de 2006) (VIDE ADIn Nº 4562).

SEÇÃO III - DOS DEPUTADOS

Art. 55. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14 de 2002).

§1º Os Deputados desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14 de 2002).

§2º desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Casa,para que, pelo voto da maioria de  seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14 de 2002).

§3º Recebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14 de 2002).

§4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14 de 2002).

§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14 de 2002).

§6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14 de 2002).

§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14 de 2002).

§8º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14 de 2002).

Art. 56. Os Deputados Estaduais não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da letra anterior.

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 57. Perderá o mandato o Deputado Estadual:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo em licença ou missão por esta autorizada;

IV – o que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição e na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.

§2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

Art. 58. Não perderá o mandato o Deputado:

I – investido no cargo de Ministro, Secretário de Estado, ou Secretário de Prefeitura com população superior a duzentos mil habitantes;

II – licenciado pela Mesa da Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§1º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES

Art. 59. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, na Capital do Estado, anualmente de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, podendo neste ínterim, se reunir de forma itinerante em ponto diverso do território paraibano, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 40 de 2015).

§1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão solene para:

I – inaugurar a legislatura e a sessão legislativa;

II – receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado.

§4º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 16 de 2003).

§5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:

I – pelo Presidente da Assembleia, em caso de intervenção nos Municípios, e para o compromisso e posse do Governador e  Vice-Governador do Estado;

II – pelo Governador do Estado, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 26 de 2007).

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES

Art. 60. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um sexto dos membros da casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários de Estado para prestar informações;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII – requisitar ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas dos Municípios, que proceda, em prazo determinado, às inspeções e auditorias necessárias à apuração de denúncias de irregularidades em órgãos e entidades da administração estadual.(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

§3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de  fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita pelos seus membros na última  sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. O processo Legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 06 de 1994).

I – emendas à Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 06 de 1994).

II – leis complementares; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 06 de 1994).

III – leis ordinárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 06 de 1994).

IV – leis delegadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 06 de 1994).

V – medidas provisórias; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 06 de 1994).

VI – decretos legislativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 06 de 1994).

VII – resoluções. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 06 de 1994).

SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Casa;

II – do Governador do Estado;

III – de mais de um terço das Câmaras Municipais manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 02 de 1993)

IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada manual ou digitalmente desde que, contida devida certificação, por no mínimo um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 02 de 1993, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional Nº 43 de 2019).

§1º A Constituição não poderá ser emendada em qualquer dos casos previstos no art. 60, § 1º da Constituição Federal.

§2º A proposta será discutida e votada na Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos de seus membros.

§3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com número de ordem.

§4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS

Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar, obedecendo ao disposto no inciso III do art. 56 desta Constituição;

II – disponham sobre;

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 34 de 2014)

c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, pro- vimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

d) organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública do Estado;

e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

§2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de anteprojeto de lei assinado manual ou digitalmente desde que, contida a devida certificação, por no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 43 de 2019).

§3º Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força na lei devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa, que estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 06 de 1994).

§4º As Medidas Provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, nos termos do § 8º, uma vez por igual período devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 36 de 2014)

§5º O prazo a que se refere o §4º contar-se-á da publicação da Medida Provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 36 de 2014)

§6º A deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o mérito das Medidas Provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 36 de 2014)

§7º Se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 36 de 2014)

§8º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de Medida Provisória que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada pela Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 36 de 2014)

§9º Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar as Medidas Provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 36 de 2014)

§10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 36 de 2014)

§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §4º até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 36 de 2014)

§12. Aprovado Projeto de lei de conversão alterando o texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional Nº 36 de 2014)

Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 169, § 3º e 4º;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Justiça e de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

§1º O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembleia não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, seráincluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§3º A apreciação de emendas far-se-á no prazo de três dias, observando-se quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§4º Os prazos do §2º não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de leis complementares.

Art. 65. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será o autógrafo encaminhado ao Governador do Estado que o sancionará.

§1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá- lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.

§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea.

§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.

§4º O veto será apreciado em sessão Plenária dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 41 de 2015)

§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 66. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa.

Art. 67. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

§1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar e a matéria legislativa sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.

§2º A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembleia Legislativa, e especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§3º Se a resolução determinar, a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa será feita em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 68. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

SEÇÃO VII - PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 69. A Procuradoria da Assembleia Legislativa é o órgão superior de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de assistência técnica legislativa à Mesa Diretora, às Comissões, aos Deputados e às suas secretarias.

§1º Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria, estendendo- se aos seus integrantes os direitos deveres e vedações atinentes aos Procuradores do Estado.

§2º A Procuradoria é dirigida por um Procurador-Chefe, com posicionamento hierárquico de Secretário do Poder Legislativo, nomeado em Comissão pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 17 de 2003)

SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada um dos Poderes.

§1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§2º Fica criada a Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência na Assembleia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os balancetes mensais do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Contas dos Municípios e da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994). (VIDE ADIn Nº 469)

§3º O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber no limite de sua jurisdição, ao Tribunal de Contas dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constituição Nº 05 de 1994).

Art. 71. O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado mediante parecer prévio que deverá ser elaborado, em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais respon-sáveis por dinheiro, bens e valores públicos dos três Poderes, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (Redação dada pela Emenda Cons- titucional Nº 05 de 1994).

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legisla-tiva de Comissão técnica ou parlamentar de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer dos recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI – prestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas no prazo determinado na solicitação;

VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa.

§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§4º Se o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo o Ministério Público, que também apurará a responsabilidade criminal da autoridade omissa.

§5º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§6º (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

Art. 72. A Comissão permanente a que se refere o art. 70, § 2º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira.

§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional de nível superior que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I – três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

II – quatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

§3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§4º Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em Direito, em Economia, em Contabilidade ou em Administração, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas.

§5º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as de juiz da mais elevada entrância.

§6º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto por sete Procuradores, que integrarão a carreira na forma estabelecida em lei, observado o disposto nos arts. 130 e 135 da Constituição Federal, terá como Chefes um Procurador-Geral e dois Sub-Procuradores.

Art. 74. É da competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu regimento interno, e dispor sobre sua organização, e funcionamento, eleger seus órgãos diretores e organizar sua secretaria e serviços auxiliares.

Parágrafo único. Lei de iniciativa do Tribunal de Contas estabelecerá sobre a sua organização, podendo constituir Câmaras e Delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, dispor sobre o seu quadro de pessoal, criação, transformação e extinção de cargos, fixação e alteração da respectiva remuneração.

Art. 75. Os Conselheiros, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 76. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Estado;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§1º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei DEnunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, que procederá no prazo máximo de sessenta dias à apuração, enviando relatório conclusivo à Assembleia Legislativa e ao denunciante.

Art. 77. É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária.

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR de ESTADO

Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 79. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 10 de 1999)

§1º A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação.

§5º Se na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 80. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo paraibano.

Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 81. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 82. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

Art. 83. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período Governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.

§2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 84. O Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 10 de 1999)

Art. 85. O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único. O Governador residirá obrigatoriamente na Capital, não podendo ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos sem a transmissão do cargo ao seu substituto constitucionalmente previsto, sob pena de perda do cargo.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 86. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I – nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projeto de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

VII – celebrar convênios, empréstimos acordos e atos congêneres, sujeitos a referendo da Assembleia Legislativa;

VIII – decretar e executar intervenção no Município, ouvida a Assembleia Legislativa;

IX – remeter mensagem e plano de Governo à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

X – criar e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

XI – realizar operações de crédito, autorizado pela Assembleia Legislativa;

XII – nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, interventor em Município, e outros servidores, quando determinado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

XIII – enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição, com base nos textos específicos de cada Poder, não podendo um alterar as do outro, assegurado o direito de emenda do Poder Legislativo, na votação da matéria;

XIV – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XV – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;

XVI – contrair empréstimos, contratar operações ou celebrar acordos externos, observadas a Constituição Federal e as leis federais;

XVII – exercer o Poder regulamentar;

XVIII – exercer o comando supremo de todos os órgãos integrantes do Sistema Organizacional da Segurança e da defesa Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

XIX – propor ação de inconstitucionalidade;

XX – prover de forma definitiva ou temporária, as funções gratificadas e os cargos públicos criados por lei e integrados à Estrutura Organizacional do Poder Executivo Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições constantes nos incisos deste artigo, exceto as dos incisos I, III, IV, V, VIII, X, XII, XIII, XVII e XVIII, por Decreto Governamental, aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 87. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal ou do Estado e, especialmente, contra:

I – a existência da União, do Estado e do Município;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

III – o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do Estado;

V – a probidade na administração;

VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

VII – liberação, além dos prazos legais de cotas, taxas, impostos e tributos de qualquer ordem DEvidos aos Municípios, ou a liberação isolada a qualquer um deles;

VIII – a prestação de informações exatas solicitadas pela Assembleia Legislativa;

X – a transferência, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 88. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por maioria absoluta da Assembleia Legislativa, ressalvada a competência do Superior Tribunal Militar, nos casos que configurem crime militar, será ele submetido a julgamento: (VIDE ADIns Nº 185, 218 e 4778)

a) nas infrações penais comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça;

b) nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa, que, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado DEcidirá por maioria de dois terços de seus membros. (VIDE ADIn Nº 4778)

§1º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.

§2º Se DEcorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.

§4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS de ESTADO

Art. 89. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. (VIDE ADIn Nº 185)

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (Renumerado pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007). (VIDE ADIn Nº 185)

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

II – expedir instruções para execução das leis DEcretos e regulamentos;

III – apresentar ao Governador do Estado relatório anual da Secretaria;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V – comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, quando regularmente convocado.

§2º (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007). (VIDE ADIn Nº 185)

Art. 90. Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I – o Tribunal de Justiça;

II – o Tribunal do Júri;

III – os Juízes de Direito;

IV – os Juízes Substitutos;

V – o Juiz Auditor Militar Estadual;

VI – outros juízes instituídos por lei.

Art. 92. A Lei de Organização Judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 93. Serão criados, conforme dispuser o Código de Organização Judiciária:

I – juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e pequena relevância e de infrações penais de menor potencial ofensivo e juizados de instrução criminal;

II – justiça de paz.

Art. 94. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de juiz substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

§1º São requisitos para inscrição no concurso a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a idade mínima de vinte e cinco anos e máxima de sessenta anos, além de outros que forem estabelecidos em lei.

§2º O cargo de Juiz Auditor Militar será provido na forma do que dispuser o Código de Organização Judiciária do Estado.

§3º A promoção por antiguidade e merecimento e o acesso ao tribunal dar-se-á de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Magistratura.

Art. 95. As funções disciplinares e correcionais administrativas serão exercidas pelo Conselho da Magistratura, com a composição e as atribuições constantes das normas da Organização Judiciária.

Art. 96. Os magistrados gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do §2º deste artigo;

III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, incluídos os de renda e os extraordinários.

§1º A aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura, assegurando-se à mulher magistrada, que houver cumprido este período de exercício na função, o disposto na alínea c do item III do art. 34 desta Constituição.

§2º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa. Igual procedimento será observado na perda de cargo do juiz não vitalício.

§3º Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 97. Aos Magistrados é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se a atividade político-partidária.

Art. 98. O Juiz titular residirá na respectiva comarca e o Juiz substituto na comarca em que estiver servindo.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

Art. 100. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a sua presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.

Art. 101. As decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares de natureza originária ou recursal, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

SEÇÃO II - DO TRIBUNAL de JUSTIÇA

Art. 102. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado compõe-se de vinte e um Desembargadores. (VIDE ADIn Nº 469)

Art. 103. Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e menos de sessenta e cinco anos de idade, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação respectivos, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, pela totalidade de seus membros, reduzirá essa indicação a uma lista tríplice, encaminhada ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.

Art. 104. Compete ao Tribunal de Justiça:

I – eleger o seu Presidente e demais órgãos diretivos;

II – elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III – organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo- lhes os cargos na forma da lei;

IV – conceder licenças, férias e outros afastamentos aos seus membros, juízes e servidores da Secretaria e da Justiça Comum;

V – prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VI – indicar, pelo voto secreto, dois juízes dentre os Desembargadores, dois entre os juízes de Direito e dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, para comporem o Tribunal Regional Eleitoral;

VII – designar Juiz de entrância final para dirimir conflito de natureza fundiária;

VIII – prover, na forma estabelecida na Constituição Federal e nesta, os cargos de carreira de Desembargadores, Juízes de Direito e Auditor Militar;

IX – indicar, pelo voto secreto, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia;

X – propor ao Poder Legislativo:

a) alteração do número de seus membros;

b) criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juízes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da Justiça;

c) criação e extinção de cargos de sua Secretaria, fixação e alteração dos respectivos vencimentos;

d) alteração da Organização Judiciária;

e) a criação e extinção de novas comarcas ou varas;

f) o orçamento do Poder Judiciário.

XI – intervenção no Estado por intermédio do Supremo Tribunal Federal;

XII – nomear, na forma da lei, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua jurisdição;

XIII – processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

a) os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2007).

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (VIDE ADIn Nº 469)

c) os “habeas-corpus” quando o coator ou o paciente for juiz de primeiro grau DEputado Estadual, Vice-Governador, membros da Procuradoria-Geral de Justiça, do Estado ou da Defensoria Pública, Prefeitos Municipais, Auditor e Juízes do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar;

d) os mandados de segurança e “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios e de órgãos; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de Vereadores de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

f) a revisão criminal e a ação rescisória.

XIV – elaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no projeto de lei de diretrizes dos três poderes, e sua proposta de orçamento anual, a serem votados pela Assembleia Legislativa.

Art. 105. Compete ainda ao Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar:

a) a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição, em que obrigatoriamente intervirá a Procuradoria-Geral da Justiça, estando legitimado para agir:

1 – o Governador do Estado;

2 – a Mesa da Assembleia Legislativa;

3 – o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

4 – o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

5 – os Partidos Políticos com representação na Assembleia Legislativa;

6 – o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;

7 – federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual.

b) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a juízo inferior para a prática de atos processuais;

c) os conflitos de competência entre os juízes a ele vinculados;

d) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado ou entre autoridades administrativas do Município da Capital e do interior e judiciárias do Estado;

e) a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição;

f) a representação para prover a execução de lei ou no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária emanada do próprio Tribunal de Juiz de Direito ou de Auditor Militar Estadual;

g) a representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União.

II – julgar os recursos previstos nas leis processuais.

Art. 106. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Art. 107. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição ou da Constituição Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Art. 108. Na hipótese de inconstitucionalidade, a decisão será participada à Casa legislativa competente para promover a imediata suspensão de execução da lei ou ato afrontado em parte ou no seu todo.

Art. 109. O Ministério Público intervirá em todos os processos de competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos.

SEÇÃO III - DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 110. Na sede de cada Comarca haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.

SEÇÃO IV - DOS JUÍZES de DIREITO SUBSTITUTOS

Art. 111. A Lei de Organização Judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, segundo sistema de Comarcas e Varas que assegure a eficiência da prestação jurisdicional.

Parágrafo único. Nas comarcas com população superior a trinta mil habitantes, para cada quinze mil, haverá um Juiz de Direito.

SEÇÃO V - JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 112. A competência e a composição dos juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e pequena relevância e de infrações penais de menor potencial ofensivo, e os juizados de instrução criminal, inclusive dos órgãos competentes para julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciária, observando o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 113. A Lei de Organização Judiciária disporá sobre a distribuição dos juizados Especiais e de instrução criminal no território do Estado, atendidas as normas da legislação federal pertinente.

SEÇÃO VI - DA JUSTIÇA de PAZ

Art. 114. A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, observado o disposto na Constituição Federal.

SEÇÃO VII - DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 115. A Justiça Militar do Estado reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no que couber, o disposto na lei penal, orgânica e processual militar da União.

Parágrafo único. Qualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO VIII - DAS FINANÇAS

Art. 116. O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, observando a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 117. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Judiciário, serão colocados à sua disposição, em parcelas duodecimais, até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação complementar específica.

Art. 118. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estadual e municipal, em virtude de condenação judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de créditos de natureza alimentar.

Art. 119. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício.

Art. 120. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 121. Será instituído, no âmbito do Poder Judiciário um sistema de programação orçamentária e financeira de modo a permitir o melhor gerenciamento dos recursos, inclusive, quando for o caso de sua aplicação em letras do Tesouro do Estado, com a geração de novas receitas a serem integradas no orçamento do próprio Poder.

SEÇÃO IX - DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 122. O provimento dos cargos de serventuários da Justiça far-se-á como dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, observada esta Constituição.

Art. 123. O Quadro de Pessoal dos Serventuários da Justiça e respectivos vencimentos será criado e os vencimentos fixados em lei, compatibilizando-se com o nível da entrância respectiva.

§1º Os vencimentos dos escrivães substitutos serão pagos de acordo com a entrância a que estiverem vinculados.

§2º A Lei do Regimento de Custas disciplinará a percepção de custas deferidas aos serventuários que venham a receber vencimentos pelo Estado.

Art. 124. Entende-se por serviço judicial o realizado pelos escrivães, contadores, partidores DEpositários públicos, avaliadores e distribuidores de atos judiciários.

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 125. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

Art. 126. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, cabendo-lhe:

I – prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os casos de promoção, remoção e demais formas de provimento;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III – propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e alteração dos vencimentos dos seus membros e servidores;

IV – compor os órgãos da administração superior, organizar sua secretaria e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

V – elaborar seu regimento interno e exercer outras competências dele decorrentes.

Parágrafo único. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.

Art. 127. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

§1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 176.

§2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro do Estado, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.

Art. 128. Lei complementar de iniciativa do Procurador- Geral de Justiça disporá sobre:

I – normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados dentre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

b) promoção voluntária de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendidas as normas do art. 93, da Constituição Federal;

c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a este, vencimentos não inferiores à remuneração em espécie e a qualquer título, do maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;

d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público;

e) pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base.

II – elaboração da lista tríplice dentre integrantes da carreira para a escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período;

III – destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembleia Legislativa;

IV – controle externo da atividade policial;

V – procedimentos administrativos de sua competência e demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 129. Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único. O ato de remoção e disponibilidade do membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

Art. 130. Os membros do Ministério Público sujeitam-se dentre outras, às seguintes vedações:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II – exercer a advocacia;

III – participar de sociedade comercial na forma da lei;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.

Art. 131. Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

I – exercer a fiscalização dos estabelecimentos carcerários e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;

II – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação;

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

a) instaurar procedimentos administrativos e, para instru-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames da administração direta ou indireta, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

b) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento ou processo em que oficie;

c) solicitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas, requisitando os serviços temporários de servidores para realização de atividades específicas e dando publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas.

SEÇÃO II - DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Art. 132. A Advocacia-Geral do Estado é atividade de natureza permanente e essencial à defesa dos interesses da Administração Pública, representada institucionalmente pela Procuradoria-Geral do Estado, órgão de nível hierárquico superior, vinculado diretamente à governadoria, com posicionamento organizacional de Secretaria de Estado.

Parágrafo único. São princípios institucionais inerentes à Advocacia do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 133. A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do sistema jurídico do Estado, tem por competência exclusiva e indelegável a representação judicial e extrajudicial do Estado, além do desempenho das funções de assessoramento e de consultoria jurídica do Poder Executivo, e de outros encargos que lhe forem outorgados por lei, e especialmente:

I – o controle e a defesa do patrimônio imobiliário do Estado;

II – a defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, com prevalência para a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;

III – a defesa dos interesses da Administração Pública Estadual perante os contenciosos administrativos e órgãos internos e externos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias de seus representantes junto ao Tribunal de Contas do Estado;

IV – a representação do Governo do Estado junto aos Conselhos de Administração, Assembleias Gerais, ou órgãos equivalentes, nas entidades da administração indireta estadual;

V – a unificação e a divulgação da jurisprudência administrativa predominante do Estado;

VI – a fixação e controle da orientação jurídico-normativa que deve prevalecer para todos os órgãos da administração estadual;

VII – a supervisão, na forma da lei, das atividades dos órgãos jurídicos setoriais da administração centralizada e autárquica.

Art. 134. A competência, atribuições e encargos conferidos por esta Constituição e por lei à Procuradoria-Geral do Estado serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado submetidos a regime jurídico especial e organizados em carreira composta exclusivamente por cargos de provimento efetivo, observado o disposto nos arts.37, XII; 39, §1º; 132 e 135, da Constituição Federal.

Art. 135. A estrutura organizacional, a competência, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Estatuto próprio dos Procuradores do Estado serão dispostos em lei complementar, obedecendo aos seguintes princípios:

I – autonomia funcional, administrativa e financeira;

II – ingresso na carreira de Procurador do Estado na classe inicial, exclusivamente por nomeação, precedida do indispensável concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba;

III – iguais direitos e deveres para cada ocupante de cargo de carreira;

IV – promoção na carreira de classe a classe, em correspondência às categorias da carreira da Magistratura vitalícia, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

V – estratificação em classes, no máximo até quatro, nestas incluída a classe especial;

VI – provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado.

Art. 136. São assegurados ao Procurador do Estado:

I – estabilidade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial irrecorrível;

II – irredutibilidade de vencimentos e proventos, inclusive se em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37, XI; 93, V; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;

IIII – inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da função;

IV – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão em escrutínio secreto de, no mínimo, dois terços dos membros efetivos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, assegurado o direito à ampla defesa;

V – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e por tempo de serviço, a pedido, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;

VI – vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento entre uma classe e a subsequente, atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado;

VII – remuneração correspondente a vencimento, adicionais, vantagens pecuniárias e estatutárias, em níveis não inferiores aos de quaisquer das carreiras referidas nos arts. 93, 127 e seguintes, e 135, da Constituição Federal, observada a devida correspondência entre as classes e as entrâncias;

VIII – independência no exercício das respectivas funções;

IX – férias anuais de sessenta dias, facultado o gozo em períodos descontínuos;

X – prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração estadual informações, subsídios, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI – receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição;

XII – ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;

XIII – o encargo privativo de presidir as Comissões Permanentes ou Especiais de Inquérito, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba;

XIV – os direitos e deveres inerentes aos servidores públicos civis.

§ 1º Os reajustamentos na remuneração dos Procuradores do Estado, em atividade ou aposentados, far-se-ão na mesma época e com os mesmos índices atribuídos aos membros da Magistratura e do Ministério Público.

§ 2º Aos Procuradores do Estado é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público efetivo, exceto um de magistério;

II – o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública Estadual da Paraíba; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 58 de 15/04/2025).

III – residir fora da sede de exercício, salvo no desempenho de mandato legislativo municipal ou por autorização do Procurador- Geral do Estado;

IV – receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, percentagens ou custas processuais;

V – participar de sociedade comercial, salvo os casos previstos em lei;

VI – afastar-se, mediante ato da administração, do exercício das funções durante o estágio probatório;

VII – ser cedido a órgão público diverso daquele em que for lotado, exceto para o fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão, ou de direção superior em entidades da administração indireta ou fundacional de função gratificada ou para o desempenho de atividades típicas de assessoramento ou de consultoria jurídica.

Art. 137. Integram a Procuradoria-Geral do Estado, essencialmente, os seguintes órgãos:

I – o Procurador-Geral do Estado;

II – o Procurador-Geral Adjunto;

III – o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;

V – as Procuradorias Especializadas;

VI – os órgãos setoriais e regionais, na forma da lei de organização.

Art. 138. A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado dentre os membros estáveis da carreira, maiores de 30 (trinta) anos de notório saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 de 2014) (VIDE ADIn Nº 5211)

§1º O Procurador-Geral do Estado tem prerrogativas, privilégios, honras, distinção, remuneração e vedações inerentes aos Secretários de Estado.

§2º O Procurador-Geral do Estado detém, em relação aos Procuradores do Estado, atribuições para dar posse, tomar termos de compromisso e exercício DEclarar a condição de vitaliciedade, remover por permuta ou a pedido DEcidir sobre direitos de natureza patrimonial; exercer o poder disciplinar, ressalvada a competência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e conceder férias, aposentadoria, licenças e afastamentos legais previstos no Estatuto dos Procuradores do Estado e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

§3º Para preenchimento dos cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador Corregedor serão observadas as mesmas exigências e condições impostas ao exercício do cargo de Procurador- Geral do Estado.

Art. 139. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão técnico-normativo de deliberação superior, é constituído por:

I – membros natos:

a) o Procurador-Geral do Estado, que é o seu Presidente;

b) o Procurador-Geral Adjunto;

c) o Procurador Corregedor;

d) o Presidente da Associação dos Procuradores e Assistentes Jurídicos do Estado da Paraíba – ASPAS, ou de outra entidade de representação da categoria que lhe venha a suceder;

II – três membros nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos dentre os representantes da carreira de Procurador do Estado, sendo um da classe especial;

III – dois membros indicados pela ASPAS, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.

§1º Cada membro do Conselho Superior da Procuradoria- Geral do Estado tem um suplente.

§2º As atividades do Conselho Superior da Procuradoria- Geral do Estado serão efetivadas em única Câmara Deliberativa, com atribuições, competência, composição e funcionamento definidos na lei de organização da Procuradoria-Geral do Estado.

SEÇÃO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados na forma da lei, em todos os graus de jurisdição.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública e prescreverá normas gerais para sua organização em cargos de carreira, com prerrogativas e deveres adequados, provida a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições institucionais.

Art. 141. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a sua independência funcional. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e aos limites estabelecidos em lei, propor ao Poder Legislativo, a política remuneratória, os planos de carreira, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

Art. 142. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da carreira escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma estabelecida em lei complementar, a quem compete, privativamente a administração superior da instituição, além de propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

Art. 143. A organização da Defensoria Pública far-se-á em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública, obedecendo-se à ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

Art. 144. A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

§1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores propostos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

§2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

§3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

Art. 145. Lei complementar disporá sobre a competência, estrutura, organização e funcionamento da Defensoria Pública e sobre a carreira, direitos deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar de seus membros, asseguradas, entre outras, as seguintes:

I – garantias:

a) inviolabilidade, por seus atos e manifestações no exercício da função, nos limites da lei;

b) estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser demitido senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa;

c) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;

d) irredutibilidade de vencimentos e proventos, obedecidos aos mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da Magistratura e do Ministério Público de semelhante categoria funcional; (VIDE ADIn Nº 469)

e) férias anuais de sessenta dias, em períodos descontínuos.

II – prerrogativas:

a) postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de direito público;

b) receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição; (VIDE ADIn Nº 469)

c) ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns ou de responsabilidade. (VIDE ADIn Nº 469)

III – direitos:

a) ser promovido de uma para outra entrância e da última para a categoria integrante do órgão de atuação da Defensoria Pública, junto ao segundo grau de jurisdição, consoante os critérios alternativos de antiguidade e merecimento;

b) ser promovido, obrigatoriamente, após participação por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

c) obter a aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade, por invalidez, ou voluntariamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício em cargo de carreira;

d) os benefícios da pensão integral por morte, estendidos aos inativos, correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei.

Art. 146. É vedado aos membros da Defensoria Pública:

I – participar de sociedade comercial;

II – receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

III – residir fora da comarca do respectivo exercício de suas funções, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;

IV – exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os demais casos expressamente autorizados em lei;

V – afastar-se do exercício de suas funções durante o período de estágio probatório;

VI – exercer advocacia fora das atribuições institucionais.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO ESTADUAL de JUSTIÇA

Art. 147. O Conselho Estadual de Justiça é órgão de fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia- Geral do Estado e da Defensoria Pública. (VIDE ADIn Nº 185)

§1º O Conselho de Justiça será integrado por dois desembargadores, um representante da Assembleia Legislativa do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba. (VIDE ADIn Nº 185)

§2º Lei complementar definirá a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Justiça. (VIDE ADIn Nº 185)

SEÇÃO V - PARTE GERAL

Art. 148. Às carreiras disciplinadas no Capítulo IV deste Título aplica-se o princípio da isonomia salarial e terão os seus reajustes fixados na mesma época, atribuindo-se idênticos índices percentuais.

Art. 149. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações.

Art. 150. É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita por meio de membros da Defensoria Pública ou de advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil aos que comprovem a insuficiência de recursos.

Art. 151. O Poder Judiciário reservará em todos os Fóruns e Tribunais do Estado salas privativas, condignas e permanentes para os advogados.

Art. 152. As autoridades e agentes públicos zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização, na forma da lei.

Art. 153. É indispensável a presença da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba nos concursos para provimento de cargo ou função no serviço público estadual ou municipal cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito.

Art. 154. A lei disporá sobre a participação dos órgãos de representação de classe das entidades cujas funções ou atividades são essenciais à justiça no produto da arrecadação de custas, taxas e emolumentos decorrentes de atos judiciais.

Art. 155. Ao Presidente, a qualquer membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba ou, ainda, a advogado especificamente credenciado pelo Conselho Estadual, será garantido livre e incondicional acesso às delegacias e presídios, com a segurança pessoal devida, para verifiação das condições de tratamento a detentos e presidiários.

TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 156. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.

§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§3º O Estado e os Municípios poderão exigir contribuição dos seus servidores, para o custeio, em benefício destes de sistema de previdência e assistência social.

§4º As normas do processo administrativo fiscal subordinam-se ao princípio da reserva legal.

§5º É vedada a imposição de que a obrigação tributária principal se antecipe à ocorrência do fato gerador.

§6º Os sistemas ordinários de controle e fiscalização têm precedência sobre os especiais, não se admitindo medidas excepcionais de apuração dos montantes fiscais, enquanto não restar demonstrada a ineficácia dos procedimentos usualmente adotados pela legislação tributária.

Art. 157. É vedado ao Estado e aos Municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

I – exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino;

VI – estabelecer limitações ao tráfego de bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VII – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§1º A vedação expressa na alínea a, do inciso VII deste artigo estende-se às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§2º A determinação estatuída na alínea a, do inciso VII deste artigo e no parágrafo anterior, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a entidades privadas, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente pagador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§3º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VII abrangem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.

§4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.

§5º As normas do processo administrativo fiscal subordinam- se ao princípio da reserva legal.

Art. 158. A concessão de isenção fiscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo ou sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembleia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos de lei complementar federal.

§1º O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e as expressões numéricas dos critérios de rateio.

§2º Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Municípios.

SEÇÃO II - DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO ESTADO

Art. 159. Compete ao Estado instituir tributos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores.

§1º O Estado poderá instituir adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes oudomiciliadas em seu território.

§2º Compete ao Estado da situação do bem o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens imóveis. O imposto é de competência do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. A competência para instituir o tributo obedecerá a lei complementar federal se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o de cujus possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

§3º As alíquotas máximas do imposto previsto no §2º deste artigo serão fixadas por resoluções do Senado Federal.

§4º O imposto de que trata o inciso II deste artigo atenderá ao seguinte:

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado;

II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário à legislação:

a) não implicará crédito para compensação com montante devido das operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – as alíquotas aplicáveis serão fixadas:

a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestadual e de exportação;

b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações e prestações internas, inclusive de exportação;

V – serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, §2º, VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores

às previstas para as operações interestaduais;

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VIII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizado neste Estado, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§5º O imposto de que trata o inciso II deste artigo:

I – incidirá:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

II – não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro nas hipóteses definidas no art. 153, §5º da Constituição Federal;

d) sobre energia elétrica rural.

III – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos;

IV – ensejará o surgimento da obrigação tributária principal exclusivamente com a ocorrência do fato gerador, como definido em lei;

V – adotará lançamento por homologação, ficando os atos preparatórios a cargo do contribuinte, cuja omissão tornará obrigatório o lançamento de ofício, em procedimento vinculado que se reporte à ocorrência do fato gerador e aos valores então realmente praticados, sem preterição aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição administrativa, da ampla defesa e das demais normas legais, sob pena de invalidade;

VI – obedecerá a sistemas de controle fiscal que não inviabilizem ou tornem gravemente onerosa a sua adoção pelo contribuinte, sendo vinculativos da administração que os tenha adotado ao longo de tempo considerável, salvo quando houver prova de se haver tornado obsoleto e prejudicial ao erário.

§6º Sem prejuízo das normas dos incisos IV, V, VI e VII, do art. 155, da Constituição Federal, a lei orientará a seletividade do imposto de que trata o inciso II deste artigo, aos fins de barateamento das substâncias alimentícias de flexibilidade de funcionamento da microempresa e da facilidade de consumo energético das populações carentes.

§7º Com exceção dos impostos de que tratam o inciso II deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, da Constituição Federal, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país.

Art. 160. Cabe a lei complementar federal, relativamente ao imposto de que trata o inciso II do art. 164:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) prever casos de manutenção de crédito relativo à remessa, para outros Estados de serviços e de mercadorias;

f) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

Art. 161. Integram o orçamento estadual as receitas destinadas à seguridade social, como dispuser a lei federal.

Parágrafo único. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Art. 162. O Estado ainda receberá como receita tributária:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;

III – o percentual que lhe couber, no fundo de participação de que trata a alínea a do inciso I, do art. 159 da Constituição Federal;

IV – o percentual que couber, no produto do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do inciso II do art. 159 da Constituição Federal.

SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO

Art. 163. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II – transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição, que competem ao Município da situação do bem;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, b da Constituição Federal definidos em lei complementar.

§1º Cabe a lei complementar federal fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e IV deste artigo, bem como excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportação de serviços para o exterior.

§2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 164. Os Municípios receberão ainda:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III – cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas neste inciso, serão creditadas conforme os seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual;

V – a percentagem que lhes couber, no Fundo de Participação dos Municípios, conforme o disposto no art. 159, I, b, da Constituição Federal;

VI – o percentual do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados de competência da União, por esta entregue ao Estado, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações dos referidos produtos;

VII – para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no art. 159, da Constituição Federal, excluir-se-á a parcela de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencentes aos Municípios.

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 165. Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.

Art. 166. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o Plano Plurianual;

II – as Diretrizes Orçamentárias;

III – os Orçamentos Anuais do Estado.

§1º A Lei do Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.

§3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§4º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§5º Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

Art. 167. O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:

I – orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§2º O orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.

Art. 168. Observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal, o Estado legislará, também por lei complementar, para:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 169. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma regimental.

§1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, à qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Assembleia Legislativa, criadas de acordo com o art. 64 desta Constituição.

§2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.

§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para o Estado e Municípios;

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§5º O Poder Executivo poderá enviar mensagens à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto neste capítulo, as normas constitucionais relativas a processo legislativo.

Art. 169-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 59 de 15/04/2025).

(Antigo artigo Art. 169-A renumerado pela Emenda Constitucional Nº 59 de 15/04/2025):

Art. 169-B. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 52 de 15/06/2022).

I - transferência especial; ou 

II - transferência com finalidade definida. 

§ 1° Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e, 

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2° Na transferência especial a que se refere o inciso I deste artigo, os recursos: 

I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; 

II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e, 

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto § 5° deste artigo. 

§ 3° O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. 

§ 4° Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e, 

II - aplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados. 

§ 5° Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere § 1° deste artigo.

Art. 170. São vedados:

I – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

II – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

III – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta;

V – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento;

VI – a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

VII – a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 157 a 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita a que se refere o art. 165, §8º da Constituição Federal;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recurso dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos mencionados no art. 116 da Constituição Federal;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa.

§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 159 e 163 e dos recursos de que tratam os arts. 162 e 164, para prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de dívidas para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 03 de 1993)

Art. 171. O numerário correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, aos órgãos do Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Procuradoria-Geral do Estado serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos, na forma da lei complementar prevista no art. 165, §9º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 29 de 2012)

Art. 172. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão entregues ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo estabelecido na lei complementar prevista no art. 165, §9º, da Constituição Federal, para efeito de compatibilização dos programas das despesas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 29 de 2012)

Art. 173. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 174. As operações de câmbio realizadas por órgão e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.

Art. 175. As disponibilidades de caixa do Estado e Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 176. Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro deverão elaborar Planos Plurianuais, aprovados por lei.

Art. 177. O Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.

TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 178. Nos limites de suas respectivas competências, o Estado e os Municípios promoverão o desenvolvimento econômico e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios da justiça social e visando à elevação do nível de vida e do bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atingir esse objetivo, o Estado:

a) planejará o desenvolvimento econômico para o setor público e definirá parâmetros ao setor privado, através de um Conselho de Desenvolvimento Econômico a ser regulado por lei, com a participação dos seus representantes;

b) estabelecerá diretrizes visando à integração dos planos municipais e estadual ao planejamento global da União;

c) coibirá, nos termos da lei, o abuso do poder econômico, que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

d) concederá atenção especial à proteção do trabalho, como fator preponderante da riqueza;

e) fomentará o reflorestamento, protegerá a fauna, a flora e o solo, e assegurará a preservação e o aproveitamento adequado dos recursos minerais e hídricos;

f) proporcionará a assistência técnica e creditícia à produção agropecuária, objetivando o abastecimento alimentar;

g) incentivará a criação de cooperativas de produção, consumo e de eletrificação rural;

h) protegerá o meio ambiente;

i) favorecerá, com incentivos, as indústrias beneficiadoras de matéria-prima local;

j) aproveitará, nas atividades produtivas, as conquistas da ciência e da tecnologia;

l) criará distritos industriais, mantendo os existentes sempre afastados do perímetro urbano;

m) estimulará a pequena e microempresa, criando o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, que será administrado pela instituição financeira a quem compete a promoção do desenvolvimento do Estado, sendo vedada ao Fundo a realização de operações não reembolsáveis. As prioridades, consignações dos recursos e princípios operacionais de aplicação do Fundo serão regulamentados em lei complementar;

n) desenvolverá o turismo, com a criação de polos e atrativos a investidores;

o) promoverá programa habitacional, melhorando as condições de higiene e saneamento nos bolsões de pobreza;

p) (Revogada pela Emenda Constitucional Nº 09 de 1997)

q) garantirá o acesso da pequena e da microempresa aos programas de desenvolvimento científico e tecnológico administrados e apoiados pelo Estado;

r) incentivará a implantação, em seu território de novas empresas de pequeno, médio e grande porte.

Art. 179. As atividades econômicas exploradas pelo Estado, através de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras atividades descentralizadas, estão sujeitas a regime jurídico próprio.

Art. 180. O Poder Público estabelecerá diretrizes de política agrícola, pecuária e fundiária, visando a alcançar:

a) aumento de produtividade, armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária;

b) cobertura de riscos advindos das secas, inundações e de outras calamidades;

c) eliminação da intermediação comercial explorativa dos produtores;

d) estímulo à propriedade familiar e à associação comunitária para fins de atividade rural.

Art. 181. O Estado promoverá a fixação do homem ao campo, para evitar o êxodo rural, incentivando as cooperativas agrícolas e pecuárias, a habitação decente, a educação, a saúde, a eletrificação rural, e aproveitando, para tanto, terras públicas ou particulares DEsapropriadas na forma da lei.

Art. 182. O Estado isentará de tributos as máquinas e implementos agrícolas do pequeno produtor rural e da micro e pequena empresa, inclusive, veículos utilizados no transporte de sua produção.

Art. 183. O Estado dispensará às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, referente a obrigações tributárias, creditícias e desenvolvimento empresarial.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA

Art. 184. A política de desenvolvimento urbano será fixada em lei municipal e obedecerá às diretrizes gerais, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Parágrafo único. As diretrizes gerais do planejamento urbano constarão, obrigatoriamente, da lei orgânica dos Municípios e terão como parâmetros os princípios básicos inseridos nesta e na Constituição Federal.

Art. 185. A propriedade urbana realiza sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade.

§1º É obrigatório para as cidades de mais de vinte mil habitantes um Plano Diretor Urbano, aprovado pela Câmara Municipal.

§2º O Município com população inferior a vinte mil habitantes será assistido pelo órgão ou entidade estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.

§3º Pode ser exercida a iniciativa de projetos de lei de interesse específico de cidade ou de bairros, mediante a manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado.

§4º As desapropriações dos imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§5º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado não utilizado ou subutilizado o seu adequado aproveitamento, conforme as normas previstas no Plano Diretor Urbanístico, aprovado pela Câmara de Vereadores, observada a lei federal.

§6º A desobediência a essa norma determinará pena, sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsória, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal.

§7º O prazo de resgate será de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.

§8º Lei Municipal de cujo processo de elaboração as entidades representativas da comunidade local participarão, estabelecerá, com base no plano diretor, normas sobre saneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação de solo, índice urbanístico, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construção de imóveis em geral, fixando prazos para a expedição de licenças e autorização.

Art. 186. O Estado assistirá os Municípios na elaboração dos Planos Diretores, caso o solicitem.

Parágrafo único. Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, para o fim de:

a) preservação do meio ambiente natural e cultural;

b) ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, do uso de parcelamento e ocupação do solo urbano;

c) garantia de saneamento básico;

d) participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;

e) urbanizar e regularizar as áreas deterioradas, preferencialmente, sem remoção dos moradores;

f) manutenção de sistema de limpeza pública e adequado tratamento final do lixo;

g) reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;

h) atividades extrativas de recursos minerais e hídricos em zonas urbanas.

Art. 187. O Estado só poderá construir penitenciárias em área não compreendida no perímetro urbano.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL

Art. 188. O Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante desapropriação, respeitada a legislação federal de modo a assegurar o acesso à terra e aos meios de produção.

Art. 189. O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar ohomem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.

§1º Para a consecução desses objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimentos, levando-se em conta, especialmente:

a) instrumentos creditícios e fiscais;

b) incentivo à pesquisa tecnológica e científica;

c) assistência técnica à extensão rural;

d) fomento e desenvolvimento do cooperativismo;

e) irrigação e eletrificação rural;

f) função social da propriedade;

g) habitação para o trabalhador rural;

h) preços compatíveis com os custos da produção e a garantia de comercialização.

§2º Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de vinte e cinco hectares, contra o pagamento do valor da terra acrescido dos emolumentos.

Art. 190. O Estado fiscalizará a aquisição e o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, cujos atos dependerão de autorização do Congresso Nacional, vedada a concessão do subsolo com minérios.

CAPÍTULO IV - DO TURISMO

Art. 191. O Estado apoiará e incentivará o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Art. 192. O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I – adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;

II – desenvolvimento da infraestrutura e a conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, inscrições e pegadas rupestres, cavernas, bem como todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

III – estímulo à produção artesanal, típica de cada região do Estado, mediante política de redução de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;

IV – apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;

V – criação de um fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas e estâncias hidrominerais desprovidas de recursos;

VI – regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

VII – manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais e de seus conglomerados;

VIII – proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;

IX – apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população de modo geral;

X – criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, com o objetivo de promover e incentivar o turismo no Estado e com organização, estrutura e competência definidas em lei.

CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO E defesa DO CONSUMIDOR

(Incluído pela Emenda Constitucional Nº 39 de 2014)

Art. 192-A. Poderão o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba implementar os seus próprios Programas Estaduais de Proteção e defesa do Consumidor – PROCON, com as competências compatíveis com as respectivas finalidades institucionais e as estruturas organizacionais previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 39 de 2014)

TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I - DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193. A seguridade social compreende o conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Ao Estado, no âmbito de suas atribuições, compete organizar a seguridade social, obedecidos os seguintes princípios:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa do servidor público ativo e inativo.

Art. 194. A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos do Estado e do Município, das contribuições sociais destes, dos servidores e dos concursos de prognósticos.

§1º O Estado poderá instituir novas fontes de receita para financiar a seguridade social.

§2º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

Art. 195. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Estado nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou crédito.

SEÇÃO II - DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, visando à redução do risco de doença e ao acesso igualitário e universal aos serviços de sua proteção e recuperação.

Art. 197. O Conselho Estadual de Saúde disporá sobre ações e serviços de saúde, fiscalizando-os e controlando-os nos termos da Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde, órgão máximo no estabelecimento da política estadual de saúde, será composto, paritariamente, por órgãos públicos e entidades de classe da área de saúde, tendo sua organização, competência e funcionamento definidos em lei.

Art. 198. A iniciativa privada participará do sistema único e descentralizado de saúde, tendo prioridade as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 199. As ações e serviços públicos estaduais, juntamente com os federais e municipais de saúde, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único descentralizado, com direção em cada esfera de governo, atendendo, prioritariamente, às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

Art. 200. A fluoretação da água para consumo humano nos sistemas públicos e privados de abastecimento no Estado da Paraíba, obedecidas as técnicas e normas pertinentes, será utilizada enquanto não desaconselhada pelo órgão público competente à vista de novas descobertas científicas.

SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. O Estado garantirá a previdência social aos seus servidores de caráter contributivo e filiação obrigatórios, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

I – aposentadoria: (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

a) compulsória, por limite de idade ou por invalidez permanente; (Incluída pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

b) facultativa, por tempo de serviço; (Incluída pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

II – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou dependente; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

III – licença para tratamento de saúde do segurado; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

IV – licença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias em regime de meio expediente; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 28 de 2012)

VI – auxílio-reclusão; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VII – salário-família para os dependentes dos segurados de baixa renda. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§1º (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

I – (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

II – (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

III – (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

IV – (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

V – (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VI – (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VII – (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

VIII – (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

IX – (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

§2º (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 202. O décimo terceiro mês de proventos ou pensões terá por base o valor da remuneração integral e da aposentadoria do mês de dezembro de cada ano.

Art. 203. Além do disposto no art. 34, o regime de previdência dos servidores públicos do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18 de 2003).

Art. 204. O Município poderá instituir órgão próprio para assegurar aos seus servidores os benefícios da previdência social.

SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 205. A assistência social será prestada a quem dela necessite, independente de contribuição à seguridade social devendo ser executada pelo Estado, diretamente, ou através da transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A assistência social do Estado visará:

I – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II – promover a integração ao mercado de trabalho e garantir o ensino profissionalizante;

III – habilitar e reabilitar a pessoa deficiente e integrá-las à comunidade.

Art. 206. O Estado não transferirá recursos a entidades assistenciais antes de verificar sua constituição regular e a idoneidade de seus dirigentes.

Parágrafo único. As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que recebem auxílio financeiro do Estado ficam obrigadas a prestar contas na forma da lei.

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

Art. 207. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e objetivando a construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária, com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VI – garantia de padrão unitário de qualidade;

VII – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

§1º Para atingir estes objetivos, o Estado e os Municípios, em regime de colaboração com o Governo Federal, organizarão os seus sistemas de educação, assegurando:

I – ensino público gratuito nos estabelecimentos oficiais;

II – ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não frequentaram a escola na idade escolar;

III – oferta de ensino noturno regular e de programas e cursos de educação paraescolar;

IV – oferta de ensino religioso obrigatória nas escolas e de matrícula facultativa aos alunos;

V – atendimento em creches e em instituições pré-escolares à criança de até seis anos de idade, que propicie condições de êxito posterior no processo de alfabetização;

VI – apoio ao educando no que diz respeito à saúde, transporte, alimentação e material didático;

VII – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

VIII – promoção da educação especial, preferencialmente na rede regular de ensino;

IX – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

§2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não oferecimento, pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importam em responsabilidade da autoridade competente.

§3º Caberá ao Estado e aos Municípios recensearem os educandos para o ensino básico e proceder à chamada anual, zelando pela frequência à escola.

§4º O Estado diligenciará para que os estudantes carentes tenham possibilidade de acesso aos graus mais elevados de ensino, inclusive no desenvolvimento de programas de concessão de bolsas de estudo em todos os níveis.

Art. 208. O Estado poderá criar instituições de ensino superior, mantidas as seguintes características:

I – unidade de patrimônio e administração;

II – desenvolvimento de áreas fundamentais do conhecimento humano;

III – autonomia científica, didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira;

IV – plano de cargos e salários para os servidores, assim como carreira unificada para o corpo docente.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – a autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público.

§1º Caberá ao Poder Público a verificação da capacidade material, financeira e pedagógica das instituições privadas de ensino, e deverão ser asseguradas:

I – garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais e planos de carreira, ressalvada a exigência nas escolas comunitárias;

II – atividades docentes obrigatórias, complementares à sala de aula, remuneradas, não exigida esta para as escolas da comunidade.

§2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas DEfinidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

III – os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver faltas de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade;

IV – as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 210. O Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita de imposto, inclusive a resultante de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§1º A parcela de arrecadação de impostos, transferida pela União, ao Estado e aos Municípios, e pelo Estado, aos Municípios, não é considerada receita do governo que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização do ensino fundamental e a expansão do ensino médio.

Art. 211. A lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do ensino fundamental e expansão progressiva do ensino médio;

III – melhoria da qualidade de ensino;

IV – formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento da consciência crítica e da aptidão para o trabalho;

V – promoção da educação para escolar sob forma de programas, cursos e estágios de educação e formação com objetivos específicos, tendo em vista o caráter permanente da educação.

§1º Os Municípios alocarão recursos, prioritariamente, para ensino pré-escolar e fundamental.

§2º O Estado, em articulação com os Municípios, promoverá o mapeamento escolar, estabelecendo critérios para a ampliação e interiorização da rede escolar pública.

Art. 212. O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo e deliberativo superior em matéria educacional, no âmbito do Sistema Estadual de Educação devendo ser composto, paritariamente, por profissionais da educação, obedecendo ao seguinte:

I – representantes do Poder Público, indicados pelo Poder Executivo Estadual;

II – representantes de instituições educativas em todos os níveis de ensino, indicados através das suas entidades de representação;

III – representantes de sindicatos e associações de profissionais de educação, indicados por seus órgãos de representação;

IV – representantes de entidades da sociedade civil e comunitária que desenvolvam atividades educativas;

V – representantes do corpo discente, maiores de dezoito anos, indicados através das suas entidades de representação.

§1º A composição do Conselho Estadual de Educação será regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Estadual.

§2º Compete ao Conselho Estadual de Educação:

I – elaborar, em primeira instância, o Plano Estadual de Educação a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução;

II – fixar normas complementares à Legislação do ensino estadual;

III – elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares, adequadas às especificidades regionais;

IV – estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas.

Art. 213. O Poder Legislativo, obedecendo às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional desta e da Constituição Federal, fixará as Diretrizes e Bases da Educação Estadual, em lei complementar, que regulamentará:

I – o sistema estadual de educação;

II – a administração do sistema de ensino do Estado;

III – as bases da política de valorização dos profissionais da educação;

IV – a criação e o funcionamento do Conselho de Educação em âmbito estadual;

V – as diretrizes do plano estadual de educação.

SEÇÃO II - DA CULTURA

Art. 214. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e regional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a cultura estadual.

Art. 215. Ao Conselho Estadual de Cultura competirá estabelecer o planejamento e a orientação das atividades culturais no âmbito do Estado.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, egistros, vigilância, tombamentos e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Art. 217. O Estado estimulará a instalação de bibliotecas públicas nas sedes dos Municípios e Distritos.

Art. 218. São considerados patrimônio histórico da Paraíba o Cabo Branco e a Praia do Seixas, saliência mais oriental da América.

Art. 219. Caberá ao Estado utilizar-se do seu sistema de comunicação e do seu sistema estadual de educação como meios de preservação, dinamização e divulgação da cultura estadual e nacional.

Art. 220. Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

SEÇÃO III - DO DESPORTO

Art. 221. É dever do Estado fomentar a prática desportiva em todas as suas modalidades, quer diretamente, quer através de órgão especialmente criado com essa finalidade.

Art. 222. O orçamento estadual destinará recursos para o incentivo ao esporte.

Parágrafo único. A lei estabelecerá a criação de incentivos fiscais à iniciativa privada para o desporto amador.

Art. 223. O lazer é uma forma de promoção social que merecerá do Estado atenção especial.

CAPÍTULO III - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 224. O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a capacitação e a ampla difusão dos conhecimentos, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso
das ciências.

§1º As pesquisas científicas e tecnológicas voltar-se-ão, prioritariamente, para a solução dos problemas regionais e para a preservação do meio ambiente.

§2º A capacitação científica e tecnológica será direcionada para a viabilização do desenvolvimento cultural, social e econômico do Estado, o bem-estar da população, a inovação e a autonomia tecnológica, e uma consciência crítica dos problemas regionais.

§3º O Estado destinará dotação mínima de dois e meio por cento de sua receita orçamentária anual como renda de sua privativa administração para o fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 225. O Governo do Estado promoverá e apoiará programas de formação de recursos humanos no domínio científico e tecnológico, dando prioridade às instituições públicas voltadas para o desenvolvimento da Paraíba.

Art. 226. O Estado manterá um Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia de caráter deliberativo, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar a política científica e tecnológica da Paraíba.

§1º Caberá a este Conselho a formulação do Plano Estadual da Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e fiscalização de sua execução.

§2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto por:

I – 1/5 (um quinto) de representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;

II – 1/5 (um quinto) de representantes de Institutos de Pesquisa, e de instituições educativas e de formação científica e tecnológica que desenvolvam programas ou atividades de pesquisa e tecnologia no Estado, indicados pelas respectivas instituições;

III – 1/5 (um quinto) de representantes de associações acadêmicas e científicas de categorias profissionais, ligadas à ciência e à tecnologia, indicados pelas mesmas;

IV – 1/5 (um quinto) de representantes de entidades sindicais patronais e de trabalhadores, indicados pelas suas representações de classe;

V – 1/5 (um quinto) formado por um representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Assembleia Legislativa; dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos municípios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes.

§3º A estrutura, competência e funcionamento deste Conselho serão definidos em lei de conformidade com as normas desta Constituição.

CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO SOLO

Art. 227. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Para garantir esse objetivo, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;

II – proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

III – proibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;

IV – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

V – criar a disciplina Educação Ambiental para os 1º, 2º e 3º graus, em todo o Estado;

VI – preservar os ecossistemas naturais, garantindo a sobrevivência da fauna e da flora silvestres, notadamente das espécies raras ou ameaçadas de extinção;

VII – considerar de interesse ecológico do Estado toda a faixa de praia de seu território até duzentos metros da maré de sizígia, bem como a falésia do Cabo Branco, Coqueirinho, Tambaba, Tabatinga, Forte e Cardosa e, ainda, os remanescentes da Mata Atlântica, compreendendo as matas de Mamanguape, Rio Vermelho, Buraquinho, Amém, Aldeia e Cavaçu de Areia, as matas do Curimataú, Brejo, Agreste, Sertão, Cariri, a reserva florestal de São José da Mata, no Município de Campina Grande, e o Pico do Jabre, em Teixeira, sendo dever de todos preservá-los nos termos da lei e desta Constituição;

VIII – elaborar o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção;

IX – designar os mangues, estuários, dunas, restingas, recifes, cordões litorâneos, falésias e praias, como áreas de preservação permanente.

Art. 228. A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, polos industriais, comerciais e turísticos, e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como as capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ou entidade estadual competente. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 de 2013)

§1º O órgão estadual de proteção ambiental de que trata o caput deste artigo, garantirá, na forma do art. 225 da Constituição Federal, a efetiva participação do Poder Público e da coletividade de forma paritária, através de seus respectivos órgãos engajados em atividades associadas à defesa e controle do meio ambiente sadio e equilibrado. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 de 2013)

§2º Estudo prévio de impacto ambiental será exigido para instalação de obra ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente.

Art. 229. A zona costeira, no território do Estado da Paraíba, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei.

§1º O Plano Diretor dos Municípios da faixa costeira disciplinará as construções, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:

a) nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinquenta metros da maré de sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo;

b) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaritos a partir de doze metros, compreendendo pilotis ou três andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, a partir da faixa mencionada neste artigo;

c) constitui crime de responsabilidade a concessão de licença para a construção ou reforma de prédios na orla marítima em desacordo com o disposto neste artigo.

d) excetua-se do disposto nas alíneas anteriores, a área do porto organizado do Município de Cabedelo, constituída na forma da legislação federal e respectivas normas regulamentares, para as construções e instalações industriais. (Incluída pela Emenda Constitucional Nº 15 de 2003)

§2º As construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infraestrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.

Art. 230. A conservação e a proteção dos componentes ecológicos e o controle da qualidade do meio ambiente serão atribuídos a um Conselho, que será formado na proporção de um terço de representantes do órgão estadual da área específica, um terço de representantes de entidades cujas atividades estejam associadas ao controle ambiental e um terço de representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba.

Art. 231. O Estado estabelecerá plano de proteção ao meio ambiente, adotando medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e à redução da poluição causada pela atividade humana.

Art. 232. É vedado o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no território paraibano.

Art. 233. O Estado agirá direta ou supletivamente na proteção dos rios, córregos e lagoas e dos espécimens neles existentes contra a ação de agentes poluidores, provindos de despejos industriais.

Art. 234. O Estado elaborará programa de recuperação do solo agrícola, conservando-o e corrigindo-o, com o objetivo de aumentar a produtividade.

Art. 235. É vedada, no território estadual, a prática de queimadas danosas ao meio ambiente, bem como a construção em áreas de riscos geológicos.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 236. É assegurada ampla liberdade aos meios de comunicação nos termos da lei.

Parágrafo único. Na forma disciplinada pela Constituição Federal e pela lei federal, os Poderes Públicos do Estado e dos Municípios cooperarão:

I – na fiscalização das diversões e espetáculos públicos, na sua natureza, nas faixas etárias recomendadas, nos locais e horários de apresentação adequados;

II – no cumprimento dos meios legais, garantindo à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produção ou de programas contrariando o art. 221 da Constituição Federal, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 237. A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I – preferências e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão, sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta, reservarão horário para divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.

Art. 238. A publicidade do Estado poderá ser executada por meio dos veículos de comunicação particulares, segundo critérios técnicos e sem discriminação de ordem política ou ideológica, mediante licitação, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. Os valores destinados à publicidade do Estado serão tornados públicos mediante balancetes mensais.

Art. 239. A política de Comunicação Social, no âmbito do Estado e nos veículos de comunicação de massa mantidos pelo Poder Público sob a forma de fundação, autarquia ou empresa de economia mista, será definida, orientada, executada e fiscalizada pelo Conselho de Comunicação.

§1º O Conselho de Comunicação Social será regulamentado por lei complementar.

§2º A criação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social serão instituídos, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

Art. 240. O Estado e os Municípios de comum acordo com a União, zelarão pelos recursos hídricos e minerais.

§1º Ao agente poluidor cabe o ônus da recomposição ambiental, assegurado, nos termos do compromisso condicionante do licenciamento, na forma da lei.

§2º O comprador do produto da extração mineral só poderá adquiri-lo se o vendedor apresentar a devida licença ambiental, na forma da lei.

Art. 241. É dever do cidadão, da sociedade e dos entes estatais zelar pelo regime jurídico das águas.

Parágrafo único. O Estado garantirá livre acesso às águas públicas, onde quer que estejam localizadas, utilizando como servidões de trânsito as passagens por terras públicas ou particulares, necessárias para que sejam alcançados os rios, riachos, nascentes, fontes, lagos, açudes, barragens ou depósito de água potável, assegurando-se o uso comum do povo quando isso for essencial à sobrevivência das pessoas e dos animais.

Art. 242. A lei determinará:

I – o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;

II – proteção contra ações ou eventos que comprometam sua utilidade atual e futura, bem como a integridade física e ecológica do ciclo hidrológico;

III – seu controle de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrológicos;

IV – conservação dos ecossistemas aquáticos.

Art. 243. O Estado manterá e executará programas permanentes de levantamento geológico básico e os dotará de recursos.

Art. 244. O Estado aplicará os conhecimentos geológicos ao planejamento regional, às questões ambientais e geotécnicas, às explorações de recursos minerais e águas subterrâneas e às necessidades dos Municípios e da população em geral.

Parágrafo único. Para a consecução desses objetivos, serão criados o Serviço Geológico Estadual, o Plano e a Política Estaduais de Recursos Minerais, assegurada a participação dos diversos segmentos do setor mineral, levando-se em conta especialmente:

a) o fomento das atividades de mineração, através de instrumentos creditícios e fiscais, que assegurem o fornecimento dos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil;

b) o fomento das atividades garimpeiras em cooperativa dos pequenos e médios mineradores;

c) o incentivo à pesquisa científica e tecnológica;

d) definições dos incentivos fiscais.

Art. 245. O Estado assistirá de modo especial, os Municípios que se desenvolvem em torno de atividade hidromineral, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento em termos socioeconômicos.

CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA PESSOA PORTADORA de DEFICIÊNCIA

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 27 de 2010)

Art. 246. A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.

§1º O Poder Público, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

a) o livre exercício do planejamento familiar;

b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

c) prevenção da violência no ambiente das relações familiares.

§2º O direito da criança, do adolescente e do jovem à educação determina a obrigatoriedade, por parte do Estado de oferta, a todas as famílias que desejarem, da educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré-escolas para crianças de até seis anos, bem como do ensino universal, obrigatório e gratuito.

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 27 de 2010)

Art. 247. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 27 de 2010)

§1º A garantia de prioridade absoluta compreende:

I – primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

II – precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;

III – preferência aos programas de atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem, na formulação e na execução da política social pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 27 de 2010)

IV – concessão privilegiada de recursos públicos para programas de atendimento a direitos e de proteção especial da criança, do adolescente, do jovem e da família, através de entidades governamentais sem fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 27 de 2010)

§2º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais,  subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§3º A prevenção da dependência a entorpecentes e drogas afins é dever do Estado, assim como o apoio a programas de integração do dependente na comunidade, na forma da lei.

Art. 248. O Conselho Estadual de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo DEliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à adolescência.

§1º São atribuições do Conselho Estadual de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – estabelecer prioridades de atuação e definira aplicação dos recursos públicos destinados à criança e ao adolescente;

II – propor ao Governo do Estado modificações na estrutura dos órgãos diretamente ligados à defesa e à proteção da criança e do adolescente;

III – deliberar e quantificar a participação financeira para a execução dos programas das entidades não governamentais.

§2º A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba, da Procuradoria da Defensoria Pública, dos Órgãos Públicos responsáveis pela política social relacionada à infância à adolescência, assim como, e com igual número de representantes dos movimentos populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente em funcionamento há pelo menos um ano.

§3º É obrigatória para as entidades da administração indireta do Estado, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, que contem com mais de cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento dos filhos menores de seis anos de seus servidores.

§4º É facultada à mulher nutriz desde que servidora pública, a redução de um quarto de sua jornada diária de trabalho durante a fase de amamentação, na forma da lei.

Art. 249. O Estado, o Município e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem-estar.

§1º O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar.

§2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.

§3º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Art. 250. O Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados.

Parágrafo único. O Estado dará aos índios de seu território, quando solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica, creditícia, isenção de tributos estaduais e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural.

Art. 251. O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, bens materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

Art. 252. É dever do Estado assegurar à pessoa portadora de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes objetivos:

I – proibir a adoção de critérios para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do serviço público que a discriminem;

II – assegurar o direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limite de idade;

III – assegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;

IV – integrar socialmente o adolescente e o jovem mediante o treinamento, o trabalho e a convivência; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 27 de 2010)

V – garantir a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;

VI – garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;

VII – conceder gratuidade, nos transportes coletivos públicos;

VIII – promover censos periódicos desta população;

IX – o Estado implantará sistema de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS, DOS CIGANOSE DOS QUILOMBOLAS

(Incluído pela Emenda Constitucional Nº 19 de 2006)

Art. 252-A. O Estado promoverá a preservação e incentivará a auto preservação das comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos, assegurando-lhes o direito a sua cultura e à organização social. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 19 de 2006)

§1º O Poder Público empreenderá programas especiais com vistas a integrar acultura dos índios, ciganos e dos remanescentes dos quilombos ao patrimônio cultural do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 19 de 2006)

§2º Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seus conhecimentos às gerações futuras. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 19 de 2006)

§3º É vedada qualquer forma de usurpação ou deturpação da cultura indígena,cigana e quilombola, violências às suas comunidades ou aos seus membros, bem como a utilização dessas culturas para fins de exploração. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 19 de 2006)

§4º São assegurados às comunidades, estabelecidas no caput deste artigo, a proteçãoe a assistência social e de saúde prestadas pelos Poderes Públicos do Estado e dos Municípios onde se encontram as referidas comunidades. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 19 de 2006)

Art. 252-B. O Estado proporcionará às comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngue, conforme a língua e dialeto próprios e em língua portuguesa, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, suas línguas
e suas tradições culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 19 de 2006)

Parágrafo único. O ensino de que trata o caput deste artigo será implementado pormeio de formação específica e qualificada de professores indígenas, ciganos e quilombolas para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual de educação. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 19 de 2006)

Art. 252-C. O Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 19 de 2006)

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 253. As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, controle e fiscalização do Poder Judiciário.

Art. 254. O ingresso em cargos das serventias de foro judicial far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba e pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento dos cargos.

Parágrafo único. Os cargos de Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça e dos Fóruns das Comarcas da Capital e de Campina Grande são de provimento em comissão.

Art. 255. Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária, ao regime jurídico único a que se refere o artigo 36 desta Constituição.

Art. 256. A fixação do vencimento dos oficiais de justiça obedecerá ao sistema de classificação adotado para os serviços judiciais, não podendo, em cada entrância, ser inferior a um terço do padrão do titular da serventia judicial respectiva. (VIDE ADIn Nº 469)

Art. 257. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§1º Entende-se por serviço extrajudicial aquele realizado por notários, registradores e distribuidores de atos extrajudiciais.

§2º O Poder Público, com base na Lei Federal, regulará as atividades dos notários, registradores e seus prepostos e definirá a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

§3º O ingresso na atividade notarial e registral depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 06 (seis) meses.

§4º O Poder Público, com base em lei federal, estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias de registros.

§5º Em nenhum caso os titulares das serventias do foro judicial e extrajudicial, aposentados ou que venham a se aposentar, na forma da lei, poderão perceber proventos inferiores a dois terços do que perceber o Juiz Titular da Comarca correspondente. (VIDE ADIn Nº 469)

§6º Aos substitutos, escreventes ou prepostos dos serviços judiciais e extrajudiciais fica assegurado o direito à aposentadoria, na forma da lei, com proventos correspondentes a cinquenta por cento do que couber aos titulares dos serviços. (VIDE ADIn Nº 469)

Art. 258. O Estado poderá celebrar convênios com Municípios para fins de arrecadação de impostos da competência destes.

Art. 259. Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação de planejamento de ações públicas.

Art. 260. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de se garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 23 da Constituição Federal, num prazo máximo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 261. O provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 262. Para fins do art. 209, o Estado apoiará, supletivamente, o ensino comunitário da rede estadual das escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade desde que os recursos sejam aplicados, exclusiva e comprovadamente, na ministração do ensino gratuito.

Art. 263. Para os fins de plantão forense diuturno, nas comarcas com mais de uma Vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

Parágrafo único. Com a finalidade de que trata este artigo, igual providência será tomada pelo Procurador-Geral de Justiça em relação a um representante do Ministério Público e pelo Defensor Público-Geral, em relação a um representante da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

Art. 264. Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, bem como o dirigente, a qualquer título de entidade de administração indireta, obriga-se, ao empossar-se e ao ser exonerado, a declarar seus bens, sob pena de nulidade de pleno direito, do ato de posse.

Parágrafo único. Obrigam-se à declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.

Art. 265. A lei estabelecerá estímulo em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo da Secretaria de Saúde.

Art. 266. O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa, ou as que lhes venham suceder, assegurando-lhes as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Constituição.

Art. 267. O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os recorrentes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.

Art. 268. Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da Comissão de Transição, nem retardar ou impedir o início de seu trabalho.

Art. 269. Os Municípios poderão participar de um Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal destinado a assegurar recursos para a realização de inspeções nas Prefeituras, mediante a contribuição dos que a ele aderirem.

Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 05 de 1994).

Art. 270. O Titular de mandato eletivo ou função temporária, estadual ou municipal, terá direito à aposentadoria proporcional ao tempo de exercício, nos termos da lei.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido àquele que contar com, pelo menos, 8 (oito) anos de serviço público em qualquer das funções mencionadas.

Art. 271. Aos Delegados de Polícia de carreira e aos Peritos de carreira, que com eles mantenham correlação de funções, na forma do que dispõe o art.241 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no art. 36, parágrafo único em correspondência às carreiras disciplinadas no Capítulo IV, do Título V desta Constituição.

Art. 272. Os imóveis de entidades, associações, fundações, instituições de ensino de saúde, filantrópicas ou de assistência social que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados com o apoio de recurso do Poder Público somente poderão ser vendidos, permutados ou doados a terceiros mediante autorização especial do
Procurador-Geral do Estado, do Município ou do Procurador-Chefe da Assembleia Legislativa do Estado ou da respectiva Câmara Municipal.

Art. 273. As comarcas cuja população seja igual ou superior a cem mil habitantes integrarão a entrância mais elevada. (VIDE ADIn Nº 469)

Art. 274. O Conselho Consultivo do Estado é o órgão superior de consulta e assessoria do Governador do Estado, incumbindo-lhe, na forma da Lei, as seguintes atribuições:

I – opinar sobre questões submetidas pelo Governador do Estado;

II – colaborar na elaboração dos Programas de Governo e dos Planos Plurianuais de desenvolvimento a serem submetidos à Assembleia Legislativa;

III – opinar e decidir sobre assuntos de defesa civil, prevenção às calamidades públicas ou da ameaça à segurança da população;

IV – opinar sobre sugestões que envolvam os interesses de mais de um Município de modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas de Municípios limítrofes;

V – propor a outorga de comendas;

VI – zelar pela manutenção da harmonia e igualdade dos Poderes, inclusive, através de mediação de eventuais conflitos;

VII – sugerir medidas de preservação ambiental e defesa dos interesses difusos da sociedade;

VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelos Estados, ou pelos respectivos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 275. O Conselho Consultivo do Estado da Paraíba é presidido pelo Governador do Estado e dele participam como membros natos:

I – o Vice-Governador;

II – o Presidente da Assembleia Legislativa;

III – o Presidente do Tribunal de Justiça;

IV – os Líderes da maioria e da minoria da Assembleia Legislativa;

V – um Secretário de Estado indicado pelo Colégio de Secretários;

VI – os Ex-Governadores do Estado desde que tenham exercido a Chefia do Poder Executivo em caráter permanente, ou em caráter de substituição por período superior a 1 (um) ano.

Art. 276. Integram o Conselho Consultivo, na condição de membros efetivos, para o exercício de um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução uma só vez, sete cidadãos brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco)anos de idade e de notório saber, assim indicados: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

I – 1 (um) pelo Ministério Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

II – 1 (um) pela Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

III – 1 (um) pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

IV – 2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa do Estado, por indicação das entidades representativas da Sociedade Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

V – 2 (dois) escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados por entidades de representação de classe dos empregados e dos empregadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

Art. 277. Aos membros natos e aos membros efetivos do Conselho, enquanto no exercício do mandato, são asseguradas as garantias conferidas aos Secretários de Estado e as honras correspondentes a esse posicionamento hierárquico, inclusive, o seu julgamento, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. O mandato de Conselheiro se reveste do caráter de gratuidade, sendo o seu exercício considerado de prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 278. A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Estado.

Art. 279. Torna-se efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor dos substitutos e responsáveis pela titularidade desde que legalmente investidos na função à data da promulgação desta Constituição. (VIDE ADIn Nº 469)

Art. 280. Em cumprimento ao determinado no art. 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ficam estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

Parágrafo único. Caberá ao Tribunal de Justiça, na conformidade do art. 96 da Constituição Federal, fixar normas de funcionamento das serventias judiciais, como serviço auxiliar, criando, provendo e fixando vencimentos dos seus titulares.

Art. 281. Ficam asseguradas as vantagens de que tratam as Leis Nº 4.650de 29 de novembro de 1984, e 4.835 de 01 de julho de 1986, independentemente de outros benefícios que venham a ser estabelecidos.

Art. 282. As Comissões de Licitação de obras e serviços de órgãos da Administração Estadual terão como membro um representante indicado pelo Sindicato da Construção Civil, na sua jurisdição.

§1º Fica proibido, para efeito de licitação, a junção de várias obras num mesmo processo licitatório.

§2º Toda e qualquer obra licitada sem os recursos previamente assegurados fica passiva de nulidade, por manifestação de qualquer interessado.

§3º Toda e qualquer modalidade de licitação para obras e serviços, promovida por órgão da Administração Estadual deverá ser comunicada ao Sindicato da Construção Civil, na sua jurisdição, cinco dias antes de sua realização, sob pena de nulidade.

§4º A modalidade de licitação Carta Convite será endereçada aos interessados legalmente habilitados, qualquer que seja o seu número.

§5º Nas licitações de obras pelo sistema de autofinanciamento, trinta por cento dos recursos destinar-se-ão a empresas genuinamente paraibanas.

Art. 283. Fica instituído o Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil.

§1º O Fundo de melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil tem como objetivo promover o desenvolvimento, aperfeiçoamento e melhoramento da mão de obra da construção civil em todos os níveis.

§2º Os recursos necessários à sua efetivação serão oriundosde um por cento de todas as obras e serviços executados pelo Governo do Estado.

§3º O Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil será regulamentado por lei, num prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, e será gerido por uma comissão composta de cinco membros, sendo dois representantes do Governo do Estado, dois membros indicados pelo Sindicato da
Construção Civil da Capital e um representante do Sindicato dos Engenheiros do Estado da Paraíba.

Art. 284. O Estado da Paraíba manterá o seu sistema de ensino superior através da Universidade Estadual da Paraíba com sede e foro na cidade de Campina Grande.

Art. 285. A Universidade Estadual da Paraíba é autarquia especial, “multicampi”, dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Art. 286. A Universidade Estadual da Paraíba, mantida pelo Governo do Estado, garantirá aos seus alunos ensino público e gratuito.

Parágrafo único. A Universidade Estadual da Paraíba mante-rá, em caráter excepcional, ensino técnico de segundo grau.

JOÃO PESSOA, 05 de outubro de 1989 – JOÃO FERNANDES DA SILVA, Presidente – PÉRICLES CARNEIRO VILHENA, 1º. Vice-Presidente – CARLOS CANDEIA PEREIRA, 2º. Vice- Presidente – ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3º. Vice-Presidente – EFRAIM de ARAÚJO MORAIS, 1º. Secretário – AÉRCIO PEREIRA de LIMA, 2º. Secretário – JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA, 3º. Secretário – LEONEL AMARO de MEDEIROS, 4º Secretário – EGÍDIO SILVA MADRUGA, Suplente e Relator – OILDO SOARES, Suplente – JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO, Suplente – SEVERINO RAMALHO LEITE, Relator- Adjunto – PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS, Relator- Adjunto – ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA – AFRÂNIO ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI – ALOYSIO PEREIRA LIMA – ANTÔNIO IVO de MEDEIROS – ANTÔNIO MEDEIROS DANTAS – ANTÔNIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI – MANOEL ALCEU GAUDÊNCIO – ENIVALDO RIBEIRO – ERNANI GOMES MOURA – FRANCISCO EVANGELISTA de FREITAS – FRANCISCO PEREIRA – FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ – JÁDER SOARES PIMENTEL – JOSÉ ALDEMIR MEIRELES de ALMEIDA – JOSÉ FERNANDES de LIMA – JOSÉ LACERDA NETO – JOSÉ OTÁVIO MAIA de VASCONCELOS – JOSÉ SOARES MADRUGA – MÚCIO WANDERLEY SÁTYRO – NILO FEITOSA MAYER VENTURA – ROBERTO PEDRO MEDEIROS – SEVERINO JUDIVAN CABRAL – VANI LEITE BRAGA de FIGUEIREDO.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembleia Legislativa prestarão o compromisso de manter defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º Promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votarem as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 3º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.

Art. 4º A contar da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos do Estado, inativos e pensionistas e dos serventuários do foro judicial e extrajudicial aposentados e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Constituição.

Art. 5º Os Poderes Executivos do Estado e do Município reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§2º A revogação não prejudicará os direitos adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.

Art. 6º O Estado e o Município promoverão a compatibilização dos seus quadros de pessoal às necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito meses, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, remanejar cargos e lotações dos respectivos serviços.

Parágrafo único. É facultado a servidor público cedido a órgão ou entidade pública diverso de sua lotação originária, o direito de optar pela sua permanência na instituição cessionária, integrando o seu quadro de pessoal em cargo ou função igual ou assemelhado ao desempenhado atualmente desde que possua os requisitos necessários ao seu provimento, conte com pelo menos cinco anos de serviço público, que a cessão tenha ocorrido até a data da promulgação desta Constituição e a manifestação expressa de opção ocorra até noventa dias da data da promulgação desta Constituição. (VIDE ADIn Nº 345)

Art. 7º O servidor público estadual de qualquer um dos Poderes, em qualquer nível de administração que, à data da promulgação desta Constituição, contar mais de oito anos de serviço prestado ao Poder Público, fará jus à transferência ou transposição para cargo, emprego ou função, correspondente ou compatível com sua graduação e capacitação de nível médio ou superior. (VIDE ADIn Nº 469)

Art. 8º Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no seu art. 37, são considerados estáveis no serviço público.

§1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar-se de servidor.

§2º Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo de serviço público o período correspondente ao exercício de mandato eletivo.

Art. 9º O servidor público estadual, da administração direta, indireta desconcentrada ou autárquica, portador de curso superior, que, à data da promulgação desta Constituição, conte mais de cinquenta por cento do tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária, será enquadrado na classe inicial de cargo, constante do plano de classificação de cargos e sua graduação.

Art. 10. É de nenhum efeito a agregação de Oficial da Polícia Militar feita em desacordo com a redação original da Lei Nº. 3.909/77.

Art. 11. O Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único. A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das execuções penais.

Art. 12. O Tribunal de Contas do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, emitirá parecer prévio sobre as contas enviadas pelos Municípios e ainda não apreciadas até 1988, considerando-se como recomendada a sua aprovação se, findo aquele prazo, não tiver havido qualquer manifestação a respeito.

Art. 13. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor com a participação paritária de segmentos organizados da sociedade civil, no prazo máximo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição.

Art. 14. O Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e o de Campina Grande passam a se denominar 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, respectivamente, sendo criados o 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e o 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.

Parágrafo único. Para cada Vara e Tribunal do Júri criados neste artigo e nos antecedentes é criada uma Promotoria de Justiça.

Art. 15. Ficam criadas na Comarca de João Pessoa de terceira entrância, quatro Varas Cíveis, quatro Criminais, duas de Família, duas de Menores, e igual número destas mesmas Varas Cíveis, Criminais de Família e de Menores, na Comarca de Campina Grande de terceira entrância.

Parágrafo único. Uma das Varas Criminais ora criadas, tanto na Comarca de João Pessoa quanto na de Campina Grande, será destinada ao processo e julgamento dos crimes oriundos de acidentes de trânsito.

Art. 16. Os cargos de Desembargadores acrescidos na composição do Tribunal de Justiça (art. 106) serão preenchidos em duas etapas, da seguinte forma: (VIDE ADIn Nº 469)

I – a primeira, reservada à promoção de dois Juízes de carreira, ocorrerá cento e oitenta dias após a data da promulgação desta Constituição, assegurada a composição paritária e o quinto constitucional previsto no art. 106;

II – a segunda, reservada à promoção de três Juízes de carreira, e à nomeação de um advogado, dar-se-á dez meses após o provimento a que se refere o inciso anterior devendo a escolha dos Juízes a serem promovidos ocorrer na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno, no exercício de 1991, e a indicação do advogado cabente à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba ser feita nos cento e vinte dias anteriores.

Art. 17. Os Tribunais e cargos criados pelos arts. 14 e 15 e seus parágrafos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão providos no prazo não superior a seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição.

Parágrafo único. Até que sejam providos esses cargos, fica mantida a atual competência atribuída às varas e Tribunal do Júri existentes.

Art. 18. A primeira lista tríplice para escolha do Procurador- Geral de Justiça será formulada a 15 de março de 1991, na forma prevista nesta Constituição e na lei complementar.

Art. 19. São nulos os atos de admissão de pessoal para a administração direta e autárquica do Estado praticados a partir de 05 de outubro de 1988, sem a necessária publicação na imprensa oficial.

Art. 20. O Poder Público, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da promulgação desta Constituição, promoverá, mediante processo administrativo, a desacumulação de todos os cargos ocupados ilegalmente.

Art. 21. São enquadrados no cargo de Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Código AFMT-502-A, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os servidores públicos que, à data da promulgação desta Constituição, foram credenciados para a função de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, na forma das Leis nos. 4.125 e 4.591/84 desde que contem com mais de 2 (dois) anos de credenciamento.

Art. 22. Passa a denominar-se São João do Rio do Peixe, a partir da promulgação desta Constituição, o atual Município de Antenor Navarro, revogado o Decreto Nº 284 de 03 de junho de 1932.

Art. 23. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembleia Legislativa promoverá, mediante Comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do  endividamento do Estado.

§1º A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com auxílio do Tribunal de Contas.

§2º Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo desessenta dias, a ação cabível.

Art. 24. A Procuradoria de Assistência Judiciária passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, englobando as atribuições da Advocacia de Ofício e da Defensoria Pública do Estado.

§1º É assegurado aos atuais Advogados de Ofício e aos Defensores Públicos, investidos na função na data da promulgação desta Constituição, e aos Assistentes Jurídicos, atualmente em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária desde que contem mais de cinco anos no desempenho de suas funções, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal e na Legislação Complementar, respeitados os direitos adquiridos e os princípios da precedência e da hierarquia funcional.

§2º Os Assistentes Jurídicos, Advogados do Quadro Especial e do Quadro Permanente que, na data acima, tenham lotação ou prestem serviços junto à Procuradoria de Assistência Judiciária, integram a Defensoria Pública.

Art. 25. As obras e projetos em fase de implantação pelo Poder Público estadual na orla marítima e áreas de preservação ambiental, diretamente ou sob sua delegação, concessão ou permissão, feitos sem autorização legislativa e em desacordo com os princípios desta Constituição, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta, para promover a sua efetiva regularização, sob pena de nulidade das licenças concedidas e o consequente embargo da obra, sem indenização de qualquer benfeitoria realizada.

Art. 26. O Tribunal de Justiça proporá a alteração da organização e da divisão judiciárias, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da promulgação desta Constituição, cabendo à Assembleia Legislativa sobre ela deliberar em prazo não superior a cento e vinte dias, contado do recebimento da mensagem. (VIDE ADIn Nº 469)

Art. 27. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 39 de 2014)

Art. 28. Ficam mantidos os adicionais do art. 160, bem como o benefício do art. 231, da Lei Complementar Nº 39 de 26 de dezembro de 1985, para todos os membros e servidores públicos civis dos Poderes do Estado, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 29. O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado, no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo único. Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação à Constituição Federal, a Assembleia Legislativa reunir-se-á para proceder à revisão desta Constituição, pelo voto da maioria absoluta, com vista à alteração do sistema de governo.

Art. 30. Fica o Estado da Paraíba obrigado a regulamentar o uso de agrotóxicos até o dia 31 de dezembro de 1989.

Art. 31. A Imprensa Oficial promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas, gratuitamente.

Art. 32. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre a venda de combustíveis, líquidos e gasosos a varejo de competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 156,§4º, I, da Constituição Federal, não excederão de três por cento.

Art. 33. As leis complementares previstas nesta Constituição e que não dependam de ato normativo federal e as leis que a ela deverão adaptar-se serão elaboradas até o fim da atual legislatura.

Art. 34. Durante dez anos, o Estado, em consonância com o art. 42 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, aplicará, dos recursos destinados à irrigação:

I – vinte por cento para a região do Cariri;

II – cinquenta por cento para as regiões do Semiárido e do Sertão.

Art. 35. Aos servidores ocupantes de cargos na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, são assegurados todos os direitos e vantagens constantes de seus Planos de Classificação de Cargos e Salários, bem como aqueles decorrentes de decisão judicial.

Parágrafo único. Os direitos e vantagens a que se refere o caput deste artigo não poderão ser cumulativos com direitos e vantagens assemelhados, outorgados por esta Constituição, ressalvado o direito de opção do interessado mediante requerimento encaminhado ao setor de pessoal do órgão ao qual esteja vinculado o servidor.

Art. 36. Fica assegurado o direito de permanência no cargo aos atuais titulares dos serviços notariais e de registro nomeados na forma da lei até 5 de outubro de 1988.

Art. 37. Ficam os Poderes Executivo estadual e municipal obrigados a transferir num prazo de 24 meses, para local adequado e com infraestrutura urbana, as atuais favelas e aglomerados urbanos periféricos situados à margem de rios, na falésia do Cabo Branco, nos leitos das avenidas, ruas e praças, transferindo-as para terrenos públicos desocupados, concedendo aos habitantes dessas comunidades a titulação de gleba onde serão relocalizados, na Capital, e em cidades com mais de cem mil habitantes, reservados do orçamento de cada um, nos próximos cinco exercícios financeiros, recursos suficientes para ocorrer com os custos dos presentes dispositivos.

Parágrafo único. As moradias para pessoas de que trata o presente artigo deverão ser construídas em regime de mutirão, onde o Estado e o Município entram com o material e infraestrutura e a comunidade com mão de obra, vedada a comercialização desses imóveis.

Art. 38. No prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Constituição, o Governo do Estado é obrigado a remeter à Assembleia Legislativa Estadual, plano conceituando a política de apoio à assistência ao menor, onde fique assegurada sua responsabilidade com a reabilitação dos meninos de rua através de seu aproveitamento em Escola e Centros de formação, em tempo integral, nas cidades de João Pessoa e Campina Grande, vinculando parcela de sua receita orçamentária para atendimento ao programa.

Parágrafo único. O plano referido no caput deste artigo será antecedido de cadastramento da população-alvo ali especificada.

Art. 39. As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em desacordo com o disposto nesta Constituição, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Carta Estadual, para promoverem a sua integral regularização, findoo qual a cessão será nula, revertendo o imóvel para o patrimônio
público.

Art. 40. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta estadual ou municipal, na data da promulgação desta Constituição.

Art. 41. O Poder Executivo Estadual é obrigado a, no prazo de trinta dias, a contar da Promulgação desta Constituição, proceder à atualização dos vencimentos dos servidores estaduais, cujo pagamento mensal, em nenhuma hipótese, será inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Art. 42. A atualização de que trata o artigo anterior garantirá, para cada categoria, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e o integral cumprimento da isonomia salarial prevista na Constituição Federal.

Art. 43. A atualização de que tratam os artigos anteriores será efetuada através da elevação uniforme da remuneração dos servidores públicos, em índice geral não inferior à variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC) ocorrida entre o mês de março de 1989 e a data do reajustamento previsto no art. 42 desta Constituição.

Parágrafo único. Se, antes da data da promulgação desta Constituição, ocorrer reajustamento na remuneração dos servidores públicos do índice de variação estabelecido no caput deste artigo será deduzido o índice relativo a tal reajustamento.

Art. 44. Procedida à atualização de que tratam os artigos anteriores, e até a data da publicação de lei complementar estadual que dispuser sobre o sistema de remuneração do servidor público, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da administração direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor (IPC) verificada nos três meses anteriores DEduzidas as antecipações a que se refere o art. 34, XVIII desta Constituição.

Art. 45. Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5% (cinco por cento), os vencimentos de que tratam o artigo antecedente serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 46. O Poder Executivo promoverá, automática e imediatamente, a revisão e nivelamento de vencimentos das categorias funcionais indicadas no TÍTULO IV da Constituição Federal de modo a garantir a aplicação do princípio de isonomia de remuneração.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da aplicação deste artigo são devidos, a partir do dia 05 de outubro de 1988, e as diferenças encontradas em cada caso, em relação aos meses anteriores, serão pagas, parceladamente, no prazo de seis meses.

Art. 47. O Governador do Estado, trinta dias após a promulgação desta Constituição, fará publicar, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado a relação nominal de todos os servidores públicos por unidade administrativa de lotação, matrícula, cargo ou função, valor e nível de vencimento, data de admissão e regime jurídico de vinculação.

Art. 48. São nulos os atos de admissão de pessoal para as administrações direta e autárquica do Governo Estadual, praticados no período compreendido entre 1º de junho de 1988 e até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, sem a necessária publicação dos atos respectivos na Imprensa Oficial.

Art. 49. É garantida aos Procuradores das autarquias e fundações a percepção de vencimentos isonômicos aos de Procurador do Estado.

Art. 50. Às microempresas urbanas e rurais, com débitos fiscais constituídos e inscritos, ou não, na dívida ativa do Estado, ainda que ajuizado, é concedido um prazo de noventa dias, contados a partir da data da promulgação desta Constituição, para que liquidem as suas dívidas junto ao Tesouro Estadual com o pagamento apenas do valor principal.

§1º Consideram-se para efeito deste artigo, microempresas, as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de valor equivalente a 61.700 (sessenta e um mil e setecentos) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).

§2º Serão beneficiárias desta concessão as microempresas, cujos débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, incidam sobre o período entre vinte e sete de junho de 1985 e vinte e quatro de agosto de 1989.

§3º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos quitados e aos devedores que sejam Deputados Estaduais Constituintes.

Art. 51. Os limites do Município do Conde, criados pela Lei Nº 3.107 de 18 de novembro de 1963, passam a figurar na forma adiante descrita: Ao Norte: divisa de Conde com o Município de João Pessoa, que tem início com a extrema do Município de Santa Rita, seguindo na talvegue do rio Gramame a jusante até o limite de suas águas territoriais; Ao Leste com o Oceano Atlântico, que tem início com os limites das águas territoriais brasileiras DEfronte ao meio da foz do Rio Gramame, seguindo o referido limite até defrontar ao meio da foz do Rio Grau; Ao Sul: divisa entre o Município de Conde  e Alhandra, inicia na extrema dos limites de Conde e Pitimbú, na nascente do Rio Grau, seguindo em linha reta até o eixo da barragem do complexo Gramame/Mamuaba e daí até a extrema como Município de Santa Rita, inicia ao Sul no complexo da Barragem de Gramame, seguindo no meio do rio em seu talvegue em direção a sua jusante até a extrema do Município de Santa Rita com o de João Pessoa.

Art. 52. O Município de Juripiranga passará a pertencer à Comarca de Itabaiana.

Art. 53. Na data da promulgação desta Constituição, ficam revogados, e sem quaisquer efeitos, todas as disposições legais que tenham congelado vencimentos, salários, soldos, adicionais, proventos ou quaisquer vantagens de servidor público previstas em lei. (VIDE ADIn Nº 345)

Art. 54. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 01 de 1991) (VIDE ADIn Nº 185)

Art. 55. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 01 de 1991) (VIDE ADIn Nº 185)

Art. 56. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 01 de 1991) (VIDE ADIn Nº 185)

Art. 57. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 01 de 1991) (VIDE ADIn Nº 185)

Art. 58. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 01 de 1991) (VIDE ADIn Nº 185)

Art. 59. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 01 de 1991) (VIDE ADIn Nº 185)

Art. 60. Ficam tombados, para fins de preservação e conservação, o Altiplano do Cabo Branco, a Ponta e a Praia do Seixas, saliências mais orientais das Américas, o Pico do Jabre, o Pico do Yayú em Santa Luzia e a Estância Hidromineral de Brejo das Freiras.

Art. 61. O disposto no art. 268 das Disposições Constitucionais Gerais desta Constituição não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores.

Art. 62. Em cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de receita e despesa do Estado após a promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, para apreciação, projeto de revisão da Lei Orçamentária relativa ao Exercício Financeiro de 1989.

Art. 63. Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuem ou delegam a órgão do Poder Executivo competência assinada pela Constituição à Assembleia Legislativa, especialmente no que tange à:

I – ação normativa;

II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Art. 64. A Assembleia Legislativa criará dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, a Comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos relativos às matérias objeto da legislação complementar.

§1º A Comissão de que trata este artigo será composta de quinze membros, sendo cinco indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público, um pelo Tribunal de Contas, um pela Procuradoria-Geral do Estado e um pela Defensoria Pública.

§2º A Comissão submeterá à Assembleia e ao Executivo o resultado de seus estudos para que sejam apreciados, nos termos desta Constituição, e, em seguida, será extinta.

Art. 65. Fica revogado o art. 1º da Lei Nº 2.638 de 20 de dezembro de 1961, que criou o Distrito de Tambaú, reincorporando-se sua área à zona urbana da cidade de João Pessoa.

Art. 66. Ficam isentos da contribuição do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba os funcionários aposentados do Município de João Pessoa, sem prejuízo dos direitos, vantagens e benefícios que lhes estão assegurados.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo se fará paulatinamente nas seguintes condições:

a) 25% da contribuição, a partir de 1990;

b) 50% da contribuição, a partir de 1991;

c) total isenção, a partir de 1992.

Art. 67. É obrigatório para os Municípios criados em decorrência desta Constituição e facultativo para os atualmente existentes, a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, na forma e limites estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. A fixação da remuneração ocorrerá:

a) em relação aos Municípios ora criados, até trinta dias da data de sua instalação;

b) em relação aos já existentes, no prazo de até trinta dias da data da promulgação desta Constituição.

Art. 68. dentro de cento e oitenta dias da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo transformará em coordenadoria a Comissão Estadual de Emancipação da pessoa Portadora de Deficiência, com a participação de representantes eleitos pelas entidades de deficientes e prestadoras de serviços afins.

Art. 69. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Nº. 5.315 de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I – aproveitamento no serviço público, sem exigência de concurso, com estabilidade;

II – pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira, no valor integral estabelecido no inciso anterior;

IV – assistência médica hospitalar e educação gratuita, extensiva aos dependentes;

V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI – prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras;

VII – percepção de adicional de vinte por cento sobre os proventos, inclusive pensões, aos que não possuam este benefício ou que tenham sido aposentados sem ele;

VIII – passe livre em linhas municipais e intermunicipais regulares de ônibus ou veículos, cujo serviço dependa de concessão do Poder Público Estadual, inclusive Municípios, ou dele recebam benefício.

§1º A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente, inclusive as resultantes de morte concedida às pessoas referidas no inciso III.

§2º Aos descendentes de ex-combatentes de 1º e 2º graus é assegurada a prioridade para matrículas nos estabelecimentos de ensino das redes estadual, municipal e conveniadas, bem como a isenção de qualquer taxa cobrada.

§3º O Estado da Paraíba e seus Municípios asseguram o cumprimento dos direitos concedidos aos ex-combatentes na Constituição Federal, nesta Constituição, bem como previstos em lei.

Art. 70. Ao servidor estável, admitido por concurso público para cargo de carreira, que tenha pedido transferência para cargo assemelhado e que deseje voltar ao cargo anterior por ter sido prejudicado por atos posteriores do Poder Executivo, reduzindo-lhe a remuneração no novo cargo, ser-lhe-á concedida de forma irretratável, a reversão para o antigo cargo.

§1º A reversão deverá ser requerida ao Governador do Estado dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, e só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento e o regresso dar-se-á na mesma classe que o funcionário ocupava quando da sua transferência.

§2º Concedida a reversão e inexistindo a vaga de que trata o parágrafo anterior, o funcionário ficará em disponibilidade, sem prejuízo de seus vencimentos, até que seja obrigatoriamente aproveitado na primeira oportunidade que ocorrer, dando-se prioridade ao funcionário de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate de maior tempo de serviço público.

§3º A partir da data do reingresso no cargo anterior, o funcionário passará a figurar em último lugar na lista para promoção por antiguidade, não importando o tempo de serviço prestado, e só poderá ser promovido por merecimento, após decorridos dois anos de exercício no cargo.

§4º Aos servidores aposentados, que tenham sido prejudicados por fatos assemelhados, cabe também o direito de recorrer.

Art. 71. Ficam assegurados ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-Auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação desta Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1.

Art. 72. Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar e enviar à Assembleia Legislativa, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da promulgação desta Constituição, projeto de Lei Orgânica para o Fisco Estadual.

Art. 73. Os servidores estaduais da administração direta, pertencentes a Quadros Especiais, em qualquer um dos Poderes, com exercício à data da promulgação desta Constituição, passam a integrar o Quadro Permanente do órgão respectivo, ficando extintos aqueles.

Art. 74. Incumbirá ao Poder Público implantar, no prazo de 01(um) ano a partir da promulgação desta Constituição, o Conselho Estadual do Meio Ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto paritariamente pelo: (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

I – Órgão público com atuação nas questões ambientais; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

II – Ministério Público; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

III – Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

IV – Representantes das associações ambientais e da comunidade. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

Art. 75. É criado o Conselho Estadual de defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, ao qual incumbe articular as ações da sociedade civil organizada defensora dos direitos fundamentais do homem e do cidadão, com as ações desenvolvidas nessa área pelo Poder Público Estadual.

§1º O Conselho Estadual de defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, órgão vinculado aos três Poderes do Estado, terá sua organização,composição, competência e funcionamento definidos em lei, garantida a participação, em igual número de representantes do Ministério Público Estadual,da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Corregedoria de Justiça e dos órgãos públicos incumbidos da execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, assim como de representantes de entidades privadas de defesa destes direitos,legalmente constituídas. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 de 2014)

§2º A lei a que se refere o parágrafo anterior será de iniciativa da Assembleia Legislativa devendo ser publicada até um ano após a promulgação desta Constituição.

§3º Enquanto não estiver em vigor a lei a que alude o §1º deste artigo, o Conselho Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão funcionará com as regras definidas neste artigo.

Art. 76. O Governador do Estado deve promover ação política e administrativa, perante a União, com vistas à obtenção de desapropriação de bens, em seu território, com interesse social, para fins de reforma agrária, em áreas-sede de conflitos sociais.

Art. 77. Compete ao Estado promover ação discriminatória de terras devolutas.

§1º As terras públicas devolutas discriminadas serão destinadas para assentamento de família de origem rural ou projetos de proteção ambiental.

§2º Caberá ao Estado promover desapropriação necessária completa execução dos planos de assentamento.

Art. 78. Fica criado o Fundo Estadual de Saúde, constituído de recursos do orçamento estadual e das transferências da União.

§1º Será regulamentado em lei e disporá sobre o repasse mensal aos Municípios.

§2º É vedado o repasse de recursos do Fundo de Saúde sob forma de auxílio ou subvenção para entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 79. O Estado criará a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraíba com objetivo exclusivo de fomento à pesquisa científica e tecnológica em todas as suas modalidades.

Art. 80. Para promover a defesa do meio ambiente e os interesses difusos da sociedade, o Ministério Público fará instalar Curadoria Especial.

Art. 81. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, com objetivo de promover e incentivar o turismo no Estado e com organização, estrutura e competência definida em lei.

Art. 82. O Tribunal Regional Eleitoral realizará consulta plebiscitária, objetivando saber do povo de João Pessoa qual o nome de sua preferência para esta cidade.

Art. 83. A diretoria do Instituto Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP) será indicada pelo Poder Executivo e referendada pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O mandato da diretoria, bem como o de cada membro do Conselho, terá a duração de dois anos devendo os diretores ser escolhidos trinta dias após a promulgação desta Constituição.

Art. 84. Aplica-se o disposto no art. 59, § 4°, contido na parte dogmática desta Constituição, as eleições da Mesa Diretora realizadas a partir da 20ª legislatura, sem considerar para fins de inelegibilidade os mandatos anteriores, em obediência ao princípio da anualidade eleitoral prevista no art. 16 da Constituição Federal. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 53 de 20/01/2023).

(Redação do artigo pela Emenda Constitucional Nº 59 de 15/04/2025):

Art. 85. A implementação do limite estabelecido no Art. 169-A desta Constituição ocorrerá de forma gradual, obedecendo aos seguintes percentuais:

I – 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao encaminhamento do projeto, a ser executado no ano de 2026;

II – 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao encaminhamento do projeto, a ser executado no ano de 2027.

Art. 86. Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação. (Antigo artigo Art. 85 renumerado pela pela Emenda Constitucional Nº 59 de 15/04/2025).

JOÃO PESSOA, 05 de outubro de 1989 – JOÃO FERNANDES DA SILVA, Presidente – PÉRICLES CARNEIRO VILHENA, 1º. Vice-Presidente – CARLOS CANDEIA PEREIRA, 2º. Vice- Presidente – ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3º. Vice-Presidente – EFRAIM de ARAÚJO MORAIS, 1º. Secretário – AÉRCIO PEREIRA de LIMA, 2º. Secretário – JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA, 3º. Secretário – LEONEL AMARO de MEDEIROS, 4º Secretário – EGÍDIO SILVA MADRUGA, Suplente e Relator – OILDO SOARES, Suplente – JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO, Suplente – SEVERINO RAMALHO LEITE, Relator- Adjunto – PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS, Relator- Adjunto – ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA – AFRÂNIO  ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI – ALOYSIO PEREIRA LIMA– ANTÔNIO IVO de MEDEIROS – ANTÔNIO MEDEIROS DANTAS – ANTÔNIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI – MANOEL ALCEU GAUDÊNCIO – ENIVALDO RIBEIRO – ERNANI GOMES MOURA – FRANCISCO EVANGELISTA de FREITAS – FRANCISCO PEREIRA – FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ – JÁDER SOARES PIMENTEL – JOSÉ  ALDEMIR MEIRELES de ALMEIDA – JOSÉ FERNANdesde LIMA – JOSÉ LACERDA NETO – JOSÉ OTÁVIO MAIA de VASCONCELOS – JOSÉ SOARES MADRUGA – MÚCIO WANDERLEY SÁTYRO – NILO FEITOSA MAYER VENTURA – ROBERTO PEDRO MEDEIROS – SEVERINO JUDIVAN CABRAL – VANI LEITE BRAGA de FIGUEIREDO.