Publicado no DOU em 5 jul 2024
Divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido que devem ser utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 400, de 4 de julho de 2024, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance.
Art. 2º A quantidade de votos a que cada instituição participante terá no órgão de governança, de que trata o art. 6º da Resolução BCB nº 400, de 2024, deverá ser apurada de acordo com o seu enquadramento nas faixas de patrimônio líquido divulgadas no Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No caso das instituições participantes do Open Finance integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo, a definição de que trata o caput deve considerar o respectivo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo.
Art. 3º Os representantes das categorias que compõem o órgão de direção superior devem ser indicados pelas entidades representativas das instituições participantes do Open Finance categorizadas na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, em observância ao disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução BCB nº 400, de 2024.
Art. 4º As instituições participantes do Open Finance devem informar à Estrutura de Governança do Open Finance apenas uma categoria do órgão de direção superior entre as relacionadas no Anexo II a esta Instrução Normativa pela qual querem ser representadas.
Parágrafo único. No caso de instituições participantes do Open Finance integrantes de conglomerado prudencial, o enquadramento de que trata o caput deverá corresponder ao mesmo da instituição líder do respectivo conglomerado prudencial.
Art. 5º O cálculo da contribuição com base no porte das instituições participantes do Open Finance, de que trata o art. 14 da Resolução BCB nº 400, de 2024, deverá:
I - ser realizado mensalmente, em data fixada pela Estrutura de Governança do Open Finance e comunicada às instituições participantes; e
II - observar os percentuais de contribuição sobre a despesa total para as faixas de patrimônio líquido indicadas no Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do enquadramento das instituições participantes nas faixas de patrimônio líquido de que trata o inciso II do caput, deve ser considerado o patrimônio líquido do último balanço divulgado em que esteve positivo.
§ 2º Na hipótese de entrada ou saída de instituições no Open Finance, conforme a regulamentação vigente, de alterações no patrimônio líquido das instituições participantes do Open Finance ou de outra alteração na composição das instituições participantes do Open Finance, a contribuição das instituições participantes deve ser calculada com acréscimo ou decréscimo em termos percentuais, a depender do caso, de modo a atingir o montante necessário para execução do orçamento da Estrutura de Governança do Open Finance.
Art. 6º A contribuição das instituições participantes do Open Finance que integrem conglomerado prudencial ou sistema cooperativo deve ser efetuada de forma consolidada, considerando-se o patrimônio líquido do conglomerado ou sistema cooperativo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Faixas de Patrimônio Líquido (PL) |
Contribuição por instituição/conglomerado (por % da Despesa Total) |
PL < =500.000 |
0,0010% |
500.000 < PL < =1.000.000 |
0,0020% |
1.000.000 < PL < =2.000.000 |
0,0040% |
2.000.000 < PL < =3.000.000 |
0,0050% |
3.000.000 < PL < =5.000.000 |
0,0100% |
5.000.000 < PL < =10.000.000 |
0,0150% |
10.000.000 < PL < =20.000.000 |
0,0200% |
20.000.000 < PL < =40.000.000 |
0,0250% |
40.000.000 < PL < =100.000.000 |
0,0300% |
100.000.000 < PL < =150.000.000 |
0,0400% |
150.000.000 < PL < =200.000.000 |
0,0600% |
200.000.000 < PL < =300.000.000 |
0,1000% |
300.000.000 < PL < =400.000.000 |
0,1500% |
400.000.000 < PL < =600.000.000 |
0,2000% |
600.000.000 < PL < =800.000.000 |
0,3000% |
800.000.000 < PL < =1.000.000.000 |
0,3500% |
1.000.000.000 < PL < =1.200.000.000 |
0,4000% |
1.200.000.000 < PL < =1.500.000.000 |
0,5000% |
1.500.000.000 < PL < =1.800.000.000 |
0,6000% |
1.800.000.000 < PL < =2.000.000.000 |
0,7000% |
2.000.000.000 < PL < =2.500.000.000 |
0,8000% |
2.500.000.000 < PL < =3.000.000.000 |
0,9000% |
3.000.000.000 < PL < =4.000.000.000 |
1,0000% |
4.000.000.000 < PL < =5.000.000.000 |
1,2000% |
5.000.000.000 < PL < =6.000.000.000 |
1,4000% |
6.000.000.000 < PL < =7.500.000.000 |
1,6000% |
7.500.000.000 < PL < =9.000.000.000 |
1,8000% |
9.000.000.000 < PL < =10.000.000.000 |
2,0000% |
10.000.000.000 < PL < =15.000.000.000 |
2,4000% |
15.000.000.000 < PL < =25.000.000.000 |
3,0000% |
25.000.000.000 < PL < =50.000.000.000 |
3,5000% |
50.000.000.000 < PL < =75.000.000.000 |
4,0000% |
75.000.000.000 < PL < =100.000.000.000 |
5,0000% |
100.000.000.000 < PL < =150.000.000.000 |
5,5000% |
PL > 150.000.000.000 |
7,0000% |
ANEXO II
Categoria |
Entidade representativa |
Segmentos 1 (S1) e 2 (S2) |
Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) |
Segmentos 3 (S3), 4 (S4) e 5 (S5), à exceção das cooperativas de crédito, das instituições de pagamento, das sociedades de crédito direto (SCD) e das sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) |
Associação Brasileira de bancos (ABBC) e Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) |
Cooperativas de crédito |
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) |
Instituições de pagamento credenciadoras enquadradas no S1 ou S2 ou controladas por instituições enquadradas no S1 ou S2 |
Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) |
Instituições de pagamento credenciadoras que não estão enquadradas como S1 ou S2 |
Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (ABIPAG), Associação Brasileira de Internet (ABRANET) e Câmara Brasileira da Economia Digital (Câmara-e.net) |
Instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento |
Associação dos Iniciadores de Transição de Pagamentos (INIT) |
Instituições de pagamento detentoras de conta |
Associação de Fintechs Zetta (ZETTA) |
SCD e SEP |
Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD) e Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs) |