Publicado no DOU em 5 jul 2024
Dispõe sobre os agentes estruturadores de negócio e credenciamento de instituições ofertantes do Programa Acredita no Primeiro Passo.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, considerando o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas acerca dos agentes estruturadores de negócios e do credenciamento de instituições ofertantes do Programa Acredita no Primeiro Passo instituídos pelo § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - FGO Acredita no Primeiro Passo (FGO Acredita): programa de garantia de operações de microcrédito produtivo orientado vinculado ao fundo garantidor para operações de microcrédito, vinculado ao Fundo Garantidor de Operações (FGO), operacionalizado pelo Banco do Brasil S/A, conforme a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para garantir operações de crédito, no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, instituído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024;
II - SIG Acredita no Primeiro Passo: sistema informatizado de gestão utilizado no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo para o registro de informações sobre as atividades associadas ao cadastramento, implementação, controle e monitoramento das atividades desenvolvidas pelas instituições ofertantes de microcrédito produtivo e orientado e agentes estruturadores de negócios; e
III - instituições ofertantes de microcrédito produtivo e orientado (Instituições Ofertantes): instituições financeiras e entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018, que promovam a circulação de ativos financeiros oportunizando o crédito produtivo orientado.
CAPÍTULO II - DOS AGENTES ESTRUTURADORES DE NEGÓCIO
Art. 3º Considera-se agente estruturador de negócio aquele que presta serviços de orientação referente ao planejamento do negócio e acompanhamento de operações realizadas pelas instituições ofertantes cadastradas no PNMPO, obedecido o que dispõe o art. 3º da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, desde que vinculados ao Programa Acredita no Primeiro Passo, subvencionados ou não pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), nos termos do art. 10º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.213, de 2024.
Da prestação do serviço do agente estruturador de negócios
Art. 4º A prestação do serviço do agente estruturador de negócios consiste em:
I - sensibilizar e mobilizar o público com perfil empreendedor do CadÚnico para o empreendedorismo e acesso ao crédito produtivo orientado;
II - orientar e assistir para a elaboração, aprovação e encaminhamento de planos de negócios para operações de acesso ao crédito produtivo orientado garantido;
III - apoiar a inserção dos planos de negócio de pessoas do CadÚnico no fortalecimento de arranjos produtivos locais, redes de cooperação e modalidades associativas de geração de renda;
IV - promover a interlocução e fortalecimento das políticas individuais e coletivas de inclusão socioeconômica e empreendedorismo desenvolvidas pelo poder local, entes federativos, instituições públicas ou da sociedade civil promotoras de empreendedorismo; e
V - envidar esforços para a sustentabilidade dos empreendimentos das pessoas do CadÚnico atendidas, orientando-as sobre o uso consciente do crédito produtivo, dos valores do trabalho decente, do aumento da renda e da autonomia socioeconômica das pessoas inscritas nos programas sociais.
Art. 5º O serviço do agente estruturador de negócios poderá ser realizado:
I - por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas pelas instituições ofertantes;
II - diretamente pelas próprias instituições ofertantes, por meio de funcionários capacitados para a prestação do serviço;
III - por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, mediante parceria com as instituições ofertantes; e
IV - por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas no âmbito das parcerias de que trata o art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) poderá subvencionar as instituições ofertantes para a realização do serviço de estruturação de negócio na forma dos incisos I e II.
Seção I - Da sensibilização e capacitação de público
Art. 6º A prestação do serviço do agente estruturador de negócios será precedida, obrigatoriamente, de eventos presenciais de busca ativa e sensibilização do público, inscrito no CadÚnico, com vocação empreendedora e interesse de acesso ao crédito produtivo orientado e garantido.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput poderão ser realizadas com o apoio do Poder local, entes federados e dos agentes locais de desenvolvimento econômico do território.
Art. 7º Após a sensibilização inicial, os agentes estruturadores de negócios deverão garantir, minimamente, de forma presencial ou com apoio remoto, roteiro de capacitação para o público empreendedor do CadÚnico com as seguintes atividades:
I - fase 1: coleta de dados e acolhimento qualificado para identificação do potencial empreendedor do público demandante;
II - fase 2: oferta de educação empreendedora, com informações técnicas sobre empreendedorismo, mercado, competitividade, gestão empresarial e plano de negócio; e
III - fase 3: execução de planejamento empreendedor, com elaboração, encaminhamento e acompanhamento dos planos de negócios junto às instituições ofertantes.
Seção II - Do plano de negócio
Art. 8º O plano de negócio, elaborado pelos agentes estruturadores de negócios para cada operação de crédito produtivo orientado a ser encaminhado para obtenção de garantias pelo FGO Acredita no Primeiro Passo, é documento padrão, vinculado ao SIG Acredita, que deverá conter:
I - nome, número do CPF ou do Cadastro de Pessoas Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ do Microempreendedor Individual - MEI, endereço residencial e endereço comercial do beneficiário do Plano de Negócio;
II - nome empresarial, número da inscrição no CNPJ do agente estruturador de negócio e o Cadastro de Pessoa Física - CPF e nome do responsável pelas informações;
III - nome empresarial, número da inscrição no CNPJ da instituição ofertante e o CPF e nome do responsável pelas informações;
IV - identificação do negócio com:
a) recursos envolvidos;
b) metas específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais;
c) estágio de desenvolvimento do negócio;
d) projeção de custos, de receitas e viabilidade de mercado;
V - descrição detalhada das atividades desenvolvidas para elaboração do plano de negócio; e
a) comprovante dos dados do beneficiário informados;
b) comprovante dos dados do agente estruturador de negócio informados;
c) registro fotográfico dos eventos presenciais de sensibilização do público; e,
d) registro fotográfico das atividades ou do negócio apoiado, com a presença do beneficiário.
Art. 9º O Plano de Negócio finalizado, apto para obtenção do crédito para financiamento ou capital de giro, será entregue pelo agente estruturador de negócios à instituição ofertante habilitada a realizar operações com o FGO Acredita no Primeiro Passo ou Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO), bem como ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo único. O plano de negócio aprovado pela instituição ofertante deverá ser por ela registrado no SIG Acredita, nos termos do Anexo I.
Seção III - Das parcerias para disponibilização do serviço do agente estruturador de negócios
Art. 10. Para a disponibilização do serviço de agente estruturador de negócios de que trata esta Portaria, o MDS poderá celebrar parcerias por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, obedecida a legislação pertinente, com:
I - os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública; e
II - pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Os parceiros do MDS de que trata este artigo poderão prestar diretamente o serviço de estruturação de negócios ou contratar estruturadores de negócios.
§ 2º Nas situações de que trata o parágrafo anterior, o parceiro do MDS ou o agente estruturador de negócios deverão estar regularmente credenciados junto às instituições ofertantes nas quais serão entregues os planos de negócios finalizados para aprovação e contratação da operação de microcrédito produtivo orientado.
§ 3º As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o quantitativo de pessoas determinado como público-alvo pelo MDS, observadas as informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Seção IV - Das condições para contratação de agentes de estruturadores de negócios
Art. 11. O agente estruturador de negócios, contratado pelas instituições ofertantes, deverá comprovar regularidade fiscal e o atendimento dos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituído e comprovar no seu quadro profissionais com no mínimo um (1) ano de experiência em projetos de empreendedorismo ou microcrédito;
II - comprovar estatutariamente o objetivo social de promover ações de apoio ou fomento ao empreendedorismo e estruturação de negócios, tais como assistência ou assessoria técnica e educacional empreendedora, qualificação técnica e profissional para elaboração de planos de negócio, promoção do empreendedorismo, apoio à organização socioeconômica das famílias, apoio a formação de arranjos produtivos locais, fomento e/ou estruturação produtiva, estudos e pesquisas no âmbito do microcrédito, empreendedorismo e formalização de negócios; e
III - não estar incluído na relação de Inabilitados e Inidôneos (RII) do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO III - DA SUBVENÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES OFERTANTES PARA CONTRATAÇÃO DOS AGENTES ESTRUTURADORES DE NEGÓCIOS
Seção I - Do valor e pagamento da subvenção
Art. 12. O valor da subvenção prevista no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024 e nas condições do art. 5º desta Portaria, a ser concedida às instituições ofertantes para contratação e realização do serviço de agente de estruturação de negócios será de até 3,5% (três meio por cento) do total de cada plano de negócio aprovado pela instituição ofertante e pelo FGO Acredita no Primeiro Passo.
Parágrafo único. A subvenção referida no caput é condicionada ao atendimento do art. 9º, § 1º.
Art. 13. O pagamento da subvenção do Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ocorrer mensalmente, em três parcelas, após registro no SIG Acredita no Primeiro Passo e requisição protocolar das instituições ofertantes ao MDS, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a 1% (um por cento) do valor financeiro global dos planos de negócios encaminhados pelos estruturadores de negócio à instituição ofertante, desde que atendido o que dispõe o art. 9º;
II - a segunda parcela corresponderá a 1,5% (um e meio por cento) do valor financeiro global dos planos de negócios aprovados pela instituição ofertante que resultaram na contratação da respectiva operação de microcrédito produtivo orientado garantida pelo FGO - Acredita no Primeiro Passo ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO), bem como ao FAT, e será devida após comprovação do desembolso financeiro da operação ao tomador;
III - a terceira parcela, com apresentação de cobrança a partir de 60 (sessenta) dias após o recebimento da segunda parcela, corresponderá a 1% (um por cento) do valor financeiro global dos planos de negócios aprovados pelas instituições ofertantes que resultaram na contratação da respectiva operação de microcrédito produtivo orientado garantida pelo FGO - Acredita no Primeiro Passo ou Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO), bem como ao FAT, com registro pela instituição ofertante, no SIG Acredita no Primeiro Passo, de laudo de desempenho econômico do plano de negócio beneficiado pela operação.
Art. 14. Os critérios para pagamento da subvenção para a contratação de agentes estruturadores de negócio pela instituições ofertantes será regulamentado em ato do MDS.
Seção II - Do credenciamento de instituições ofertantes para requerer subvenção
Art. 15. Para requerer a subvenção para equalização de parte do custo de contratação de agentes estruturadores de negócios para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, nos termos do § 1º, art. 10, da Medida Provisória nº 1.213/2024, as instituições ofertantes deverão realizar credenciamento no SIG Acredita no Primeiro Passo.
Parágrafo único. O SIG Acredita no Primeiro Passo será gerenciado pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica (SISEC/MDS) e disponível em endereço eletrônico do MDS.
Art. 16. Para serem credenciadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as instituições ofertantes deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas há mais de dois anos;
II - comprovar estatutariamente, como objetivo social, a promoção de ações relacionadas ao apoio ou fomento ao empreendedorismo e estruturação de negócios, tais como assistência ou assessoria técnica e educacional empreendedora, qualificação técnica e profissional para elaboração de planos de negócio, promoção do empreendedorismo, apoio à organização socioeconômica das famílias, apoio à formação de arranjos produtivos locais, fomento e/ou estruturação produtiva, estudos e pesquisas no âmbito do microcrédito, empreendedorismo e formalização de negócios, dentre outras;
III - possuírem experiência comprovada na execução de projetos que visem o empreendedorismo; e
a) no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativas Impedidas (Cepim) da Controladoria-Geral da União;
b) no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCCAIA) do Conselho Nacional de Justiça;
c) na Relação de Inabilitados e Inidôneos (RII) do Tribunal de Contas da União; e
d) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Art. 17. A comprovação dos requisitos de que trata o art. 16 desta Portaria, será realizada a partir da apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício de solicitação de credenciamento assinado pelo representante legal da instituição ofertante, preenchimento completo de formulário de credenciamento no SIG Acredita no Primeiro Passo , com a inclusão dos documentos comprobatórios solicitados, dirigido à Secretaria de Inclusão Socioeconômica (SISEC/MDS), conforme modelo do Anexo II;
II - estatuto social ou correspondente registrado em cartório e respectivas alterações;
III - cópia do comprovante de endereço e dos dados pessoais dos responsáveis da instituição ofertante;
IV - cópias de certidões negativas relacionadas no inciso IV do art. 16.
§ 1º Na indisponibilidade do SIG Acredita, todos os documentos deverão ser protocolados no MDS, com endereçamento para a Secretaria de Inclusão Socioeconômica (SISEC/MDS), presencialmente na sua sede ou por meio do seu protocolo digital - https://www.gov.br/ptbr/serviços/protocolar-documentos-junto-ao-mds.
§ 2º O deferimento do pedido de credenciamento será publicado no sítio eletrônico do MDS, sendo seu meio de comprovação.
§ 3º O credenciamento será realizado pela Comissão de Credenciamento (CC) do Programa Acredita no Primeiro Passo, órgão cuja composição e dinâmica interna de trabalho serão definidas por meio de ato da Secretaria de Inclusão Socioeconômica (SISEC/MDS), responsável por conduzir o processo de análise dos documentos de que trata o caput, bem como processos relativos a descredenciamento, denegação da renovação de credenciamento e suspensão do credenciamento.
§ 4º Caso existam dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados, a CC poderá solicitar, durante a análise do pedido ou enquanto perdure a vigência do credenciamento, documentos complementares, como registros fotográficos ou vídeos e laudos periciais, ou realizar visitas in loco para atestar a compatibilidade das informações nas situações em que sejam identificados indícios de irregularidades.
Art. 18. Após o recebimento dos documentos comprobatórios ou retificações, a CC terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de credenciamento da instituição ofertante, a contar da data em que os documentos estejam disponíveis para análise.
§1º A CC analisará os documentos encaminhados, a fim de aferir o atendimento aos critérios mínimos para deferimento do pedido de credenciamento.
§2º Atendidos os requisitos, a CC deverá aprovar o credenciamento, em ato justificado, e providenciar a divulgação em sítio eletrônico do MDS.
§3º Caso não sejam cumpridos os requisitos mínimos para o credenciamento, a instituição ofertante será notificada por comunicação eletrônica, sendo-lhe oferecida, por até duas vezes consecutivas, a oportunidade de encaminhar documentos suplementares, no período de quinze dias, a contar do envio da comunicação.
§4º Não cumpridos os requisitos mínimos para o credenciamento, após o esgotamento do prazo referido no §3º sem a apresentação de documentos suplementares ou após a análise dos documentos apresentados, a CC deverá arquivá-lo, com justificativa técnica.
§5º A instituição ofertante, cujo pedido foi indeferido, poderá encaminhar novo pedido de credenciamento, com atualização da documentação.
Art. 19. O credenciamento terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, por solicitação da instituição ofertante.
§ 1º A instituição ofertante credenciada será responsável:
I - pela atualização de seus dados junto ao MDS, sempre que necessário, durante a vigência do credenciamento; e
II - por garantir a compatibilidade dos membros diretores com a possibilidade de contratação pelo Poder Público, especialmente no que se refere às vedações impostas a servidores públicos sobre participação em gerência ou administração de sociedades privadas.
§ 2º Findo o prazo estipulado no caput, sem manifestação pela renovação, a instituição ofertante perderá sua condição de credenciada.
Art. 20. A instituição ofertante credenciada deverá ser descredenciada quando:
I - constatada má-fé, dolo, falsidade ideológica ou outras tentativas de fraude após o credenciamento;
II - for comprovada a malversação de recursos públicos na execução das ações vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo;
III - a instituição ofertante credenciada, seus representantes ou prepostos forem condenados, por meio de decisão penal condenatória transitada em julgado, por prática de crime que atinja a comunidade beneficiada ou beneficiários singulares, em especial crime ambiental e crime contra a dignidade sexual, e fique demonstrado na instrução do processo de descredenciamento que a entidade credenciada não tomou providência suficientes para minimizar os danos ou impedir a reiteração ou continuidade de ações delituosas nos casos referentes a responsabilidade penal individual; ou
IV - constatada a participação de servidor público em sua gerência ou administração, em desrespeito às normas específicas que regem a proibição.
§ 1º Para o descredenciamento deverá ser demonstrado que se garantiu à instituição ofertante o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das pendências documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso.
§ 2º A instituição ofertante descredenciada na forma dos incisos I, II, III e IV poderá realizar novo pedido de credenciamento ao MDS somente após o período de 6 (seis) meses do descredenciamento, desde que comprove ter reparado o dano causado ou faça prova de ter corrigido as irregularidades que levaram ao descredenciamento.
§ 3º O descredenciamento realizado deverá ser divulgado no sítio oficial do MDS.
Art. 21. O credenciamento não deverá ser renovado se a entidade não mantiver os requisitos para o credenciamento dispostos nesta Portaria.
§ 1º A instituição ofertante impedida de renovar o credenciamento nos termos do caput poderá realizar nova solicitação de credenciamento ao MDS após o período de 12 (doze) meses do impedimento.
§ 2º A CC, em ato justificado, registrará as razões que levaram à não renovação do credenciamento e informará por via eletrônica a entidade envolvida sobre a decisão.
Art. 22. A instituição ofertante credenciada deverá ser suspensa quando:
I - for incluída no Cepim, CNCCAIA, RII ou CADIN no período de credenciamento;
II - a execução pela entidade credenciada for alvo de denúncia no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo e não sejam apresentadas respostas conclusivas após a primeira comunicação realizada pelo parceiro ou pelo MDS;
III - a instituição ofertante omitir-se de atender solicitação de informações por parte do MDS; e
IV - quando se constatar que participou de processo de credenciamento com dados cadastrais desatualizados ou em descordo com o informado.
§ 1º A suspensão da instituição ofertante credenciada a impedirá que demande subvenção ou pagamentos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo até a regularização da situação.
§ 2º Para a suspensão do descredenciamento, deverá ser demonstrado que se garantiu à instituição ofertante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º A relação das instituições ofertantes cujo credenciamento for suspenso deverá ser divulgada no sítio eletrônico do MDS.
§ 4º A suspensão perdurará enquanto permanecer a situação que ensejou a aplicação da sanção.
Art. 23. Os processos de descredenciamento, suspensão de credenciamento e negativa da renovação do credenciamento previstos nesta Portaria se darão em respeito aos princípios que balizam o processo administrativo.
Art. 24. Nos casos de descredenciamento, suspensão do credenciamento, negativa de renovação do credenciamento e conversão do processo de descredenciamento em não renovação, a instituição ofertante interessada poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação da decisão em meio oficial, a fim de reformar a decisão oriunda da CC/SISEC/MDS.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à CC/SISEC/MDS por meio do Protocolo Digital do MDS - https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-mds.
§ 2º Para fins de contagem do prazo de que trata o caput, será considerada a data de protocolo do pedido de reconsideração.
§ 3º A decisão que julgar o pedido de reconsideração deverá ser divulgada no sítio eletrônico do MDS.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O MDS divulgará, anualmente, plano de fiscalização das instituições ofertantes credenciadas.
Art. 26. As ações de fiscalização no Programa Acredita no Primeiro Passo incluem:
I - verificação do cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos;
II - realização do registro sistemático das ações de fiscalização com foco na identificação e na correção de irregularidades;
III - atesto do cumprimento dos objetivos dispostos nas instruções operacionais específicas, observada a eficácia e a efetividade do processo; e
IV - observação de inconsistências ou de irregularidades nos processos ou nas atividades desenvolvidas, adotadas as providências tempestivas com vistas a saná-las.
Art. 27. Caberá ao MDS definir ações complementares de capacitação dos agentes estruturadores de negócio, bem como garantir instrumentos para gestão e operacionalização do SIG Acredita.
Art. 28. A apuração de denúncias relacionadas com a execução das atividades do Programa Acredita no Primeiro Passo será realizada pelo MDS, sem prejuízo das atribuições do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle.
Art. 29. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o MDS poderá emitir edital de chamada pública ou Portaria específica, com indicação de critérios, limites financeiros, termos e metas de subvenção para as instituições ofertantes credenciadas equalizarem parte do custo dos agentes estruturadores de negócio contratados para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao MDS, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para essa finalidade, mediante a celebração de parcerias com o MDS.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I - MODELO DE PLANO DE NEGÓCIO
1. Identificação do Beneficiário |
|
Nome: |
CPF: |
CNPJ (se houver): |
Razão Social (se houver): |
Endereço Residencial: |
Município: |
UF: ( ) |
CEP: ( ) |
Endereço Comercial: |
Município: |
UF: ( ) |
CEP: ( ) |
Telefone: |
Telefone Comercial: |
2.Identificação do Agente Estruturador de Negócio: |
|
Nome da Instituição Ofertante: |
CNPJ: |
Responsável pelas informações: |
CPF: |
3. Identificação da Instituição Ofertante |
|
Nome da Instituição Ofertante: |
CNPJ: |
Responsável pelas informações: |
CPF: |
4. Plano de Negócio |
|
a) Identificação do Negócio: (recursos envolvidos; metas específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais; estágio de desenvolvimento do negócio, projeção de custos, de receitas e viabilidade de mercado) b) Descrição detalhada das atividades desenvolvidas para elaboração do Plano de Negócio. |
|
Anexos: ( ) Comprovante dos dados do beneficiário informados; ( ) Comprovante dos dados do Agente Estruturador de Negócio informados; ( ) Registro fotográfico dos eventos presenciais de sensibilização do público. |
ANEXO II - OFÍCIO PARA FORMALIZAÇÃO DE INTERESSE AO MDS
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Secretário de Inclusão Socioeconômica (SISEC/MDS)
Assunto: Encaminhamento de pedido de Credenciamento junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) para participação no Programa Acredita no Primeiro Passo.
Senhor(a) Secretário(a),
Encaminho para apreciação da Comissão de Credenciamento do Programa Acredita no Primeiro Passo pedido de credenciamento junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
Atenciosamente,
Representante Legal
ANEXO III - FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO OFERTANTE