Lei Nº 14913 DE 03/07/2024


 Publicado no DOU em 4 jul 2024


Altera a Lei Nº 11788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......

......

§ 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso." (NR)

"Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável." (NR)

"Art. 9º ......

......

§ 1º......

§ 2º O termo de compromisso referido no inciso I docaputdeste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior:

I - a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;

II - em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Presidente da República Federativa do Brasil