Publicado no DOE - ES em 4 jul 2024
Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1008-R/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-K48FX;
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no inciso II do caput, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência.
§ 3º Para os fins de que trata o § 2º deste artigo:
I - devem ser utilizados, para definição da condição de pessoa com deficiência e elaboração do laudo pericial, os conceitos e condições relativos:
(...)
b) à deficiência auditiva, aqueles fixados na Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023;
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado