Publicado no DOE - RR em 2 jul 2024
Proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico (coleiras de choque) no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico (coleiras de choque) no estado de Roraima.
Parágrafo único. A proibição de comercialização se aplica a qualquer modalidade de comércio, físico ou digital.
Art. 2º O uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico configura maus-tratos e acarretará ao tutor do animal a imposição das seguintes sanções, cumulativamente:
I - perda da guarda do animal e proibição de obter guarda de outros animais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro 1998, com alteração da Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020; e
II - multa entre 15 (quinze) e 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima – UFERR, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º A fabricação ou a comercialização de coleiras antilatido com impulso eletrônico acarretará ao fabricante ou vendedor a imposição das seguintes sanções, cumulativamente:
III - multa entre 15 (quinze) e 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima – UFERR, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 4º As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima