Lei Nº 2002 DE 02/07/2024


 Publicado no DOE - RR em 2 jul 2024


Cria o Selo de responsabilidade social Empresa Sem Assédio, que objetiva estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir casos de assédio e importunação sexual.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado Empresa Sem Assédio, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Estado, visando promover boas práticas no ambiente de trabalho para o fomento da segurança laboral coibindo e prevenindo casos de assédio e importunação sexual.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se prática de assédio e importunação sexual:

I - as condutas tipificadas nos artigos 215, 215-A e 216 do Decreto Lei nº 2.848/1940 (Código Penal);

II - condutas tipificadas e vedadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência e seus respectivos Conselhos e Órgãos Colegiados bem como pela sua Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

Art. 3º Para receber o selo serão consideradas relevantes às ações de:

I - coordenação e elaboração de Código de Ética e Conduta ou afim, para que sejam incluídas regras de conduta a respeito do assédio sexual e importunação sexual nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e importunação sexual;

III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa, fomentando o debate sobre o assédio sexual e importunação sexual.

Parágrafo único. As empresas que se habilitem para o recebimento do selo de que trata esta lei deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º As pessoas jurídicas que vierem a descumprir ou não permanecerem com a prática das ações destacadas no artigo 3º perderão mediante processo administrativo o selo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima