Instrução Normativa SEF Nº 29 DE 24/08/2010


 Publicado no DOE - AL em 26 ago 2010


Concede regime especial à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG e à Origem Energia Alagoas S.A, nos casos que especifica.


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(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 03/07/2024):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°  Fica concedido Regime Especial, nos termos desta Instrução Normativa, a:

I - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para:

a)emissão de nota fiscal:

1. nas operações com gás natural via gasoduto, até o 5° (quinto) dia útil seguinte ao mês do respectivo fornecimento;

2. nas operações com petróleo cru ou C5+, via oleoduto, por período decendial;

3. nas operações com combustível líquido, até o 3° (terceiro) dia seguinte ao respectivo fornecimento mediante bombeio por duto;

4. nas saídas internas com GLGN - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural, no modal rodoviário;

b) centralização de sua escrita fiscal;

c) utilização de documento interno na circulação entre seus estabelecimentos de material de consumo, insumo e ativo permanente e de materiais destinados ao emprego nos seus canteiros de obras no Estado;

d) operação de remessa e retorno de mercadorias ou bens para conserto, manutenção ou revisão;

II - Transportadora Associada de Gás S.A - TAG, para:

a) emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte relativa à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural para a PETROBRÁS;

b) atribuir a PETROBRÁS a responsabilidade pela emissão, escrituração, apuração e recolhimento do ICMS e guarda dos documentos fiscais da TAG;

c) emissão de nota fiscal nas saídas internas de dutos com destino a seu canteiro de obras.

III - Origem Energia Alagoas S.A., para os procedimentos a que se referem as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo.

§ 2° As disposições desta Instrução Normativa não afastam a aplicação das disposições dos Ajustes SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2018, e n° 1, de 8 de abril de 2021, bem como não poderá resultar em desoneração tributária.

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DA PETROBRÁS

Da Emissão de Nota Fiscal nas Operações com Gás Natural Via Gasoduto

Art. 2° Nas saídas internas e interestaduais com gás natural, por duto, fica autorizada a emissão da nota fiscal até o 5° (quinto) dia útil seguinte ao mês do respectivo fornecimento, podendo, para os casos em que houver necessidade de ajustes decorrentes de diferenças na medição e consolidação dos volumes, ser emitida no prazo de recolhimento do imposto.

§ 1° A nota fiscal deverá conter, além dos requisitos regulamentares, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “nota fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SEF n° __/2010. Pode ser aproveitado o crédito pelo destinatário no mês do respectivo fornecimento”;

§ 2° Na hipótese do  caput, o imposto deverá continuar a ser apurado e quitado com base no mês do fornecimento do gás.

Art. 3° As notas fiscais deverão ser escrituradas:

I - no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, no mês da emissão do documento fiscal, acompanhado da seguinte expressão no campo “Observações” do referido livro:

“Notas fiscais referentes ao período xx/xxxx (mês e ano), emitidas no presente mês - Instrução Normativa SEF n° __/2010”;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na apuração do mês da efetiva saída, mediante lançamento do imposto debitado no campo “Outros Débitos”, acompanhado da expressão “Notas Fiscais com emissão no mês seguinte - Instrução Normativa SEF n° __/2010”;

b) na apuração do mês da emissão da nota fiscal, mediante lançamento do imposto debitado no campo “Estorno de Débitos”, acompanhado da expressão “Notas Fiscais com emissão no mês seguinte - Instrução Normativa SEF n° __/2010”.

Da Emissão de Nota Fiscal nas Operações com GLGN por Modal Rodoviário

Art. 3°-A. Na saída interna com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, do estabelecimento localizado na Fazenda Lamarão, acesso KM 266, BR 316, S/N, Zona Rural, Marechal Deodoro - AL, pelo modal rodoviário, fica autorizada a emissão de nota fiscal, para acobertar o trânsito da mercadoria, com aproximadamente 90% (noventa por cento) da quantidade de GLGN prevista para a carga total do veículo transportador.

§ 1° A autorização prevista no caput aplica-se, apenas, aos casos em que:

I - a emissão da nota fiscal ocorra na véspera de final de semana ou feriado e o carregamento e saída da mercadoria ocorram no respectivo final de semana ou feriado;

II - a emissão da nota fiscal ocorra até as 16h30 e o carregamento e saída da mercadoria ocorram até o final do mesmo dia, não excluída a hipótese do inciso I.

§ 1° A autorização prevista no caput aplica-se apenas aos casos em que emissão da nota fiscal ocorra na véspera de final de semana ou feriado e a saída ocorra nos referidos dias.

§ 2° A PETROBRÁS deverá:

I - emitir nota fiscal complementar para cada saída, até o 1° (primeiro) dia útil subsequente;II - informar, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares, da nota fiscal complementar, o número da nota fiscal de que trata o caput;

III - lançar as notas fiscais no Livro de Registro de Saídas indicando na coluna “Observações” a expressão: “nota fiscal emitida nos termos do art. 3°-A da Instrução Normativa SEF n° 29/2010”.

§ 3° As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter, além dos requisitos regulamentares, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares, a seguinte expressão: “nota fiscal emitida nos termos do art. 3°-A da Instrução Normativa SEF n° 29/2010”.

§ 4° Na hipótese do caput, o imposto deverá continuar a ser apurado e quitado com base no mês do fornecimento do GLGN.

Da Emissão de Nota Fiscal no Fornecimento de Petróleo Cru, Via Oleoduto, para Armazenagem na TRANSPETRO

Art. 4° Na operação de saída interna de petróleo cru ou C5+, por duto, para armazenagem na Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, com inscrição estadual n° 24.100.064-5 e CNPJ n° 02.709449/0060-09, para posterior transferência para filial da PETROBRÁS em outro Estado, fica autorizada a emissão da nota fiscal por período mensal. 

§ 1° A nota fiscal deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”:

I - a seguinte expressão: “nota fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SEF n° __/2010”; e

II - o período do fornecimento.

§ 2° A autorização da emissão da nota fiscal por período mensal, prevista no caput deste artigo, aplica-se também à operação de saída interna de petróleo cru ou C5+, por duto, para armazenagem na Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, com inscrição estadual n° 24.100.064-5 e CNPJ n° 02.709449/0060-09, realizada por estabelecimento do contribuinte Origem Energia Alagoas S.A. referido no inciso III do caput do art. 1°, para posterior operação de saída interestadual.

Art. 5° A PETROBRÁS deverá:

I - emitir a nota fiscal, de que trata o art. 4°, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, relativamente às remessas para armazenagem efetuadas no mês anterior;

a) nos dias 11 (onze) e 21 (vinte e um) de cada mês, relativamente às saídas efetuadas nos respectivos decêndios - dias 1 a 10 e 11 a 20 do mês, respectivamente; e

b) no primeiro dia do mês subsequente, relativamente às saídas realizadas no último decêndio de cada mês - dias 21 a 31 do mês;

II - escriturar as notas fiscais no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, no mês da emissão do documento fiscal, acompanhado da seguinte expressão no campo “Observações” do referido livro: “Notas fiscais referentes ao período xx/xxxx (mês e ano), emitidas no presente mês - Instrução Normativa SEF n° __/2010”;

III - efetuar a apuração do ICMS obedecendo aos critérios regulamentares.

Da Emissão de Nota Fiscal no fornecimento de Petróleo Cru, por Rodovia, para Armazenagem na Transpetro

Art. 5°-A. Na hipótese em que a saída de que trata o art. 4° for realizada por transporte rodoviário, fica autorizada a emissão da nota fiscal até o 1° (primeiro) dia útil subsequente à respectiva saída, devendo a circulação da mercadoria ser acompanhada, a cada saída, do documento "NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS, INSUMOS DE PRODUÇÃO, BENS PATRIMONIAIS E EQUIPAMENTOS - NOMIBE", de que trata o art. 9°.

§ 1° A autorização prevista no caput aplica-se apenas aos casos de manutenção do oleoduto, e desde que não ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2° A PETROBRÁS deverá:

I - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o início e o fim da sistemática prevista neste artigo;

II - emitir nota fiscal, por estação de produção, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais":

a) os números das "NOMIBE" (s); e

b) a seguinte expressão: "nota fiscal emitida nos termos do art. 5°-A da Instrução Normativa SEF n° 29/2010";

III - lançar a nota fiscal prevista no inciso I no Livro de Registro de Saídas, no período de apuração da efetiva saída, indicando na coluna "Observações" a expressão: "nota fiscal emitida nos termos do art. 5°-A da Instrução Normativa SEF n° 29/2010";

IV - efetuar a apuração do ICMS obedecendo aos critérios regulamentares.

Da Emissão de Nota Fiscal nas Saídas, Mediante Bombeio por Duto, de Combustíveis Líquidos

Art. 6° Na saída interna com combustível líquido fornecido mediante bombeio por duto para os tanques dos destinatários, fica a Petrobrás autorizada a emissão da nota fiscal até o 3° (terceiro) dia útil subseqüente à realização do respectivo bombeio.

§ 1° Na hipótese do caput, o imposto deverá continuar a ser apurado e quitado com base no mês do fornecimento.

§ 2° As notas fiscais deverão ser escrituradas:

I - no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, no mês da emissão do documento fiscal, acompanhado da seguinte expressão no campo “Observações” do referido livro:

“Notas fiscais referentes ao período xx/xxxx (mês e ano), emitidas no presente mês - Instrução Normativa SEF n° __/2010”;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na apuração do mês da efetiva saída, mediante lançamento do imposto debitado no campo “Outros Débitos”, acompanhado da expressão: “Notas Fiscais com emissão no mês seguinte - Instrução Normativa SEF n° __/2010”;

b) na apuração do mês da emissão da nota fiscal, mediante lançamento do imposto debitado no campo “Estorno de Débitos”, acompanhado da expressão: “Notas Fiscais com emissão no mês seguinte - Instrução Normativa SEF n° __/2010”.

Da Centralização das Obrigações Tributárias

Art. 7° O estabelecimento da PETROBRÁS com inscrição estadual 24061667-7, localizada no Município de Pilar, fica autorizada a centralizar as obrigações tributárias, principal e acessórias, dos estabelecimentos sob as inscrições estaduais 24055007-2, no município de São Miguel dos Campos, e 24055417-5, no município de Maceió.

Art. 8° A sistemática de centralização das obrigações, prevista no art. 7°, consiste em:

I - emitir as notas fiscais de saídas consignando como emitente o estabelecimento centralizador, devendo ser indicado o estabelecimento da efetiva saída do produto;

II - autorizar que as notas fiscais de aquisições ou recebimentos de mercadorias ou bens, pelos estabelecimentos referidos no art. 7°:

a) serão escrituradas pelo e em nome do estabelecimento centralizador;

b) serão emitidas tendo como destinatário o estabelecimento centralizador, devendo constar no campo próprio os dados do local da entrega (endereço do local de entrega) se o local não coincidir com o do estabelecimento centralizador;

III - efetuar os registros nos livros fiscais exclusivamente no estabelecimento centralizador;

IV - cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, exclusivamente pelo estabelecimento centralizador;

V - apresentar declaração relativa à apuração do valor adicionado para garantir a a quota-parte do ICMS dos Municípios em que estão localizados os estabelecimentos envolvidos na centralização e os poços de produção de petróleo, observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A centralização, de que trata este artigo, deverá obedecer às normas gerais e específicas pertinentes a cada operação, de forma a não resultar em desoneração da carga tributária.

Da Utilização de Documento Interno Para Acobertar a Circulação de Mercadorias e Bens entre estabelecimentos da Petrobrás

Art. 9° As operações internas entre estabelecimentos da PETROBRAS envolvendo a simples movimentação de material de consumo, insumo e ativo permanente, poderão ser acobertadas pelo documento denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS, INSUMOS DE PRODUÇÃO, BENS PATRIMONIAIS E EQUIPAMENTOS - NOMIBE.

§ 1° A NOMIBE deverá conter, no mínimo:

I - os dados cadastrais do remetente - PETROBRÁS: nome, endereço, CNPJ e inscrição estadual;

II - o número de ordem aposto no canto superior direito, de forma seqüencial, tipograficamente;

III - a data de emissão;

IV - a quantidade, a descrição e o valor total;

V - o nome e o endereço do estabelecimento destinatário;

VI - a expressão: “Autorizado pela Instrução Normativa SEF n° __/2010”;

VII - a data da saída;

VIII - dados do transportador;

IX - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - o nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 2° Os dados relativos aos incisos I, II, VI e X, do § 1° deverão ser impressos tipograficamente.

§ 3° A NOMIBE deverá ser confeccionada mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 4° A NOMIBE será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão as seguintes destinações:

I - a 1ª via - destinatário: será entregue ao destinatário dos produtos; e

II - a 2ª via - arquivo do remetente, pelo prazo de cinco anos.

§ 5° A NOMIBE não será escriturada nos livros fiscais.

Da Movimentação de Materiais Com Destino aos Seus Canteiros de Obras

Art. 10. A remessa de materiais, adquiridos e destinados ao emprego nos canteiros de obras localizados em vários municípios alagoanos, quando administradas as obras por empresa que tenha contrato de prestação de serviço com a PETROBRÁS, poderá ser feita nos termos dos artigos que se seguem.

Art. 11. A cada remessa de materiais pela PETROBRÁS com destino à empresa prestadora de serviço deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, para acobertar a operação, a qual deverá conter além das demais disposições regulamentares, no que couber, as seguintes indicações:

I - natureza da operação: “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: 5.949;

III - o código adotado utilizado para identificação do material;

IV - a descrição dos materiais, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

V - a classificação fiscal dos materiais, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VI - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos materiais;

VII - a quantidade dos materiais;

VIII - o valor unitário de cada material;

IX - o valor total dos materiais;

X - no quadro “Observações”, fazer constar a indicação: “nota fiscal emitida em conformidade com a IN SEF n° ________/2010”; e

XI - outras indicações que se julgarem necessárias.

Art. 12. A cada remessa de materiais pela empresa prestadora de serviço, recebidos de acordo com o art. 11, com destino ao canteiro de obra em Alagoas da PETROBRÁS, poderá ser emitido para acobertar a operação o documento denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos, em substituição à emissão de Nota Fiscal.

§ 1° O documento referido no caput será impresso mediante a liberação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e deverá conter, no mínimo:

I - mediante impressão tipográfica:

a) número de ordem e dados cadastrais da empresa prestadora de serviço (nome, endereço completo, inscrição no CACEAL e CNPJ); e

b) declaração de que os materiais transportados são do ativo imobilizado e/ou materiais de uso e consumo da PETROBRAS;

II - mediante impressão por outro meio:

a) data de emissão;

b) dados cadastrais da PETROBRAS;

c) localização do canteiro de obras da PETROBRAS, onde será empregado o material;

d) descrição quantitativa e qualitativa dos materiais que serão movimentados; e

e) a indicação: “Documento emitido em conformidade com a IN n° ______/2010”.

§ 2° A “Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos” será emitida em 03 (três) vias de igual padrão e teor que se destinarão:

I - 1ª via - ao acobertamento do trânsito dos materiais;

II - 2ª via - ao emitente; e

III - 3ª via - ao arquivo da destinatária, para exibição ao fisco.

Art. 13. Após a aplicação dos materiais na obra, a empresa prestadora de serviço deverá:

I - em relação ao material efetivamente empregado na obra, emitir nota fiscal destinada à PETROBRAS, contendo, no mínimo:

a) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno simbólico de Materiais empregados nas obras”;

b) no que couber, as indicações constantes da nota fiscal de remessa emitida pela PETROBRAS;

II - ao final da obra, em relação à sobra de material, emitir nota fiscal destinada à PETROBRAS, contendo, no mínimo:

a) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Materiais não empregados nas obras”;

b) no que couber, as indicações constantes da nota fiscal de remessa emitida pela PETROBRAS.

Das Operações de Remessa e Retorno de Mercadorias ou Bens para Conserto, Manutenção ou Revisão

Artigo 13-A. Nas operações internas e interestaduais de remessa e retorno de mercadorias ou bens para conserto, manutenção ou revisão realizadas pela Petrobrás, fica suspenso o lançamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos seguintes prazos (Convênio AE 15/74; Convênios. ICM 01/75 e 35/82; Convênios. ICMS 34/90 e 80/91):

I - de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída e prorrogável por igual período, mediante comunicação formal, tratando-se de operações internas;

II - de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas mediante comunicação formal, tratando-se de operações interestaduais.

§ 1° A comunicação formal para prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II do caput deve ser feita à Diretoria de Mercadorias em Trânsito, antes de expirado o prazo, devidamente justificada.

§ 2° Deverão ser observadas as demais disposições aplicáveis à matéria previstas no Regulamento do ICMS (arts. 653 a 659).

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DA TAG

Art. 14. Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, realizadas pela Transportadora Associada de Gás S/A - TAG deverá ser emitida, até o 9° (nono) dia do mês subsequente, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,  relativa ao respectivo transporte.

§ 1° A nota fiscal deverá conter, além dos requisitos regulamentares, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”:

I - a seguinte expressão: “nota fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SEF n° __/2010”;

II - o período do serviço;

III - o número das fiscais relativas à mercadoria transportada.

§ 2° Na hipótese do  caput, o imposto deverá continuar a ser apurado e quitado com base no mês da prestação do serviço.

Art. 15. Fica a PETROBRAS responsável pela emissão da Nota Fiscal de Serviço prevista no art. 14, escrituração, apuração, recolhimento do imposto e guarda de todos os documentos fiscais que envolvam as operações por transporte dutoviário da TAG.

Art. 16. Nas saídas internas de dutos, adquiridos pela TAG, com destino a canteiro de obras do Gasoduto Pilar/Ipojuca, fica autorizada a emissão da nota fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário a própria TAG, observadas as disposições aplicáveis à remessa de material para obra de construção civil, de que trata o § 1° do art. 702 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Deverá ser indicada na nota fiscal a expressão: “nota fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SEF n° __/2010” e o endereço do canteiro de obra.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O disposto nesta Instrução Normativa não poderá resultar em desoneração tributária.

Art. 18. Todas as demais obrigações principais e acessórias não tratadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas pela PETROBRÁS e pela TAG, nos termos da legislação em vigor.

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados:

I - pela PETROBRÁS, nos termos dos Regimes Especiais s/n° de 1998, 22/2007, 27/2007, 28/2007, 70/2007 e 04/2008, no período compreendido entre a data final de suas vigências e a publicação desta Instrução Normativa; e

II - pela TAG, nos termos dos arts. 14 a 16, no período compreendido entre 1° de dezembro de 2008 e a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 24 de agosto de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda