Consulta COPAT Nº 29 DE 01/07/2024


 


Rep. - ICMS. Bonificação. Não integra a base de cálculo do ICMS a bonificação em mercadoria quando atenda às seguintes condições conjuntamente:a) seja concomitante à venda do mesmo item bonificado; b) não implique em acréscimo ao valor da respectiva operação de venda e c) esteja consignada no mesmo documento fiscal da operação de venda.


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N° Processo: 2270000000267

Motivo da Republicação

A teor da Nota Técnica nº 01/2024, o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição de bonificação prevista pela legislação. Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação.

Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo.Por essa razão, a fim de evitar inconsistências e zelar pela uniformidade da interpretação da legislação tributária do estado, opina-se pela republicação das Consultas COPAT nº 13/2014, 44/2021 e 29/2022.

DA CONSULTA

Senhora Presidente e demais membros, Informa a consulente que atua no comércio atacadista de pães, bolos e biscoitos; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para padarias, entre outras atividades sujeitas ao ICMS.

Acrescenta que tem por prática comercial conceder bonificação a seus clientes. Destarte, realiza entrega gratuita, sem qualquer condição, de determinadas mercadorias no ato da respectiva compra.

E que, nesse caso, emite duas notas fiscais: uma referente à venda da mercadoria e outra consignando as mercadorias bonificadas. Nesta última, esclarece que faz observações “vinculando” à nota fiscal de venda.

Assim, questiona se o procedimento adotado de emissão de dois documentos fiscais (um para venda e outro para a mercadoria bonificada) com observação remetendo à nota fiscal de venda está em conformidade com a condição trazida no parágrafo único do art. 23 do RICMS. E, em caso afirmativo, se é possível aproveitar os créditos provenientes do recolhimento do imposto destacado nas notas fiscais dos bonificados, seja diretamente em conta gráfica ou através de pedido de restituição.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestouse favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01: art. 23

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, vale esclarecer que a bonificação em mercadorias é um desconto incondicional concedido pelo fornecedor ao enviar ao adquirente quantidade extra das mercadorias por ele compradas. Representa, para o adquirente, uma redução no custo médio dos itens adquiridos, porém sem diminuir o valor da negociação de compra.

A dúvida trazida pela consulente está na condição, trazida no parágrafo único do art. 23 do RICMS, para que uma operação seja considerada remessa em bonificação. Segue transcrição do dispositivo:

RICMS/SC-01

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

(...)

III – as bonificações em mercadorias.

(...)

Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.

Extrai-se do texto acima, conforme Nota Técnica nº 01/2024, para que uma operação seja considerada como Remessa em Bonificação, deve-se cumprir, simultânea e indissociavelmente, 3 requisitos:

a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias, sendo que a quantidade deve ser limitada a uma unidade por mercadoria vendida;

b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e;

c) que não representem acréscimo de valor na operação.

É relevante frisar que o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição prevista.

Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação.

Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo.

Logo, a operação narrada pela consulente, consubstanciada em documento fiscal distinto do documento de venda, não pode ser considerada remessa em bonificação.

RESPOSTA

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que, somente se considera remessa em bonificação se atendidos os três requisitos, a saber: a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias, sendo que a quantidade deve ser limitada a uma unidade por mercadoria vendida;

b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e

c) que não representem acréscimo de valor na operação. Logo, a operação narrada pela consulente, consubstanciada em documento fiscal distinto do documento de venda, não pode ser considerada remessa em bonificação.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

- Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/06/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)