Rep. - ICMS. Bonificação. Não integra a base de cálculo do ICMS a bonificação em mercadoria quando atenda às seguintes condições conjuntamente:a) seja concomitante à venda do mesmo item bonificado; b) não implique em acréscimo ao valor da respectiva operação de venda e c) esteja consignada no mesmo documento fiscal da operação de venda.
N° Processo: 2270000000267
Motivo da Republicação
A teor da Nota Técnica nº 01/2024, o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição de bonificação prevista pela legislação. Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação.
Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo.Por essa razão, a fim de evitar inconsistências e zelar pela uniformidade da interpretação da legislação tributária do estado, opina-se pela republicação das Consultas COPAT nº 13/2014, 44/2021 e 29/2022.
DA CONSULTA
Senhora Presidente e demais membros, Informa a consulente que atua no comércio atacadista de pães, bolos e biscoitos; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para padarias, entre outras atividades sujeitas ao ICMS.
Acrescenta que tem por prática comercial conceder bonificação a seus clientes. Destarte, realiza entrega gratuita, sem qualquer condição, de determinadas mercadorias no ato da respectiva compra.
E que, nesse caso, emite duas notas fiscais: uma referente à venda da mercadoria e outra consignando as mercadorias bonificadas. Nesta última, esclarece que faz observações “vinculando” à nota fiscal de venda.
Assim, questiona se o procedimento adotado de emissão de dois documentos fiscais (um para venda e outro para a mercadoria bonificada) com observação remetendo à nota fiscal de venda está em conformidade com a condição trazida no parágrafo único do art. 23 do RICMS. E, em caso afirmativo, se é possível aproveitar os créditos provenientes do recolhimento do imposto destacado nas notas fiscais dos bonificados, seja diretamente em conta gráfica ou através de pedido de restituição.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestouse favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01: art. 23
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, vale esclarecer que a bonificação em mercadorias é um desconto incondicional concedido pelo fornecedor ao enviar ao adquirente quantidade extra das mercadorias por ele compradas. Representa, para o adquirente, uma redução no custo médio dos itens adquiridos, porém sem diminuir o valor da negociação de compra.
A dúvida trazida pela consulente está na condição, trazida no parágrafo único do art. 23 do RICMS, para que uma operação seja considerada remessa em bonificação. Segue transcrição do dispositivo:
RICMS/SC-01
Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:
(...)
III – as bonificações em mercadorias.
(...)
Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.
Extrai-se do texto acima, conforme Nota Técnica nº 01/2024, para que uma operação seja considerada como Remessa em Bonificação, deve-se cumprir, simultânea e indissociavelmente, 3 requisitos:
a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias, sendo que a quantidade deve ser limitada a uma unidade por mercadoria vendida;
b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e;
c) que não representem acréscimo de valor na operação.
É relevante frisar que o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição prevista.
Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação.
Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo.
Logo, a operação narrada pela consulente, consubstanciada em documento fiscal distinto do documento de venda, não pode ser considerada remessa em bonificação.
RESPOSTA
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que, somente se considera remessa em bonificação se atendidos os três requisitos, a saber: a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias, sendo que a quantidade deve ser limitada a uma unidade por mercadoria vendida;
b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e
c) que não representem acréscimo de valor na operação. Logo, a operação narrada pela consulente, consubstanciada em documento fiscal distinto do documento de venda, não pode ser considerada remessa em bonificação.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
- Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/06/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |