Resolução SEFA Nº 601 DE 25/06/2024


 Publicado no DOE - PR em 27 jun 2024


Regulamenta as quantidades de Óleo Diesel "A" a serem adquiridas por distribuidoras referidas nas informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC Nº 4844 de 2013.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e o disposto no Termo de Acordo Coletivo nº
4.844, de 17 de junho de 2013, bem como o contido no protocolo nº 22.348.890-0,

RESOLVE:

Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel “A” com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de julho de 2024 a 31 de dezembro de 2024, conforme os requisitos e as condições previstos no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no TAC – Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:

Distribuidora CNPJ Óleo Diesel “A” (litros)
Vibra Energia S.A. 34.274.233/0262-41 30.883.396,73
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 13.840.386,89
Raízen S.A. 33.453.598/0244-99 7.021.583,21
Uni Combustíveis Ltda. 76.994.177/0001 -
Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.209.895/0003-30 6.186.665,85

§1° A quota semestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

§2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.

§3º A quantidade máxima de Biodiesel – B100 que poderá ser comercializada pelas usinas produtoras com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota ”ad rem” do ICMS será de 16,2790% da quantidade máxima de aquisição de Óleo Diesel “A” por cada distribuidora, conforme estabelecido neste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

Curitiba, 25 de junho de 2024

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda