Publicado no DOE - RR em 25 jun 2024
Dispõe sobre a política estadual do exercício da telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Esta Lei institui a política estadual de modernização do sistema público de saúde e tem como objetivo a implantação de tecnologias digitais para prática da medicina na assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.
Art. 2º Entende-se por telemedicina a prestação remota de serviços médicos de saúde por meio de recursos tecnológicos e de telecomunicações, em conformidade com as disposições constantes na Resolução nº 2.314, de 20 de abril de 2022, do Conselho Federal de Medicina.
Art. 3º A Política Estadual de Modernização do Sistema Público de Saúde terá como diretrizes:
I - ampliação do acesso à saúde por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação;
II - realização de teleatendimentos nas modalidades dispostas na Resolução nº 2.314, de 2022, do Conselho Federal de Medicina;
III - aprimoramento da qualidade e eficiência dos serviços de saúde por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação;
IV - promover a interação e a cooperação entre as instituições de saúde do estado, por meio da troca de informações e compartilhamento de recursos tecnológicos;
V - garantir a segurança e privacidade dos dados pessoais e de saúde dos usuários dos serviços de telemedicina, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e Lei nº 12.965, de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.
Art. 4º Para cumprimento e implementação da Política Estadual de Modernização do Sistema Público de Saúde, serão adotadas as seguintes medidas:
I - desenvolvimento de estratégias para ampliar o acesso aos serviços de telemedicina em áreas remotas do estado, de forma a priorizar a permanência do munícipe em sua localidade, requerendo seu deslocamento quando impossível ou necessária sua vinda até a unidade de saúde;
II - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para a oferta de serviços de telemedicina;
III - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para prática da telemedicina, estimular e viabilizar a formação, educação permanente e continuada dos profissionais;
IV - implantação de protocolos clínicos para a prestação dos serviços de telemedicina, estabelecendo o fluxograma adequado para os atendimentos;
V - apoiar e estimular a adoção da telemedicina como estratégia de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica;
VI - estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento dos resultados alcançados pelas ações da telemedicina na Atenção Básica;
VII - estabelecimento de normas e padrões técnicos para implementação de serviços de telemedicina;
VIII - disponibilização de campanhas informativas para conscientização e divulgação dos serviços de telemedicina disponibilizados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorrido 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de junho de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima