Publicado no DOE - RS em 25 jun 2024
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias em razão da declaração do estado de calamidade pública, referentes ao requerimento, a análise do direito, a geração e o restabelecimento do benefício pensão por morte, no âmbito do RPPS/RS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 05 de abril de 2018, considerando o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, iniciado em 24 de abril de 2024, declarado em razão da ocorrência dos eventos climáticos, nos termos dispostos no Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, bem como o contido na Instrução Normativa IPE Prev nº 09/2021, na Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de junho de 2021, e o deliberado na Reunião de Monitoramento - Enchentes RS ocorrida em 31 de maio de 2024,
DETERMINA:
Art. 1º Adotam-se, em razão da declaração do estado de calamidade pública, as seguintes medidas temporárias para o requerimento, a análise do direito, a geração e o restabelecimento do benefício pensão por morte , no âmbito do RPPS/RS:
I - o envio do requerimento de habilitação e do restabelecimento do benefício pensão por morte, ou qualquer outro documento, será exclusivamente por meio digital e deverá seguir as orientações contidas na Carta de Serviço disponível no site do IPE Prev ( www.ipeprev.rs.gov.br );
II - o processo de habilitação à pensão por morte será aberto pela Gerência de Atendimento e encaminhado à Gerência de Pensões, mesmo na ausência ou não conformidade de todos documentos exigidos na Relação de Documentos Obrigatórios - RDO, permanecendo a exigência daqueles essenciais ao processo, tais como:
a) formulário de requerimento, termo de declaração de benefícios previdenciários, documento oficial de identificação, certidão de óbito e certidão de estado civil;
b) documentos imprescindíveis à comprovação da condição de dependente previdenciário, considerando o grau de dependência solicitado, e
c) documentos obrigatórios previstos Anexo II da RDO, quando o requerimento for realizado por representante legal ou procurador.
III - após análise do processo de que trata o inciso anterior, o Serviço de Análise de Pensão poderá, por comunicação eletrônica, solicitar que, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, o requerente, seu representante legal ou seu procurador, regularize a documentação exigida para a abertura do processo de pensão por morte ou complemente a documentação necessária à análise do pedido de habilitação, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento do benefício concedido, e
IV - todas as certidões deverão ser expedidas em data posterior ao óbito do instituidor da pensão e há menos de 90 (noventa) dias corridos da data do requerimento administrativo ou do seu encaminhamento ao IPE Prev.
Art. 2º Fica suspenso, nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, o curso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no §1º do art. 30 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, do prazo para interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pelo IPE Prev no âmbito de processos administrativos, inclusive nas sindicâncias punitivas, nos termos do inciso IX do §1º do art. 1º da Lei complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, c/c a alínea "b" do inc. I do art. 1º do Decreto nº 57.634, de 24 de maio de 2024.
Parágrafo único. A suspensão prevista no "caput", estende-se aos benefícios pensão por morte já concedidos e que necessitem de perícia médica para sua manutenção.
Art. 3º Permanecem vigentes as regras contidas na Instrução Normativa IPE Prev nº 09/2021 e na Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de junho de 2021, que não conflitarem com as medidas temporárias previstas no art. 1º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 24 de abril de 2024 a 31 de julho de 2024.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,
Diretor-Presidente.