Decreto Nº 6266 DE 20/06/2024


 Publicado no DOE - PR em 20 jun 2024


Altera o Decreto Nº 6434/2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo para redefinir o critério de enquadramento de que trata o seu parágrafo 3º do art. 11.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.092.570-6,

DECRETA:

Art. 1º Altera o §7º do art. 4º do Decreto nº 6.434, de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§7º No caso dos tratamentos tributários diferenciados de que tratam os arts. 8º e 10 deste Decreto, a implantação estará condicionada à homologação dos investimentos explicitados no cronograma de que trata o inciso II do art. 12 deste Decreto, a ser efetuada pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento enquadrado no programa, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Ass essoria de Assuntos Econômicos - Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.

Art. 2º Altera o caput do §3º e o §4º do art. 11 do Decreto nº 6.434, de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que 0,400 - Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1° deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:

(...)

§4º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que 0,400 - Baixo Desempenho, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1° deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no §3º deste artigo.

Art. 3º Altera os incisos II e IV do §1º do art. 11C do Decreto nº 6.434, de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

II - não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento, considerar-se-á, para fins de apuração do saldo devedor médio, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD - Escrituração Fiscal Digital e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa;

(...)

IV - condiciona ao depósito de valor que corresponda à aplicação do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022.

Art. 4º Acrescenta os §§8º e 9º ao art. 11 do Decreto nº 6.434, de 2017, com as seguintes redações:

§8º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o estinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.

§9º A transferência de que trata o §8º deste artigo deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revoga os incisos II e III do §3º do art. 11 do Decreto nº 6.434, de 17 de março de 2017.

Curitiba, em 20 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda