Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 jun 2024
Dispõe sobre licenciamento de atividades econômicas durante o estado de calamidade pública, conforme Decreto Nº 22647/2024, prorrogando o prazo dos Alvarás e das Licenças que vencerem durante a vigência deste decreto, e estabelece procedimentos para concessão de alvará provisório e licença provisória para instalação de empresas no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
Considerando o Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024, que decreta o estado de calamidade pública em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – Código COBRADE:1.3.2.1.4, nos termos do Anexo à Portaria nº 260/2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional,
considerando o impacto causado nas atividades econômicas do Município, não só nas áreas afetadas pela enchente, mas em praticamente todas as empresas aqui estabelecidas, que de forma direta ou indiretamente foram atingidas,
considerando que o Sistema Online de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul CBMRS - SOL-CBMRS está prejudicado ou inoperante,
considerando a Portaria CBMRS n.º 060, de 20 de maio de 2024, que estabelece regramento transitório de segurança contra incêndio vigorando durante o estado de calamidade pública decretado no Estado do RS e dá outras providências,
considerando que os órgãos municipais envolvidos no licenciamento das atividades econômicas estão com seus sistemas prejudicados ou inoperantes, considerando que os prazos de validade dos alvarás e licenciamentos não encontram-se suspensos, e
considerando a necessidade de manter a economia do Município ativa e operante, e desta forma facilitar a retomada das atividades econômicas,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo de validade dos alvarás e licenças que expiraram no período de 30 (trinta) dias anteriores a edição do Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024 até a publicação deste Decreto, ou que venham a expirar enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 2º Fica autorizada a emissão de Alvará Provisório, dispensadas a apresentação de Licenças ou protocolos emitidos por sistemas prejudicados ou inoperantes, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, e mediante o atendimento de leis e demais normas do órgão responsável.
Parágrafo único. O previsto neste artigo se aplica às atividades classificadas como de baixo e médio risco, conforme Decreto nº 22.102, de 21 de julho de 2023, sendo que as atividades de alto risco serão avaliadas individualmente pelos órgãos licenciadores.
Art. 3º A atividade econômica estabelecida em endereço pertencente às áreas efetivamente atingidas pelos alagamentos e inundações, poderá, desde que comunicado ao município, solicitar para atuar em locais provisórios.
§ 1º A instalação provisória do negócio, em caráter temporário, em um novo endereço, é válida para os empreendimentos devidamente regularizados junto ao Município antes do Estado de Calamidade.
§ 2º Estas medidas se aplicam às atividades classificadas como de baixo e médio risco, conforme Decreto nº 22.102 de 21 de julho de 2023, sendo que as atividades de alto risco serão avaliadas individualmente pelos órgãos licenciadores.
§ 3º Para efeitos deste decreto, considera-se como áreas efetivamente atingidas pelos alagamentos e inundações as definidas pela Defesa Civil do Município de Porto Alegre.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.