Publicado no DOE - RO em 14 jun 2024
Dispõe sobre o Governo Digital Estadual e o aumento da eficiência pública, regulamenta a Lei Federal N° 14129/2021, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o Governo Digital Estadual, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia, doravante referida como "Poder Executivo estadual" para os estritos fins deste Decreto.
Art. 2º Os conceitos, os princípios, as diretrizes e os instrumentos para implementação do Governo Digital Estadual e para o aumento da eficiência pública observarão as normas gerais de direito estabelecidas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação, na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, na Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, na Lei Federal nº 14.129, de 2021, Lei de Governo Digital, no Decreto nº 26.236, de 19 de julho de 2021, que instituiu a política de dados abertos do Poder Executivo Estadual e no Decreto nº 22.728, de 5 de abril de 2018, que dispõe dobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Portal Único: plataforma central unificadora de canais digitais, com login único, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo estadual serão disponibilizados de maneiraintegrada na internet, com o objetivo de oferecer políticas públicas e serviços de melhor qualidade, mais simples e acessíveis e a um custo menor para o cidadão;
II - Plataformas de Governo Digital Estadual: plataformas mantidas por órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual que oferecem serviços digitais de maneira simplificada para o cidadão;
III - autosserviço: o acesso direto pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, no qual o próprio cidadão realiza o serviço que pretende usufruir, sem necessidade de interação com um mediador humano; e
IV - laboratório de inovação: espaço, físico ou virtual, aberto à participação, onde indivíduos, equipes e a sociedade podem se reunir para colaborar, experimentar e desenvolver novas ideias, produtos, serviços ou soluções, projetados para promover a criatividade, a colaboração interdisciplinar e a experimentação, a fim de impulsionar a inovação em diferentes áreas.
CAPÍTULO II - DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Art. 3º O Poder Executivo estadual utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos sempre que possível.
Art. 4º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital, mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.
Art. 5º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se tempestivo o ato processual praticado por meio eletrônico se efetivado até as 23h59min do último dia do prazo, no horário local.
§ 2º Salvo disposição em contrário, na hipótese de indisponibilidade de sistema informatizado, devidamente certificada pelo órgão mantenedor do sistema, o prazo com termo final naquela data será prorrogado para o dia útil imediatamente subsequente ao da cessação da indisponibilidade.
Art. 6º O Governo Digital deve promover por meio de soluções digitais a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do Poder Público com a sociedade, incentivando a transparência na execução dos serviços públicos e a participação social no controle e fiscalização da Administração Pública.
Parágrafo único. Nos casos em que a solicitação não for possível por meio eletrônico, o usuário poderá solicitar diretamente nos balcões de protocolo físico de cada órgão do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º A prestação digital dos serviços do Poder Executivo estadual não acarretará prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.
Art. 8º O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 9º Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual disporá acerca da estratégia de governo digital, buscando a sua compatibilização com o Plano Plurianual - PPA, o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável de Rondônia - PDES, o Plano Estratégico do Estado de Rondônia e a Estratégia Nacional de Governo Digital.
Parágrafo único. Compete à Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic, coordenar a elaboração da estratégia de governo digital.
Art. 10. São componentes para a prestação digital dos serviços públicos no Poder Executivo estadual:
I - a Base Estadual de Serviços Públicos;
II - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata o Decreto nº 22.728, de 2018; e
III - as Plataformas de Governo Digital Estadual.
Seção III - Da Base Estadual de Serviços Públicos
Art. 11. O Poder Executivo estadual manterá a Base Estadual de Serviços Públicos, que terá como plataforma principal o Portal único disponível em https://www.ro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo, e reunirá informaçõesnecessárias sobre a oferta de serviços públicos dos respectivos órgãos e entidades, observando o disposto no Decreto nº 22.728, de 2018, que dispõe sobre as Cartas de Serviços ao Usuário.
§ 1º É facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado de Rondônia, bem como aos órgãos e entidades de outros Poderes e esferas federativas, disponibilizar seus serviços públicos na Base Estadual de Serviços Públicos.
§ 2º Compete à Setic manter a Base Estadual de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável, e em padrão comum a todos os entes, bem como promover a sua integração com a Base Nacional de Serviços Públicos.
Seção IV - Das Plataformas de Governo Digital Estadual
Art. 12. O Portal único "ro.gov.br" integrará o acesso às Plataformas de Governo Digital para disponibilizar informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos e deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos; e
III - possibilidade de acesso via aplicativos web e mobile.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital Estadual deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
§ 2º Compete à Setic disponibilizar e manter o Portal único, bem como monitorar as Plataformas de Governo Digital Estadual.
Art. 13. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do art. 12 deste Decreto deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço;
III - agendamento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso às informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 2011 e nº 13.709, de 2018; e
XI - implementação de Sistema de Ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que "Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.".
Art. 14. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do art. 12 deste Decreto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único.Será assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos órgãos.
Seção V - Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 15. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências:
I - manter atualizadas e disponíveis:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Estadual de Serviços Públicos;
b) as respectivas Plataformas de Governo Digital; e
c) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Parágrafo único. A Setic prestará apoio técnico aos órgãos e às entidades para a realização da prestação digital dos serviços públicos.
Art. 16. As Plataformas de Governo Digital Estadual devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras, facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 2021.
§ 1º As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I - informar as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e
II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 17. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Seção VI - Dos Direitos e Responsabilidades dos Usuários
Art. 18. São garantidos os direitos dos usuários da prestação digital de serviços públicos, assegurados pelas Leis Federais nº 13.460, de 2017, nº 13.709, de 2018 e pelo Decreto nº 22.728, de 2018, e ainda:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital das solicitações apresentadas; e
V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, mensagens, avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
Art. 19. Os usuários são responsáveis:
I - pela guarda, sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm dos meios de autenticação e de assinatura; e
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevidos.
Art. 20. Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, o Poder Executivo estadual poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
CAPÍTULO III - DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 21. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos do Poder Executivo estadual, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Art. 22. Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios, perante os órgãos e as entidades estaduais ou os serviços públicos delegados, a apresentação dedocumento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§ 2º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com foto dotado de fé pública.
§ 3º Ato de cada órgão ou entidade poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I - Da Abertura dos Dados
Art. 23. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. Na promoção da transparência ativa de dados, o Poder Público deverá observar os seguintes requisitos:
I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de 2011, e nº 13.709, de 2018;
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;
IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.
Art. 24. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassálos ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.
§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.
§ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.
Art. 25. Compete ao Poder Executivo estadual monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Art. 26. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.
Art. 27. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no portal oficial de dados abertos do Poder Executivo estadual ou no site da entidade na internet.
Art. 28. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo único.Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
Art. 29. No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ciência.
Parágrafo único.O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 30. Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 31. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 3.830 , de 27 de junho de 2016, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia.", ao procedimento de que trata este Capítulo.
Seção II - Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 32. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709, de 2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades; e
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 33. Será instituído mecanismo de interoperabilidade visando às seguintes finalidades:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes no Poder Executivo estadual, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo; e
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444 , de 11 de maio de 2017, que "Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).".
Parágrafo único.Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 34. Os órgãos abrangidos por este Decreto serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.
Art. 35. É de responsabilidade dos órgãos os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO V - DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 36. Os órgãos do Poder Executivo estadual, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.
§ 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 37. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 36 deste Decreto:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - poderão ser utilizadas, mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria; e
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 10 (dez) anos.
CAPÍTULO VI - DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 38. Os órgão do Poder Executivo Estadual poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Art. 39. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento ao ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades; e
X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.
Art. 40. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais.
CAPÍTULO VII - DA GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS, CONTROLE E AUDITORIA
Art. 41. Sem prejuízo do disposto no art. 37, inciso IV, a Controladoria Geral do Estado - CGE, como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, mediante requisição motivada, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 758, de 2 de janeiro de 2014, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, as Funções Institucionais, Quadro de Pessoal, Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.".
§ 1º Para fins de obtenção dos dados e informações de que trata o caput, a Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic, e os demais custodiantes de dados ficam autorizados, mediante requisição motivada da CGE, a acessar e disponibilizar acesso às bases de dados dos sistemas de tecnologia mantidos sob sua guarda e responsabilidade.
§ 2º A requisição motivada da CGE deverá observar parâmetros objetivos mediante procedimentos formalmente instaurados, tais como sindicâncias, correições e amostragens.
§ 3º A disponibilização de dados e informações será realizada por meio da integração de metodologias do intercâmbio de informações e do acesso direto a documentos, informações analíticas ou sintéticas consolidadas, processos, sistemas transacionais, metadados, documentações técnicas, bases de dados armazenados nos sistemas de tecnologia e quaisquer outros dados e informações necessários ao exercício das atribuições da CGE.
§ 4º Os dados e as informações deverão ser disponibilizados à CGE em sua integridade, primariedade e autenticidade, no formato definido por esse órgão de controle.
§ 5º O acesso e a disponibilização de informações e dados serão realizados por sistemas de segurança e integridade de registros.
§ 6º Os servidores da CGE que acessarem informações e dados a que se refere este artigo observarão normas que visem garantir a segurança das informações sigilosas e o seu uso exclusivo para as finalidades institucionais desse órgão de controle, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação estadual e federal aplicáveis.
Art. 42. Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com a Lei Federal nº 14.129, de 2021.
§ 1º O Sistema de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC compreende no conjunto de práticas de gestão, com intuito de estabelecer o modelo de tomada de decisão sobre governança, integridade, riscos e controle interno, gestão de tecnologia da informação e comunicação, contratações, transparência, acompanhamento de resultados, soluções para melhoria do desempenho, promoção do processo decisório e fundamentado em evidências.
§ 2º Os elementos que compõem o sistema de Governança de TIC são:
III - gestão de riscos e controles internos;
V - gestão de privacidade e segurança da informação;
VI - gestão de dados e de sistemas de informações;
VII - gestão de tecnologia da informação e comunicação; e
VIII - gestão de transparência e acesso à informação.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso e compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 44. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo Poder Executivo estadual, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos do Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de junho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador