Resolução GECEX Nº 607 DE 13/06/2024


 Publicado no DOU em 14 jun 2024


Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução Nº 12/2024, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da Resolução GECEX Nº 272/2021.


Consulta de PIS e COFINS

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV e V, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, Resolução nº 12/24 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º Fica alterada a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

3207.10.10

À base de zircônio ou seus sais

10,8

3207.10.10

SUPRIMIDO

 
     

3207.10.20

Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies cerâmicas por cozimento

0

     

3207.10.30

Outros, à base de zircônio ou de seus sais

10,8

3207.10.90

Outros

10,8

3207.10.90

Outros

10,8

3906.90.4

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3906.90.4

SUPRIMIDO

 

3906.90.41

Poli(ácido acrílico) e seus sais

12,6

3906.90.41

SUPRIMIDO

 

3906.90.42

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

12,6

3906.90.42

SUPRIMIDO

 

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

0

3906.90.43

SUPRIMIDO

 

3906.90.44

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso

0

3906.90.44

SUPRIMIDO

 

3906.90.45

Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

0

3906.90.45

SUPRIMIDO

 

3906.90.46

Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso

0

3906.90.46

SUPRIMIDO

 

3906.90.47

Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila

0

3906.90.47

SUPRIMIDO

 

3906.90.48

Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

0

3906.90.48

SUPRIMIDO

 

3906.90.49

Outros

12,6

3906.90.49

SUPRIMIDO

 
     

3906.90.5

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, exceto copolímeros

 
     

3906.90.51

Poli(ácido acrílico) e seus sais

12,6

     

3906.90.52

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

12,6

     

3906.90.53

Carboxipolimetileno, em pó

0

     

3906.90.54

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso

0

     

3906.90.59

Outros

12,6

     

3906.90.6

Copolímeros nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 
     

3906.90.61

Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

0

     

3906.90.62

Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso

0

     

3906.90.63

Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila

0

     

3906.90.64

Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

0

     

3906.90.65

Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio

0

     

3906.90.69

Outros

12,6

7315.11.00

-- Correntes de rolos

12,6

7315.11

-- Correntes de rolos

 
     

7315.11.10

Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8")

0

     

7315.11.90

Outras

12,6


Art. 2º Ficam excluídos os seguintes códigos NCM do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021: 3207.10.10, 3906.90.41,3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48, 3906.90.49 e 7315.11.00.

Art. 3º Ficam incluídos os códigos tarifários da NCM e respectivas alíquotas do Imposto de Importação no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

ANEXO III CMC 08/22 (%)

ALÍQUOTA APLICADA (%)

3207.10.20

Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies cerâmicas por cozimento

0

 

0

3207.10.30

Outros, à base de zircônio ou de seus sais

10,8

 

10,8

3906.90.51

Poli(ácido acrílico) e seus sais

12,6

 

12,6

3906.90.52

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

12,6

 

12,6

3906.90.53

Carboxipolimetileno, em pó

0

 

0

3906.90.54

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso

0

 

0

3906.90.59

Outros

12,6

 

12,6

3906.90.61

Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

0

 

0

3906.90.62

Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso

0

 

0

3906.90.63

Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila

0

 

0

3906.90.64

Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

0

 

0

3906.90.65

Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio

0

 

0

3906.90.69

Outros

12,6

 

12,6

7315.11.10

Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8")

0

 

0

7315.11.90

Outras

12,6

 

12,6


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê