Publicado no DOE - RS em 14 jun 2024
Regulamenta a criação e a implementação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN em âmbito estadual e institui o Programa Estadual de Incentivo e Apoio às RPPNs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a criação e a implementação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de que trata o art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em âmbito estadual, e institui o Programa Estadual de Incentivo e Apoio às RPPNs, em observância ao art. 34 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020.
Art. 2º A RPPN é Unidade de Conservação de domínio privado, reconhecida como de interesse público pelo órgão ambiental estadual a partir da livre manifestação da vontade do proprietário, por meio de Termo de Compromisso e em regime de gravame perpétuo como ônus real, averbado na matrícula do imóvel, sem importar em desapropriação.
Art. 3º A RPPN tem como principais objetivos:
I - conservar a diversidade biológica em áreas naturais primitivas, semiprimitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pela sua fragilidade ambiental;
II - proteger ecossistemas essenciais, o valor cultural, paisagístico, histórico, estético, hidrológico, geológico, florístico, faunístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico ou para proteger a continuidade do ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas;
III - restaurar e recuperar a paisagem natural;
IV - promover a regulação climática, com vistas ao seu equilíbrio;
V - contribuir para a recarga de aquíferos e para a proteção dos recursos ambientais que justifiquem sua criação; e
VI - garantir a conectividade direta ou funcional entre remanescentes de ambientes naturais.
CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DA RPPN
Art. 4º A RPPN será instituída pelo Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, mediante manifestação técnica e jurídica quanto à viabilidade e ao interesse público na conservação do ambiente proposto por meio de criação de Unidade de Conservação.
Art. 5º O proprietário de imóvel rural ou urbano poderá pleitear, voluntariamente, o reconhecimento de parte ou da integralidade de sua área de domínio como RPPN, devendo apresentar o requerimento do ANEXO I deste Decreto à SEMA, acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração das razões pelas quais o proprietário optou pela ação voluntária de requerer o reconhecimento da área como RPPN;
II - cópia dos documentos de identificação do proprietário do imóvel (cédula de identidade e comprovante de situação cadastral, pessoal e do cônjuge, no Cadastro das Pessoas Físicas, no caso de pessoa física) ou dos documentos institucionais (atos constitutivos atualizados, comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, documentos de identificação do responsável legal ou dos sócios gestores, se pessoa jurídica) e, quando for o caso, o termo de procuração;
III - comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso;
IV - certificado de Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando for o caso;
V - comprovação de dominialidade, por meio de certidão atualizada da matrícula de registro do imóvel emitida pelo serviço de Registro de Imóveis competente, acompanhada de certidão negativa de ônus reais ou, se for o caso, da anuência dos credores para a instituição da RPPN;
VI - mapa da propriedade, em escala compatível, com descrição das divisas e identificação dos confrontantes e da área proposta para a RPPN; e
VII - demais registros documentais e fotográficos pertinentes para a caracterização da propriedade e do ambiente proposto, sempre que possível.
§ 1º O requerimento poderá ser relativo à propriedade de pessoa física, jurídica, ou em condomínio, observando o que segue:
I - o requerimento relativo à propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário, bem como a do cônjuge ou do companheiro em união estável, se houver;
II - o requerimento relativo à propriedade de pessoa jurídica deverá conter a assinatura de seus sócios ou de seu representante legal, acompanhado de documento comprobatório; e
III - o requerimento relativo à propriedade em condomínio deverá conter a assinatura de todos os condôminos ou de seus representantes legais, acompanhado de documento comprobatório.
§ 2º As empresas e as fundações públicas poderão propor a criação de RPPN nas áreas de suas propriedades cujos atributos que justifiquem sua conservação.
§ 3º A RPPN poderá ser criada em área de assentamento desde que haja anuência da instituição competente, respeitando a perpetuidade da proteção ambiental.
§ 4º A descrição dos limites do imóvel, contida na certidão comprobatória da matrícula do imóvel e no seu respectivo registro, deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 6º Constatada a viabilidade e o interesse público na criação da RPPN, a SEMA poderá solicitar, dentre outros, a apresentação da planta digital e do memorial descritivo da área proposta, conforme última edição vigente da Norma Técnica para georreferenciamento de imóveis rurais.
Art. 7º A criação da RPPN dependerá, no âmbito estadual, de avaliação da SEMA, que deverá observar as seguintes etapas:
I - verificação da legitimidade e da adequação jurídica e técnica do requerimento e da respectiva documentação;
II - emissão de parecer de vistoria do imóvel, indicando a relevância ambiental da área, com a descrição da área proposta para a RPPN, a caracterização da vegetação, da paisagem, da hidrografia e do seu estado de conservação, bem como as atividades desenvolvidas no local e eventuais pressões potencialmente degradantes do ambiente;
III - em caso de parecer favorável à criação da RPPN, realização de consulta pública, assegurando o direito de manifestação da sociedade;
IV - emissão de parecer conclusivo, com a aprovação ou o indeferimento do requerimento;
V - notificação do proprietário quanto à decisão e aos trâmites a serem seguidos;
VI - em caso de aprovação, assinatura do Termo de Compromisso do ANEXO II deste Decreto;
VII - comprovada a averbação do Termo de Compromisso na matrícula do imóvel, encaminhamento do ato de criação da RPPN para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e;
VIII - inclusão da RPPN no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC; e
IX - comunicação aos órgãos ambientais federais, estaduais e do município de localização da RPPN acerca do reconhecimento da Unidade de Conservação, de sua localização e área e dos nomes da propriedade e do proprietário.
Art. 8º O descumprimento das normas legais e do Termo de Compromisso sujeitará o proprietário às sanções legais cabíveis.
Art. 9º Terá preferência a análise das propostas de criação de RPPN localizadas em zona de amortecimento de outras Unidades de Conservação, em Áreas de Proteção Ambiental - APA e em áreas identificadas como prioritárias para a conservação da natureza.
Art. 10. No processo de criação da RPPN não incidem taxas nas atividades específicas da SEMA, nos termos da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
Art. 11 . Não há limites com relação ao tamanho da área da RPPN a ser criada, tanto em área total, quanto em área relativa a percentual do imóvel onde se localiza.
Parágrafo único. A área da RPPN poderá sobrepor, total ou parcialmente, as Áreas de Preservação Permanente ou a Reserva Legal, previstas em Lei, desde que seja comprovado ganho ambiental, conforme parecer emitido pela SEMA.
CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO E DA GESTÃO DA RPPN
Art. 12. A gestão da RPPN é de responsabilidade do proprietário, o qual poderá delegá-la ou estabelecer parcerias para gestão compartilhada.
Art. 13. A RPPN deverá contar com Plano de Manejo, que é o instrumento de planejamento e de implementação da Unidade de Conservação.
§ 1º O Plano de Manejo definirá as atividades a serem desenvolvidas no interior da Unidade de Conservação, o uso público, as prioridades de pesquisa, as medidas de conservação, inclusive o manejo para fins de conservação dos ecossistemas.
§ 2º O Plano de Manejo deverá ser apresentado pelo proprietário para apreciação e aprovação da SEMA em até cinco anos após a criação da RPPN e poderá ser revisado a qualquer tempo.
§ 3º Enquanto não aprovado o Plano de Manejo, as atividades preexistentes na área da RPPN continuarão permitidas, desde que não comprometam os atributos biológicos que motivaram sua criação.
§ 4º A SEMA prestará orientação técnica e científica para a elaboração do Plano de Manejo, sempre que possível e oportuno.
Art. 14. Serão permitidas na RPPN, desde que previstas no respectivo Plano de Manejo, as atividades de:
III - educação, treinamento e capacitação;
VI - recuperação ambiental e de populações naturais; e
VII - manejo conservacionista de vegetação campestre nativa.
Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades não poderá comprometer ou alterar os atributos naturais da RPPN ou colocar em perigo a sua diversidade biológica, especialmente as populações de espécies raras, endêmicas e ameaçadas.
Art. 15. A pesquisa científica é permitida na RPPN e deverá ser estimulada, dependendo de anuência prévia do proprietário do imóvel e, na medida do possível, do seu apoio logístico.
§ 1º A realização de pesquisa científica na RPPN independe da existência de Plano de Manejo.
§ 2º Em caso de coleta de material biológico, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.
Art. 16. Será assegurada a fiscalização das RPPNs pelos órgãos competentes, conforme dispõe a legislação.
§ 1º Constatada ameaça ou dano ambiental, o proprietário deverá solicitar apoio dos órgãos fiscalizadores de meio ambiente.
§ 2º No exercício das atividades de vistoria, de fiscalização, de acompanhamento e de orientação, os órgãos ambientais competentes, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre acesso à RPPN.
Art. 17 . Será admitida a moradia do proprietário e de seus funcionários na RPPN, assim como estruturas associadas à gestão da Unidade de Conservação, conforme dispuser o Plano de Manejo.
Parágrafo único. As moradias e as estruturas existentes antes da criação da RPPN poderão ser mantidas até a elaboração do Plano de Manejo, que definirá sua destinação.
Art. 18 . A destinação de fauna em RPPN será permitida mediante a autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade física dos animais, assim como sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Art. 19. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas ou previstas no Plano de Manejo.
Parágrafo único. Para a atividade prevista no "caput" deste artigo será permitida a coleta de sementes e de outros propágulos no interior da RPPN.
Art. 20 . No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente RPPN já criada, o licenciamento ambiental ficará condicionado à prévia autorização da SEMA, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
§ 1º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.
§ 2º Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na elaboração, revisão e implantação do Plano de Manejo e na realização de programas de gestão, monitoramento e proteção, vedada a aquisição de bens permanentes.
CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21. São obrigações do proprietário da área da RPPN:
I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN;
II - elaborar e implementar o Plano de Manejo;
III - divulgar, na região, sua condição de RPPN, inclusive por meio da colocação de placas indicativas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo a proibição de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de animais e qualquer outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente; e
IV - encaminhar à SEMA, sempre que solicitado, relatório da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único Fica facultado ao proprietário o uso da logomarca da SEMA nas placas indicativas e no material de divulgação e de informação sobre a RPPN.
Art. 22. São obrigações da SEMA:
I - definir os critérios para a elaboração do Plano de Manejo para a RPPN;
II - prestar orientação técnica e científica para a elaboração do Plano de Manejo, sempre que possível e oportuno;
III - analisar e aprovar o Plano de Manejo;
IV - vistoriar a RPPN, sempre que necessário;
V - manter cadastro atualizado sobre as RPPNs; e
VI - promover ações de fiscalização, de proteção e de repressão às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
CAPÍTULO V DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO E APOIO ÀS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPNs
Art. 23. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo e Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, sob coordenação da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, com o objetivo de ampliar a proteção dos diferentes ecossistemas no território do Estado.
Parágrafo único. A estrutura, as diretrizes e as ações do Programa Estadual de Incentivo e Apoio às RPPNs serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 24. A área criada como RPPN é passível de exclusão da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante solicitação do proprietário ao órgão federal competente, de acordo com a alínea b) do inciso II do art. 10 da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 25. A área de vegetação nativa excedente da reserva legal presente na RPPN poderá ser objeto da compensação de reserva legal ou cota ambiental de outro imóvel, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 26 . Os programas de crédito rural regulados pela administração pública estadual devem priorizar os projetos que beneficiem a propriedade que contiver RPPN no seu perímetro, desde que a sua extensão seja superior a cinquenta por cento da área de reserva legal exigida por lei para a região onde se localiza e desde que tenha Plano de Manejo da RPPN aprovado.
Art. 27. A RPPN, por meio de seu representante legal, poderá solicitar participação no conselho de meio ambiente do município no qual está localizada, cabendo ao município a decisão, conforme normas legais que regem o funcionamento do respectivo conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. No caso da RPPN estar inserida em mosaico estadual de unidades de conservação, o seu representante legal tem direito de integrar o conselho do mosaico, nos termos do art. 30 do Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 28. A RPPN responsável por proteção de recursos hídricos, que contribua ou beneficie sistemas de geração e de distribuição de energia ou beneficie mananciais de abastecimento público, poderá ser beneficiária de contribuição financeira dos órgãos ou de empresas, públicas ou privadas, geradoras ou distribuidoras de energia ou responsável pelo abastecimento hídrico, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 29. A RPPN terá prioridade no apoio técnico nos projetos ou nos programas oficiais voltados à conservação da natureza, da biodiversidade e dos recursos hídricos, e ao estoque e remoção de carbono, em especial nos programas de pagamento por serviços ambientais.
Art. 30. Os projetos referentes à implantação e à gestão da RPPN terão análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de conversão de multas e de outros programas oficiais.
Parágrafo único. Os projetos poderão envolver bens, serviços e benfeitorias em RPPN.
Art. 31. Os fundos e as instituições públicas que tenham objetivos voltados à manutenção e à proteção da biodiversidade poderão criar linhas específicas destinadas à RPPN.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Estado, por intermédio dos órgãos competentes, estabelecerá, para fiel execução deste Decreto, normas complementares acerca dos critérios, procedimentos e condições para as RPPNs.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.519, de 22 de julho de 2009.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Requerimento para criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPNN
Nome.................................., RG..........................., CPF/CNPJ............................., residente..............................cidade.........................UF............, CEP............. e Telefone..................... vem solicitar que no imóvel denominado..................com a área de ............(hectares) registrado no Registro de Imóveis da Comarca de...........................sob a matrícula/registro nº .............................., localizado no município............................UF............, seja criada a Reserva do Patrimônio Natural - RPPN, conhecida como RPPN denominada........................., com a área de ........................(hectares). Afirma estar ciente e de acordo com as restrições e usos permitidos na área a ser constituída como RPPN, como também o caráter de perpetuidade da reserva.
Data...
...............................................................
Proprietário(s) ou Representante Legal
Recebido no dia ...........de..........................de.............
...............................................................
Representante da SEMA
Termo de Compromisso
Nome ............................................, CPF/CNPJ.........................., residente...................................................., cidade.......................................,UF............,CEP...................e Telefone......................,proprietário do imóvel denominado.......................com a área de .......................(hectares) registrado no Registro de Imóveis da Comarca de...............................sob a matrícula/registro nº.................,localizado no município.........................UF.........., compromete-se a cumprir o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei 9.519, de 21 de janeiro de 1992, na Lei 15.434, de 9 de janeiro de 2020, no Decreto nº 53.037, de 20 de maio de 2016 e no Decreto nº..............,de.........de........................de............e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN,conhecida como RPPN denominada.................., com a área de................(hectares), inserida sob a matrícula/registro nº...............O proprietário deverá proceder à averbação do ato de criação da RPNN no Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel como unidade de conservação em caráter perpétuo nos termos do art. 21, §1º, da Lei Federal nº 9.985/2000 e do Decreto nº................, de........de....................de..............O presente Termo é firmado na presença do(a) Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura e duas testemunhas para este fim arroladas, que também o assinam.
Data...
..................................................... .....................................................
Proprietário Secretário de Estado do Meio
Ambiente e Infraestrutura
Testemunhas:
1. ...............................................
Nome:
CPF:
2. ................................................
Nome:
CPF: