Medida Provisória Nº 448 DE 10/06/2024


 Publicado no DOE - MA em 10 jun 2024


Institui o Parcelamento Especial de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, e dá outras disposições.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 12339 DE 03/07/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, observado o disposto no Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, e o Convênio ICMS n° 124, de 1° de setembro de 2023, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Parcelamento Especial de débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória, bem como os termos dos Convênios ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, e nº 124, de 1º de setembro de 2023, e a legislação tributária estadual.

§ 1º A adesão ao Parcelamento Especial dar-se-á por pedido do devedor, instruído com o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial, de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

§ 2º A adesão ao Parcelamento Especial poderá ser feita até 22 de dezembro de 2024.

§ 3º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, apurados na data da concessão do parcelamento.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 3º Os débitos tributários, consolidados na forma desta Medida Provisória, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento integral e à vista, ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;

III - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;

IV - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;

V - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;

VI - com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.

§ 1º Sobre as parcelas vincendas incidirão os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

§ 2º Os débitos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

CAPÍTULO III - DOS DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 4º Os Débitos de Natureza Não Tributária, consolidados na forma desta Medida Provisória, poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes condições:

I - quando a dívida principal não se referir a multa punitiva (de ofício):

a) com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para pagamento integral e à vista;

b) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

c) com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

d) com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.

II - quando a dívida principal se referir à multa punitiva (de ofício):

a) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida, para pagamento integral e à vista;

b) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida, para pagamento parcelado de 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

c) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, para pagamento parcelado de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

d) com redução de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida, para pagamento parcelado de 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas, mês a mês, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, submetidos ao Parcelamento Especial de que trata esta Medida Provisória terão os valores consolidados por inscrição estadual.

Art. 6º Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa submetidos ao Parcelamento Especial de que trata esta Medida Provisória terão os valores consolidados por inscrição estadual ou pelo cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ).

Art. 7º A consolidação de que trata este Capítulo será realizada na data em que for apresentado, à SEFAZ, o pedido de adesão ao Parcelamento Especial.

Parágrafo único. Para cada valor consolidado segundo o caput deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.

Art. 8º Implicam revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor as seguintes hipóteses:

I - o não pagamento da primeira parcela ou parcela única;

II - inadimplência de qualquer uma das parcelas, total ou parcial, em prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Poderão implicar revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor, mediante comunicação prévia, as seguintes hipóteses:

I - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

II- a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

III - o questionamento judicial por parte do contribuinte beneficiário do parcelamento especial, de qualquer regra prevista nesta Medida Provisória ou do próprio parcelamento a ele concedido.

Art. 10. Os benefícios concedidos com base nesta Medida Provisória:

I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;

II - ficam condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais;

Parágrafo único. A efetividade do benefício fica condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data da assinatura do contrato de parcelamento e as demais parcelas até o último dos meses subsequentes.

Art. 11. Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas  concedidas ao contribuinte.

Art.12. Para operacionalização do programa aplicam-se, no que que couberem, as demais disposições vigentes na legislação deste Estado, excetuado, quanto aos débitos tributários, o disposto no §1º do art.81 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003.

Art.13. O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória, inclusive quanto ao prazo de adesão ao Parcelamento Especial.
Art.14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHODE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil