Publicado no DOE - MA em 28 mai 2024
Regulamenta os procedimentos para o parcelamento de débitos de ICMS-Substituição Tributária, previstos no art. 10-A, da Lei nº 7.799/02 e no art. 77, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.714/2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários para o parcelamento de débitos de ICMS-Substituição Tributária, previstos no art. 10-A, da Lei nº 7.799/02 e no art. 77, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.714/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de indicar a forma de recebimento da solicitação do contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atribuições de cada órgão para a análise e concessão do parcelamento;
RESOLVEM:
Art. 1º. O parcelamento de créditos tributários de ICMS-ST obedecerá às regras instituídas nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º. O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, através do sistema PAF-e, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ na internet, contendo:
I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;
III - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao débito a ser parcelado;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
IV - relação discriminada do débito;
V - assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;
VI – oferecimento de garantia correspondente ao montante integral do débito.
§ 1º. O crédito tributário de ICMS-ST, objeto de parcelamento anterior, não poderá ser reparcelado.
§ 2º. O contribuinte só poderá ter um parcelamento em curso de ICMS-ST.
Art. 3º. A garantia prevista no inciso VI do artigo anterior só será aceita se for em bens imóveis ou apólices de seguro garantia ou de fiança bancária.
§ 1º. Caso a garantia oferecida seja real em bem imóvel, o contribuinte deverá apresentar Certidão atualizada da Matrícula no Registro de Imóveis competente e indicar o valor do bem, ocasião em que competirá à PGE a análise quanto à regularidade do registro imobiliário e à SEFAZ sua avaliação, nos moldes aplicado ao ITCD.
§ 2º. Uma vez deferida a oferta do bem imóvel, caberá ao contribuinte a averbação da garantia no Registro Imobiliário em benefício do Estado do Maranhão e juntar ao processo a Certidão da matrícula averbada.
§ 3º. Caso a garantia seja oferecida em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, o contribuinte deverá observar os critérios e condições fixados na Resolução PGE nº 01 DE 01/02/2018.
§ 4º. O parcelamento será indeferido quando:
I – não contiver as informações exigidas no art. 2º desta Portaria;
II - identificada irregularidade documental no Registro do imóvel oferecido em garantia ou nas apólices de seguro garantia ou de fiança bancária;
III – o valor do bem imóvel não corresponda ao valor integral do débito a ser parcelado;
IV – o valor contido na apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, não corresponda ao estabelecido na Resolução PGE nº 01 DE 01/02/2018.
§ 5º. Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, fica facultado à PGE e à SEFAZ a intimação do contribuinte para apresentar nova documentação em substituição a anterior ou reforçar as garantias oferecidas, caso o valor não tenha sido suficiente para a garantia integral do crédito tributário a ser parcelado.
Art. 4º. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
§ 1º. O parcelamento só será efetivamente deferido após o pagamento da primeira parcela.
§ 2º. Os honorários advocatícios serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte.
§ 3º. As parcelas vincendas sofrerão atualização pela taxa Selic.
Art. 5º. Para as empresas que comprovem o deferimento do processo de recuperação judicial, o parcelamento de débitos do ICMS-ST constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderá ser concedido no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses ou de acordo com as regras autorizadas em convênio junto ao CONFAZ, caso sejam mais benéficas ao contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte poderá ter apenas um parcelamento nessas condições.
Art. 6º. O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS-ST, obedecerá aos seguintes prazos:
I – o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento;
II – asdemais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes;
III – a data da ciência será aquela constante do termo de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no autoatendimento;
IV – a restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de paga a primeira parcela.
Art. 7º. O parcelamento será cancelado quando:
I – o contribuinte deixar de pagar qualquer uma das parcelas, pelo prazo de sessenta dias;
II – identificado pelo fisco o não recolhimento do ICMS-ST das operações correntes pelo período de 40 dias durante a vigência do parcelamento;
III – alienação ou oneração do bem imóvel dado em garantia;
IV – cancelamento ou perda da apólice de seguro garantia ou da carta de fiança bancária.
Art. 8º. O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão delegar a competência para análise e concessão do parcelamento.
Art. 9º. Aplicam-se as regras do parcelamento ordinário para os casos omissos.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2024.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA
Procurador Geral do Estado