Portaria MF Nº 859 DE 27/05/2024


 Publicado no DOU em 28 mai 2024


Estabelece, nos termos do disposto no art. 2º da Lei Complementar Nº 206/2024, limites para postergação da dívida do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o prazo dessa postergação.


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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, considerando o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que a União postergará integralmente por trinta e seis meses, a partir de 1º de junho de 2024, os pagamentos das dívidas do Estado do Rio Grande do Sul, relativas ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 014/98/STN/COAFI, contratado sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ao Contrato nº 261/2022/CAF, contratado ao amparo do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e ao Contrato nº 330/2022/CAFIN, previsto no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 2017.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD