Medida Provisória Nº 1224 DE 24/05/2024


 Publicado no DOU em 27 mai 2024


Autoriza modalidade de venda de arroz beneficiado importado pela Companhia Nacional de Abastecimento para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.


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Nota Legisweb: Ver o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 90 DE 01/10/2024, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

Nota LegisWeb: Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 50 DE 12/07/2024, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Alternativamente ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024, os estoques públicos de arroz adquiridos na forma prevista no caputdo art. 1º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024, compostos exclusivamente de arroz beneficiado, poderão ser destinados à venda direta pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para mercados de vizinhança, supermercados, hipermercados, atacarejos e outros estabelecimentos comerciais, incluindo equipamentos públicos de abastecimento, que disponham de ampla rede de pontos de venda nas regiões metropolitanas.

Parágrafo único. Os compradores de que trata este artigo deverão vender o arroz beneficiado exclusivamente para o consumidor final, nos termos do ato previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Presidente da República Federativa do Brasil