Instrução Normativa BCB Nº 473 DE 23/05/2024


 Publicado no DOU em 24 mai 2024


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 210/2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.


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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, 4.950, de 30 de setembro de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021, 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021, 168, de 1º de dezembro de 2021, e 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023,

resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute dos documentos de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com a modificação relativa à alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.

Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com a seguinte alteração:

"Art. 1º ......

§ 4º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA