Portaria FEPAM Nº 428 DE 23/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 23 mai 2024


Dispõe sobre a dispensa do licenciamento ambiental para manejo de vegetação nativa com vistas à reconstrução e implantação de linhas de distribuição de energia elétrica até 38kV, viabilizando a disponibilidade de energia aos usuários nos municípios afetados pelas inundações no Rio Grande do Sul.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024 e suas alterações posteriores;

Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;

Considerando o art. 19 da Resolução do CONAMA nº 237/1997 que dispõe que órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação quando ocorrer a superveniência de graves riscos ambientais.

Considerando a necessidade de viabilizar o mais breve possível a reestruturação da distribuição de energia elétrica nas cidades afetadas;

Resolve:

Art. 1º Nos municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública fica dispensado extraordinariamente de licenciamento ambiental estadual o MANEJO FLORESTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV (CODRAM 10.430,10), com vistas ao reestabelecimento de energia elétrica aos usuários nos municípios afetados pelas inundações.

§ 1° A dispensa se aplica aos locais onde existe a necessidade manejo de vegetação nativa para a reconstrução da rede elétrica, seja no traçado original ou com previsão de deslocamento de traçado para espaços que comprovadamente não comportem a manutenção da rede em seu local original;

§ 2º A dispensa inclui a possibilidade de podas, o fracionamento de árvores caídas e a supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, desde que não haja transporte do produto florestal;

§ 3º A dispensa inclui também a supressão de árvores isoladas, desde que não sejam espécies constantes nas listas de ameaçadas de extinção ou imunes ao corte e que não haja necessidade de transporte do produto florestal;

§ 4º A dispensa não se aplica aos casos onde existem processos administrativos tramitando, os quais terão tratamento diferenciado.

Art. 2º A reconstrução ou implantação fora do local original de acordo com projeto básico, somente poderá ocorrer mediante as seguintes condições e restrições:

I - Não poderá haver intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP, em áreas de Reserva Legal averbadas nas matrículas dos imóveis ou propostas no Cadastro Ambiental Rural - CAR , em áreas de uso especial, em Unidades de Conservação e em vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio médio e avançado de regeneração;

Art. 3° Esta portaria não dispensa os trâmites legais junto a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, quando necessários.

Art. 4º Em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser protocolizado processo administrativo contendo minimamente as seguintes informações, com vistas à regularização das atividades:

I - Listagem dos locais onde ocorreu a implantação de redes de distribuição, fazendo uso das isenções permitidas nesta Portaria;

II - Mapas e arquivos geoespacializados das novas estruturas;

III - Relatório descritivo e fotográfico contendo as condições pretéritas da vegetação e as obras executadas;

IV - Laudo pós corte com dados da RFO pertinente, quando for o caso;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional habilitado, responsável pelas informações apresentadas e pelos laudos.

§ 1° Os documentos apresentados serão utilizados para a regularização e atualização dos empreendimentos num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, não dispensando de outros documentos ou estudos cabíveis;

§ 2° O descumprimento dos artigos acima, implicará na aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis conforme avaliação da situação de emergência ou estado de calamidade.

Porto Alegre, 23 de maio de 2024.

Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente