Portaria FEPAM Nº 427 DE 23/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 23 mai 2024


Dispõe sobre a dispensa do licenciamento ambiental para reconstrução de linhas de transmissão de energia e subestações de energia elétrica, viabilizando a disponibilidade de energia para os municípios afetados pelas inundações no Rio Grande do Sul.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024 e suas alterações posteriores;

Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;

Considerando o art. 19 da Resolução do CONAMA nº 237/1997 que dispõe que órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação quando ocorrer à superveniência de graves riscos ambientais.

Considerando a necessidade de viabilizar o mais breve possível a reestruturação da transmissão de energia elétrica nas cidades afetadas;

Resolve:

Art. 1º Nos municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública fica dispensado extraordinariamente de licenciamento ambiental estadual a reconstrução de LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA, com vistas ao reestabelecimento da disponibilidade de energia elétrica aos municípios afetados pelas inundações;

§ 1° A dispensa se aplica a empreendimentos que possuam licença de operação vigente e que, comprovadamente, não tenham alternativa locacional ou tecnológica para serem reconstruídas no mesmo local de acordo com projeto básico (já isentas conforme Portaria 411/2024 e sucedâneas).

§ 2º A dispensa inclui a possibilidade de podas e o fracionamento de árvores caídas, desde que não haja transporte do produto florestal.

§ 3º A dispensa inclui também a supressão de árvores isoladas desde que não sejam espécies constantes nas listas de ameaçadas de extinção ou imunes ao corte e que não haja necessidade de transporte do produto florestal.

Art. 2º Para fins de aplicação dessa Portaria, a dispensa de licenciamento ambiental para reconstrução fora da área original, se refere aos seguintes ramos de empreendimentos de transmissão de energia elétrica:

CÓD ATIVIDADE

NOME ATIVIDADE

3510.52

LINHAS TRANSM ENERG ELETR PARTIR 38KV

3510.53

SISTEMA DE TRANSMISSÃO

3510.54

SUBESTACAO DE ENERGIA ELETRICA


Art. 3º A reconstrução fora do local original de acordo com projeto básico, somente poderá ocorrer mediante as seguintes condições e restrições:

I - Não poderá haver intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP, em áreas de Reserva Legal averbadas nas matrículas dos imóveis ou propostas no Cadastro Ambiental Rural - CAR , em áreas de uso especial, em Unidades de Conservação e em vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração;

II - A área escolhida deverá estar abarcada pela área de influência direta - AID originalmente apresentada, quando do licenciamento prévio.

Art. 4° Esta portaria não dispensa os trâmites legais junto a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.

Art. 5º Deverá ser juntado o processo vigente como documentos complementares ou enviado ao e-mail digen@fepam.rs.gov.br (somente no caso de os sistemas não terem sido reestabelecidos) , num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de início das atividades de reconstrução dos empreendimentos:

I - Declaração de Utilidade Pública - DUP ou Matrícula do imóvel com autorização do proprietário;

II - Planta de representação do empreendimento atual e da alteração realizada, incluindo AID e caracterização ambiental;

III - Mapa e arquivos geoespacializados das novas estruturas e estruturas-acessório, incluindo tabela com coordenadas dos pontos (Graus Decimais, SIRGAS2000);

IV - Relatório descritivo e fotográfico contendo, as condições pretéritas da vegetação a suprimir, as atividades em execução e/ou a serem executadas, com cronograma previsional;

V - Laudo pós corte com dados da RFO pertinente , quando for o caso;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional habilitado, responsável pelas informações apresentadas e ainda pela reconstrução do empreendimento (instalação e operação).

§ 1° Os documentos apresentados serão utilizados para a regularização e atualização dos empreendimentos num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, não dispensando de outros documentos ou estudos cabíveis;

§ 2° O descumprimento dos artigos acima, implicará na aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis conforme avaliação da situação de emergência ou estado de calamidade.

Porto Alegre, 23 de maio de 2024.

Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente