Publicado no DOU em 24 mai 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 2022, por ocasião dos pagamentos ou créditos efetuados pelos contratantes dos serviços prestados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 02 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 2.613, de 1955, arts. 12 e 13; IN RFB nº 2110, de 2022, arts. 110 e 114, III; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§ 2º e 3º; Pareceres nº 12963/2021/ME (SEI nº18211834) e nº 2170/2022/ME (SEI nº 22338622), aprovados em 18 de abril de 2022.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe