Lei Nº 1982 DE 06/05/2024


 Publicado no DOE - RR em 15 mai 2024


Dispõe sobre a concessão do Passe Livre aos pacientes portadores ou diagnosticados com doenças graves, no sistema rodoviário e fluvial, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º Fica concedido, no âmbito do Estado de Roraima, o Passe Livre, nos modais rodoviário e fluvial do sistema de transporte coletivo intermunicipal, mediante apresentação de laudo médico, a pacientes
portadores ou diagnosticados com as seguintes doenças:

I - neoplasia maligna;

II - insuficiência renal crônica;

III - insuficiência cardíaca;

IV - insuficiência hepática; e

V- portadoras do vírus HIV.

§ 1º O Passe Livre será concedido, ainda, a um acompanhante, também denominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessidade para a locomoção das pessoas portadoras ou diagnosticadas
com as doenças previstas no art. 1º desta Lei.

§ 2º A concessão do Passe Livre é destinada a pessoas portadoras ou diagnosticadas com as doenças previstas no art. 1º desta Lei, submetidas à radioterapia, quimioterapia e/ou qualquer outro tratamento complementar, de maneira que seja possível realizar a viagem gratuitamente.

Art. 2º Para a concessão do Passe Livre, será necessária a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico atualizado, com validade máxima de 03 (três) meses, o qual conterá:

I - o nome completo do paciente;

II - assinatura do profissional de medicina, acompanhado do seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina; e

III - inscrição nos programas sociais oficiais do Governo.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos pacientes que tenham domicílio no Estado de Roraima.

Art. 3º São objetivos da presente Lei:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual de pacientes oncológicos;

II - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

III - acesso universal ao tratamento adequado a pessoas com as doenças de que trata o artigo 1º desta Lei;

IV - estímulo ao tratamento adequado e precoce;

V - sustentabilidade dos tratamentos oncológicos;

VI - humanização da atenção ao paciente e sua família;

VII - fomentar e promover instrumentos para viabilização da política nacional para a prevenção e controle do câncer na rede de atenção a saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer; e

IX - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença.

Art. 4º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de transporte coletivo intermunicipal reservarão, em cada veículo destinado a serviço convencional, 02 (dois) assentos para ocupação de pessoas com câncer.

Art. 5º A autorização para o embarque nos serviços de transportes poderá ser emitida pela empresa de forma escrita.

Art. 6º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - sistema de transporte intermunicipal de passageiros: todo o sistema estadual de transporte, nas suas diversas modalidades, que visa à prestação de serviço público de transporte de passageiros de
forma convencional, no âmbito estadual, geralmente entre dois ou mais municípios, a ser prestado, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Estadual;

II - transporte coletivo urbano intermunicipal: serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, coletivo e urbano, que transponha os limites de um município, geralmente através de veículo coletivo tipo urbano, com duas portas e roleta, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado.

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará à infração os responsáveis:

I - no caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão, unidade ou empresa pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas de transportes coletivos e individuais, as seguintes penalidades:

a) advertência por escrito;

b) em caso de reincidência, multa de até 10 (dez) UFERRs (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima), que será revertida em favor do Fundo Estadual de Saúde; e

c) revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente proposição.

Art. 9º Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de maio de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima